TJRN - 0807952-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:59
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
18/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:52
Juntada de despacho
-
20/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 14:34
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:45
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:36
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807952-31.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS SOUZA CARDOSO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 27/02/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria 01/2022-9VC).
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MATHEUS SOUZA CARDOSO em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor, vendedor na plataforma de comércio da parte ré, não consegue operar, ofertar ou receber qualquer quantia alusiva às vendas de seu catálogo desde o dia 23/04/2021.
Ajuizou-se a presente demanda pleiteando a recuperação da conta, disponibilização do valor retido pela demandante, no importe de R$ 75.442,86 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), lucros cessantes pelo período de tempo em que teve sua conta bloqueada, indicados em R$ 557.942,45 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), e condenação em danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além de verbas sucumbenciais.
Despacho inicial (Id 79448680) deferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação de Id 83618977 na qual foram suscitadas preliminares de incompetência do juízo, existência de cláusula de arbitragem, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impossibilidade da inversão do ônus probatório.
No mérito, defendeu-se a legitimidade do bloqueio das contas, afirmando-se que o autor supostamente violou as políticas da plataforma.
Instadas a manifestarem o interesse na produção de provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 84808199) e o autor manteve-se silente.
Réplica sob Id 85229780.
Petição de Id 86810242 em que a parte demandada informou a liberação do saldo de vendas existente na conta do requerente e pugnou pela extinção da lide, ante a superveniente do objeto no que se refere a esse pedido.
Manifestação de Id 95680613 em que a parte demandante requer o prosseguimento da ação para análise dos demais pedidos. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Preambularmente, ressalte-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre.
Antes de adentrar ao mérito, imperioso reconhecer a parcial perda de objeto da presente lide, que originalmente objetivava o levantamento de R$ 75.442,86 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos), valor retido pelo réu.
Dessa forma, conforme os termos da manifestação de Id 86810243, a importância controversa fora devolvida ao requerente, motivo pelo qual se constata a perda superveniente do interesse de agir, nesse ponto.
Por essas razões, no que diz respeito ao pedido de liberação do crédito bloqueado, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Outrossim, é imprescindível também a análise das preliminares de mérito levantadas em sede de defesa.
No que diz respeito à alegada incompetência territorial do juízo, não merece êxito.
Isso porque, a despeito de se verificar a existência de cláusula de eleição de foro que enuncia a competência do juízo de São Paulo (Id 83619829, pág. 12), o referido fora pactuado em contrato de adesão e implica em dificuldades ao acesso à justiça para o aderente.
Ademais, no referente à existência de cláusula de arbitragem a eleger a Câmara de Comércio Brasil-Canadá como órgão competente ao exame da lide (Id 83619829, pág. 9), o art. 4º, § 2º da Lei 9.307/1996 dispõe que “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula”.
Não havendo prova de nenhum dos critérios legalmente elencados, também não merece acolhida. À vista do exposto, REJEITO as preliminares de incompetência arguidas em defesa.
Quanto a alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, não é possível estabelecer entre as partes uma relação de consumo à luz do que preconiza o art. 2º da Lei 8.078/1990, uma que o autor faz uso da plataforma de marketplace oferecida para ré para incremento de sua atividade comercial, e não é consumidor final dos produtos que negocia.
Dessa forma, aplicar-se-á ao caso concreto a legislação cível.
Relativamente ao mérito, a controvérsia da lide gira em torno do bloqueio da conta do demandante na plataforma de vendas Amazon, utilizada para catalogar e vender produtos.
Alegando a ilegalidade da conduta da ré, pleiteia: (i) a liberação do perfil; (ii) condenação em lucros cessantes no montante de R$ 557.942,45 (quinhentos e cinquenta e sete mil, novecentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A respeito do tema, não se olvida que é lícito aos provedores de internet estabelecer e reforçar termos e diretrizes de uso em suas plataformas, com vistas a instituir normas de convivência e segurança para os respectivos usuários, incluída a possibilidade de exclusão de perfis que violem os termos de uso.
Ocorre que tal direito à exclusão deve ser adequado e harmonizado ao dever de “publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet”, a teor do art. 7º, XI da Lei 12.965/2014.
Acerca da controvérsia, a parte ré defende o bloqueio da conta do autor, sustentando a violação da política de antifalsificação (Id 83619832) da empresa, averiguada após queixas dos usuários a respeito da autenticidade dos produtos (Id 83619834).
Diante das indagações dos consumidores finais, a demandada enviou comunicação via e-mail ao autor (Id 83619831), expondo seus motivos e oportunizando prazo para resposta, solicitando, ademais, informações a respeito do fornecedor da mercadoria e as notas fiscais do inventário do comerciante.
Em retorno, o requerente apresentou notas fiscais de pedidos realizados nos sites Shopee e Aliexpress (Id 83619834), fornecedores cuja credibilidade o réu julgou como duvidosa.
Assim sendo, não é possível vislumbrar ilegalidade na conduta da requerida que, no gozo da autonomia privada e liberdade de regência dos próprios interesses, providenciou o bloqueio de conta cuja atuação violava os termos de uso previamente estabelecidos, causando danos aos usuários da plataforma.
De se observar, outrossim, que a ré possibilitou ao promovente o exercício de defesa na esfera administrativa, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa, também presentes nas relações privadas.
Obtempere-se, por fim, que a conduta da promovida fora respaldada pela comprovação da violação dos termos de uso, após notificação para defesa, constituindo ação lícita, posto que demonstrada a justa causa para a medida. À vista do exposto, à míngua de ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se discutir a respeito de reparação material ou moral ao autor.
Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Ressalte-se que a cobrança deverá observar o disposto no artigo 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita (Id 79448680).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:48
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 11:17
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/03/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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14/03/2023 17:15
Decorrido prazo de MATHEUS SOUZA CARDOSO em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/08/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 19:08
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 05:48
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 06/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:11
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 00:25
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 11:19
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2022 01:55
Decorrido prazo de Nieli Nascimento Araujo Fernandes em 31/03/2022 23:59.
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14/03/2022 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 16:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/03/2022 11:18
Conclusos para despacho
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21/02/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:26
Conclusos para despacho
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17/02/2022 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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