TJRN - 0800080-48.2022.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800080-48.2022.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo LAURENIZA UMBELINA DA COSTA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, SUSCITADA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
EXAME GRAFOTÉCNICO REALIZADO.
COMPROVAÇÃO DE QUE A ASSINATURA FIRMADA NO NEGÓCIO JURÍDICO É DIVERSA DA ASSINATURA OFICIAL DA DEMANDANTE.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA REPARAÇÃO EM PATAMAR QUE NÃO OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO BANCO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela parte autora, por violação ao princípio da dialeticidade.
Por idêntica votação, em conhecer do recurso e a ele dar provimento parcial, nos termos do voto da relatora que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da ação ordinária promovida por LAURENIZA UMBELINA DA COSTA, assim estabeleceu: (...).
III – DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente, o contrato que deu azo aos descontos na conta da parte autora, discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional atinente à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em virtude da litigância de má-fé, CONDENO a parte ré às penas previstas pelo artigo 81, caput, do Código de Processo Civil, ou seja, ao pagamento de multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
BANCO BRADESCO S/A alegou, em suma: a) falta de interesse de agir; b) regularidade da contratação; c) ausência de danos morais ou, não sendo este o entendimento, deve o valor da indenização ser reduzido, pois encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; d) inexistência do dever de devolução dos valores pagos, em dobro, ante a inocorrência de ato ilícito por ele praticado ou, caso mantida a condenação, entende que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má-fé; e) afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões apresentadas nos autos, suscitando, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE A parte autora aponta, em suas contrarrazões, a preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a instituição financeira, em suas razões apelatórias, não demonstra insurgência contra os termos e fundamentos da sentença, não revelando qualquer erro constante do julgado.
A preliminar suscitada deve ser afastada.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão recorrida com argumentos suficientes para levar o Tribunal a adotar outro entendimento.
Verifica-se, da leitura da peça recursal, que a parte ré demonstrou devidamente o inconformismo com o resultado da sentença, indicando o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador de origem ao julgar procedente a pretensão autoral.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pela parte autora e, e, consequência, conheço do presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade. É como voto. - MÉRITO.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece parcial guarida.
De início, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora, diante da ausência de requerimento na via administrativa, porquanto trata de mera faculdade da parte, de modo que rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo banco apelante.
Já em relação ao mérito propriamente dito, a constatação de inexistência da relação contratual deve ser mantida no presente caso, tendo em vista que o conjunto probatório produzido pela parte ré realmente não teve o condão de afastar as alegações autorais, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência de relação contratual e do crédito dela oriundo é imposto à parte ré, nos termos art. 373, II, do CPC, o que não se observa no caso, pois a assinatura constante do contrato juntado pelo banco não é da parte autora, conforme constatação do perito por meio de laudo.
Assim, não demonstrado o liame negocial/consumerista entre as partes, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude dos descontos realizados, com a consequente constatação dos danos morais - tendo em conta que o banco efetivou negócio jurídico sem anuência ou solicitação da consumidora, implicando em indevidos descontos em sua remuneração/benefício - e materiais/repetição de indébito.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo juízo de primeiro grau, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), encontra-se acima da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, portanto, a pretensão recursal ser acolhida nesse ponto, reduzindo o quantum indenizatório para o referido montante.
Por sua vez, em sendo ilegítimas as cobranças/descontos, deve ser mantida a repetição de indébito estabelecida na sentença, nos termos do art. 42 do CDC, eis que a cobrança de empréstimo não contratado não pode ser considerado mero engano justificável da instituição bancária, mas sim, uma relevante falha na prestação do serviço ao consumidor, eivada de má-fé.
Por fim, afasto a condenação da instituição financeira em litigância de má-fé, por não se vislumbrar a caracterização das hipóteses encartadas no art. 81 do CPC.
Nesse contexto, deve ser reformada a sentença igualmente no ponto.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso, dou provimento parcial ao recurso, a fim de reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da sentença atacada, bem como afastar a condenação do banco demandado em litigância de má-fé. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800080-48.2022.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
20/02/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:41
Juntada de Petição de parecer
-
19/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908070-15.2022.8.20.5001
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Dannielly Naara de Macedo Dantas
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/09/2023 08:13
Processo nº 0908070-15.2022.8.20.5001
Dannielly Naara de Macedo Dantas
Municipio de Natal
Advogado: Maria Luiza Garcia Oliveira Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2022 16:51
Processo nº 0813397-84.2023.8.20.5004
Renata da Silva Araujo
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2023 10:10
Processo nº 0857757-55.2019.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Jorge Brendon Leite Paiva
Advogado: Mariana Rocha Leite
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/11/2023 09:46
Processo nº 0818167-23.2023.8.20.5004
Simone de Medeiros Silva
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 09:22