TJRN - 0921679-65.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 13:43 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2 
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                                            03/07/2025 00:30 Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:18 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0921679-65.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SANDRA SOUSA CORDEIRO BRUNO REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
 
 Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
 
 Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
 
 Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
 
 Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse Observo, ainda, o interesse em renunciar o montante que extrapola 10 (dez) salários mínimos, com o fito de que o pagamento do crédito se dê via RPV, de acordo com os poderes de renúncia da procuração de ID 153076786.
 
 Assim, verifico que o valor atualizado do cumprimento de sentença, conforme documento de ID 131255000, é o montante de R$ 17.748,83 (dezessete mil, setecentos e quarenta e oito reais e oitenta e três centavos), atualizados até o dia 16/09/2024.
 
 Respeitado o limite para pagamento em RPV, no valor de 10 (dez) salários mínimos, HOMOLOGO o valor R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais).
 
 Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
 
 No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação / valor da causa, conforme acórdão de ID 122934006, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 02/06/2021 - TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 09:39 Outras Decisões 
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                                            06/06/2025 09:39 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            05/06/2025 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            29/05/2025 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 02:09 Publicado Intimação em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0921679-65.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SANDRA SOUSA CORDEIRO BRUNO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença devidamente transitada em julgado neste 2º Juizado.
 
 Compulsando os autos verifico que a parte exequente em Petição ID 148748540 informou o interesse em renunciar os valores que excedem o teto, requerendo a homologação e expedição via Requisição de Pequeno Valor (RPV), no entanto, identifico a ausência de termo de renúncia ou procuração que outorgue o poder de renúncia para recebimento em RPV, impossibilitando a homologação com renúncia.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 20 (vinte) salários-mínimos do ano de 2024, conforme art. 1º da Lei 8.428/2003, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores que excedem o teto para pagamento em RPV.
 
 Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            13/05/2025 09:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 08:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/05/2025 10:45 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 03:49 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            31/03/2025 03:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0921679-65.2022.8.20.5001 REQUERENTE: SANDRA SOUSA CORDEIRO BRUNO REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Tratam-se os autos de pedido de cumprimento de sentença em que o valor ultrapassa o rito de pagamento por meio de RPV.
 
 Observo que, aplicando o valor do salário-mínimo vigente na data de início desta fase de cumprimento, 2024, ele ultrapassa por pouco o valor do teto para o pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), diante da edição da Resolução n.º 17/2021-TJRN.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, informar se deseja renunciar ao valor excedente ao limite estabelecido para expedição de RPV, que equivale a 10 (DEZ) salários-mínimos do ano de 2024, conforme lei municipal.
 
 Considerando que é facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor que ultrapassar, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, ressaltando que, se houver renúncia de eventuais valores, esta deverá ser feita de mão própria pela exequente ou por meio de procurador munido com instrumento procuratório com poderes especiais para transigir sobre os referidos valores.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença para decisão de homologação de cálculos.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data e assinatura do sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            27/03/2025 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 21:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 16:37 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 00:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 00:05 Decorrido prazo de Município de Natal em 12/02/2025 23:59. 
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                                            29/11/2024 07:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2024 08:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 05:49 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 05:49 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            31/10/2024 12:02 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/10/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/10/2024 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 18:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/10/2024 21:20 Conclusos para despacho 
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                                            16/10/2024 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2024 12:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 11:58 Conclusos para despacho 
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                                            16/09/2024 16:00 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            15/08/2024 21:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 17:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/06/2024 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2024 07:36 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 07:36 Juntada de intimação de pauta 
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                                            28/08/2023 12:10 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            09/08/2023 11:12 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/07/2023 11:22 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            16/07/2023 02:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2023 17:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/05/2023 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 10:39 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            03/03/2023 13:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2023 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 21:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/01/2023 18:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/12/2022 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/12/2022 08:25 Conclusos para despacho 
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                                            31/12/2022 08:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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