TJRN - 0802777-85.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802777-85.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a impossibilidade de localização de bens de propriedade do executado e a notícia acerca da tramitação do Inquérito nº 0869460-41.2023.8.20.5001 perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a expedição de ofício ao referido Juízo, a fim de que informe se há bens e/ou numerários em nome do executado.
Indefiro,
por outro lado, a expedição de ofício à Delegacia do Consumidor, para fins de obtenção de eventuais bens e/ou numerários rastreados nos autos do Inquérito Policial nº 010/2023 – DECON, tendo em vista que, em resposta ao ofício enviado pela 24ª Vara Cível de Natal/RN, a DECON se limitou a apontar que a listagem dos bens apreendidos pode ser obtida junto à 6ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Assim, entendo que tal medida é inócua para o andamento processual e satisfação do crédito ora perquirido.
Cumprida a presente determinação e sobrevindo a resposta ao ofício, intime-se o exequente para que requeira as providências necessárias ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal, a fim de que se manifeste em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802777-85.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 133700100, o exequente requereu: o bloqueio dos valores mantidos pela parte executada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183); a realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado e a consulta ao sistema SNIPER. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pleito de bloqueio de valores de titularidade da parte executada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA, entendo que tal pedido se insere nas atribuições do sistema SISBAJUD, razão pela qual recebo o pedido como bloqueio de valores em geral.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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05/05/2025 22:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo de RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP em 10/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0802777-85.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 133700100, o exequente requereu: o bloqueio dos valores mantidos pela parte executada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA (conta n° 2917183); a realização de penhora on-line em contas de titularidade do executado e a consulta ao sistema SNIPER. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, quanto ao pleito de bloqueio de valores de titularidade da parte executada junto à XP INVESTIMENTOS LTDA, entendo que tal pedido se insere nas atribuições do sistema SISBAJUD, razão pela qual recebo o pedido como bloqueio de valores em geral.
De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, apesar de devidamente citada, não quitou o débito nem ofereceu bens à penhora.
Cabível, portanto, a penhora de numerários conforme requerido.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA até o valor da execução, através do SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação da parte executada, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC.
Defiro a busca por ativos no SNIPER, a fim de que haja a busca acerca de eventuais ativos financeiros e informações relevantes para o feito.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 08:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/12/2024 05:23
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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06/12/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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15/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 04:43
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0802777-85.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RENATRIZ COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, em virtude da certidão de id 130821815, requerer o que entender de direito.
NATAL/RN, 11 de setembro de 2024 WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:04
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 28/08/2024.
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21/08/2024 03:45
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO SAMPAIO INVESTIMENTOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Estado do Rio Grande do Norte - Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Natal/RN - Secretaria da 23ª Vara Cível Processo n.º 0802777-85.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Manifestar-se sobre certidão expedida pelo Oficial de Justiça De ordem da M.M.
Juíza de Direito desta 23a.
Vara - Dra.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a certidão expedida nos autos, pelo oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência determinada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN,18 de março de 2024.
WAGNER MACEDO LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 10:55
Juntada de diligência
-
29/01/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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