TJRN - 0802884-65.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/11/2023 13:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 13:34 Expedição de Certidão. 
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                                            24/11/2023 13:33 Transitado em Julgado em 24/11/2023 
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                                            23/11/2023 09:08 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            23/11/2023 09:08 Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO SALOMAO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            26/10/2023 15:45 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            24/10/2023 08:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2023 14:52 Homologada a Transação 
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                                            23/10/2023 14:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/10/2023 10:25 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 13:02 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 13:02 Juntada de despacho 
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                                            17/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-65.2021.8.20.5121 Polo ativo NEUZITA FELIPE SOARES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, MARIANA DENUZZO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
 
 OCORRÊNCIA DO VÍCIO.
 
 SUPRIMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 I – Uma vez qualificados como recurso de correção, os embargos de declaração visam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, erro material, conforme assentado pela doutrina e pela jurisprudência.
 
 II - Acolhimento dos aclaratórios.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração apresentados, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e outros em face do acórdão (ID 20106540) proferido pela Primeira Câmara Cível desta Corte, que conheceu e deu provimento ao recurso da embargada e negou provimento ao apelo da embargante.
 
 Nas razões recursais (ID 20256112), a empresa ora Embargante alegou a ocorrência de erro material no acórdão quanto ao percentual de condenação dos honorários sucumbenciais, posto que constou “(...) o percentual de 15% (quinze por cento), porém, logo após há a indicação de percentual diverso, a saber: 12% (doze por cento).” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, sanando o erro material apontado. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, conhecendo-o.
 
 O Embargante alegou que ocorreu erro material no acórdão de ID 20106540, quanto ao percentual de condenação em honorários sucumbenciais, pois condenou em 15% (quinze por cento) e, em seguida majorou para o percentual de 12% (doze por cento), devendo ser corrigido o acórdão nesse ponto.
 
 Assiste razão à Embargante.
 
 Com efeito, resta evidenciada a ocorrência de erro material nos autos, quanto ao percentual de condenação dos honorários sucumbenciais fixados no dispositivo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, que foi majorado para 12% (doze por cento), com fulcro no art. 85., § 11, do CPC.
 
 Em face dos fatos evidenciados, sendo induvidoso que existe, na espécie, o efetivo erro material apontado, restando caracterizada a necessidade de correção do vício.
 
 Ante o exposto, conheço e dou provimento aos presentes aclaratórios, para corrigir o erro material contido no dispositivo do acórdão, majorando o percentual para 16% (dezesseis por cento), que ficará com a seguinte redação: “Ante o exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao recurso da parte ré e dando parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como modificar o percentual dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Majoro a verba honorária fixada em desfavor da parte ré, para 16% (dezesseis por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC.” (grifei) É como voto.
 
 Desembargador Cláudio Santos Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.
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                                            18/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802884-65.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 07-08-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 17 de julho de 2023.
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                                            29/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802884-65.2021.8.20.5121 Polo ativo NEUZITA FELIPE SOARES e outros Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE, MARIANA DENUZZO Polo passivo IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. e outros Advogado(s): MARIANA DENUZZO, DANIEL PASCOAL LACORTE EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 RECURSO DO DEMANDANTE: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 ATO ILÍCITO QUE GERA DIREITO A REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 QUANTUM QUE NÃO TINHA SIDO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO DO DEMANDADO: INADIMPLÊNCIA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
 
 AUSÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO PELA DEMANDANTE.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE.
 
 NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
 
 PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 APELO AUTORAL PROVIDO.
 
 RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao apelo interposto pela parte autora e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por NEUZITA FELIPE SOARES e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A., por seus advogados, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 19542358), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais (proc. nº 0802884-65.2021.8.20.5121) ajuizada pela primeira em desfavor da segunda, julgou procedente o pleito Autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, para declarar a inexigibilidade do débito apontado no valor de R$ 13.164,96(ID 75243206 – Pág. 5) lançado pela demandada IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITO FINANCEIROS S/A em nome da demandante NEUZITA FELIPE SOARES, bem como condeno a demandada à obrigação de indenizar o dano extrapatrimonial da demandante no importe de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data.
 
 Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC.
 
 P.R.I.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nas suas razões recursais (ID 19542359), a Autora alegou, em síntese, que o valor da condenação por danos morais foi pequeno, desrespeitando o princípio da razoabilidade e de critérios adotados pelo STJ.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
 
 A parte demandada também recorreu (ID 19542368) alegando que se trata de “DÍVIDAS DECORRENTES DE CARTÃO DE CRÉDITO que não foram pagas e, em razão da cessão deste crédito, a cobrança passou a ser feita pelo Apelante, não havendo como admitir a alegação de desconhecimento da dívida.” Sustentou ter havido o pagamento de algumas faturas do cartão da autora, não se podendo falar em ocorrência de fraude.
 
 Destacou que o débito originário consubstancia-se em valores não pagos gerados por compras no cartão de crédito pessoal da requerida fornecido pelo cedente originário, BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A.
 
 A dívida proveniente de tal cartão foi cedida para este requerido que no exercício legal de suas atividades negativou a requerida.
 
 Asseverou a litigância de má-fé da parte autora.
 
 Ressaltou a legalidade da cessão, consoante documentação apresentada nos autos.
 
 Defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais, haja vista ter agido no exercício regular de direito.
 
 Pugnou pela aplicação da Súmula 385 do STJ em virtude de inscrição anterior a negativação ora discutida.
 
 Solicitou que acaso mantida a condenação seja reduzido o quantum indenizatório e os honorários sucumbenciais, bem como a não aplicação da Súmula 54 do STJ.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso com a consequente reforma da sentença.
 
 As partes apresentaram contrarrazões (ID 19542542 e 19542546).
 
 A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar em razão de ser matéria de direito patrimonial disponível, não havendo interesse público para oferecer opinamento. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
 
 I – RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 O Apelo do demandante objetiva a reforma da sentença para que seja majorado o valor da indenização arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 Pois bem.
 
 A Constituição Federal de 1988 assentou, em seu art. 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
 
 O artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano moral infligido à pessoa física.
 
 Já o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 A Demandada, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela Ré e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 No caso em tela, a conduta omissiva da Demandada, decerto, acarretou dano moral à Demandante, posto que seu nome sofreu restrição de crédito sem qualquer respaldo legal, configurando-se o dano moral, bem assim o dever de indenizar por parte daquele que o causou.
 
 Aliás, é sabido que a ilegítima restrição de crédito, por si só, já caracteriza o dano moral, ou seja, este, na espécie, é presumido.
 
 Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1.
 
 Violação aos arts. 165, 458 e 535, do Código de Processo Civil, não configurada.
 
 Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia. 2.
 
 O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastros de inadimplente configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova.
 
 Precedentes do STJ. (...) 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (4ª Turma, AgRg no AREsp 258371/PE, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, DJ 04/04/2013). (grifos acrescidos) Na espécie, evidenciados, pela análise do extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (ID 19542343), os indícios de fraude a que foi submetido a Demandante.
 
 Com efeito, cumpre ao prestador de serviço ser diligente na execução de seu mister.
 
 A Ré não pode contratar sem se certificar sobre a idoneidade das informações prestadas pela pessoa interessada, de modo que é inquestionável a má prestação do serviço e a ocorrência do dano moral infligido ao Demandante, decorrente deste fato, mesmo que alegue que obteve o crédito que tenta reaver por meio de cessão de outra entidade.
 
 Ademais, tratando-se de uma relação consumerista, cumpria à instituição Demandada, comprovar que a solicitação do serviço foi realizada efetivamente pela Autora, haja vista que dispunha dos documentos apresentados naquela ocasião, ônus do qual não se desincumbiu, como já referido alhures, restando, assim, caracterizado o dano moral indenizável.
 
 Nesse sentido, são as recentes decisões desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELO EM DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO.
 
 FALTA DO DEVER DE CUIDADO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 ABALO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR NÃO CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO DA REPARAÇÃO.
 
 DECISUM REFORMADO NESSA PARTE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (TJRN - Apelação Cível nº 2013.002334-5 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho - Julgamento: 18/04/2013). (grifos acrescidos) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS POR TERCEIRO ATRAVÉS DE MEIOS FRAUDULENTOS.
 
 COMPENSAÇÃO ERRÔNEA DE CHEQUES COM ASSINATURA FALSIFICADA.
 
 SAQUES INDEVIDOS.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 REPERCUSSÃO NEGATIVA DA CREDIBILIDADE DA EMPRESA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE MODO A TORNA-LO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
 
 I - Quando o demandado não faz prova de qualquer excludente de sua responsabilidade ou mesmo qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, na forma como exige o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deve responder por seu descuido.
 
 II - O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
 
 III - Os Tribunais devem agir com moderação ao estabelecer o quantum indenizatório, não só como forma de evitar o enriquecimento ilícito, mas também para não causar estímulo na busca de indenizações homéricas, cada dia mais frequentes. (TJRN - Apelação Cível nº 2012.012157-6 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível - Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO - Julgamento: 18/12/2012). (grifos acrescidos) De igual modo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, verbis: "CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 NEGLIGÊNCIA.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR FALSÁRIO COM USO DE DOCUMENTOS DO AUTOR.
 
 INSCRIÇÃO POSTERIOR NO SERASA.
 
 DANOS MORAIS.
 
 FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA.
 
 TERMO INICIAL. 1.
 
 No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram, com base nos fatos e provas trazidos aos autos, a conduta negligente do banco-recorrente e os prejuízos morais causados ao recorrido, decorrentes da abertura de conta por falsário usando documentos do autor: 'O próprio Banco Itaú S/A confessa que autorizou a abertura de conta bancária solicitada por terceira pessoa que apresentou os documentos clonados do apelado.(...) In casu, observa-se que a instituição bancária, em que pese a alegada perfeição dos documentos falsificados, assume todo o risco de sujeitar-se a fraudes como a presente, que, por sua vez, causam prejuízos a terceiros, como aconteceu com o apelado. (...) Comprovada a conduta negligente do apelante, o dano causado ao apelado que teve o seu nome inscrito no SPC e SERASA, bem como o nexo de causalidade entre as duas primeiras, correta a sentença de primeiro grau que condenou o Banco Itaú S/A ao pagamento de indenização por danos morais' (Acórdão, fls. 195/197). (...) 6.
 
 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 808688/ES, Rel.
 
 Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 12.03.2007, p. 248). (grifos acrescidos) "RECURSO ESPECIAL.
 
 DANO MORAL.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 DOCUMENTOS EXTRAVIADOS.
 
 INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO.
 
 REVISÃO DO VALOR.
 
 VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Responde pelos prejuízos gerados pela sua conduta a instituição financeira que permite a abertura de conta corrente mediante a apresentação de documentos falsos. 2.
 
 Para a fixação dos danos morais, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tornando possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 2.
 
 Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido." (REsp 651203/PR, Rel.
 
 Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 21/05/2007, p. 583). (grifos acrescidos) No tocante ao valor da indenização, é válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim e, analisando todos os aspectos, inclusive os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a condição sócio-econômica das partes, como também os precedentes desta Corte, entendo que o valor arbitrado pelo Juízo a quo merece ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 No que pertine aos honorários sucumbenciais, tenho que devem ser fixados com observância dos requisitos elencados no artigo 85, § 2º do CPC, uma vez que tem por escopo contemplar o pagamento do causídico de forma genérica, levando-se em consideração critérios objetivos, tais como o grau de zelo, o local da prestação do serviço, a natureza/importância da causa, o trabalho desenvolvido, bem assim o tempo exigido para o seu serviço, além de fixar os percentuais mínimo e máximo, respectivamente, 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento).
 
 Nesse sentir são os ensinamentos dos Mestres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, sobre os critérios de fixação dos honorários, vejamos: "30.
 
 Critérios para fixação dos honorários.
 
 São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
 
 A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. (...)[1]" Necessário, então, o aumento do percentual de condenação em honorários sucumbenciais, visto que o fixado na sentença (10%) não remunerará condignamente o causídico, pelo que majoro para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, no intuito de valorizar o trabalho desenvolvido pelo patrono da causa.
 
 Transcrevo o seguinte julgado: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELOS AUTORES.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA 20% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO, REQUERIDOS POR OCASIÃO DA APRESENTAÇÃO DE SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ, O QUAL FOI DESPROVIDO POR ESTE RELATOR.
 
 EMBARGANTES REQUERENDO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ART. 85 E PARÁGRAFOS DO NCPC.
 
 CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO HOUVER, NA SENTENÇA OU NO ACÓRDÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, OU QUANDO FOR OMITIDO PONTO SOBRE O QUAL DEVIA PRONUNCIAR-SE O JUIZ OU TRIBUNAL.
 
 ART.1022 CPC/2015.
 
 PREMISSAS QUE JUSTIFICAM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE FUNDAM NA VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO PATRONO E, AINDA, NA IDEIA DE REDUZIR A LITIGIOSIDADE DESENFREADA, SENDO CERTO QUE A DECISÃO QUE NEGA O RECURSO JUSTIFICA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONSOANTE O § 11 DO ART. 85 DO NCPC.
 
 EMBARGOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA SANAR A OMISSÃO APRESENTADA, VINDO A MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% SOB O VALOR DA CONDENAÇÃO. (TJRJ - APL 02510794620118190001 – Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor – Rel.
 
 Luiz Roberto Ayoub – Julg. 19/12/016)" II – RECURSO DA DEMANDADA Em análise dos autos, observa-se que a Recorrente, por ocasião da apelação, uma vez que foi revel na instrução processual, trouxe cópia da certidão do Ofício de Registro de Títulos e Documentos (ID 19542536), bem como as faturas do cartão de crédito contratado (ID 19542522 a 19542534), as telas de controle de atraso do Banco Itau S/A (19542535) e carta de notificação prévia do SERASA (ID 19542537), dando conta de que o pacto teria sido firmado entre a autora e o Itau Unibanco S.A.
 
 Na espécie, esses documentos, ainda que unilaterais, pois extraídas do sistema de informática do Réu, evidenciam que a Autora teria anuído e conhecia todos os termos do contrato que ora impugna.
 
 Importa ressaltar que, por ocasião das contrarrazões, a Autora não combateu tais documentos, se atendo a argumentar sobre a existência de danos morais e a necessidade de sua reparação.
 
 Dessa forma, a parte demandante, mesmo negando a existência de relação jurídica com a parte ré, deixou de apresentar impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos juntados pelo promovido.
 
 Todavia, em nenhum momento a parte ré apresentou o contrato assinado pela demandante para provar a validade do negócio jurídico supostamente realizado entre a autora e o Itau Unibanco S/A.
 
 Logo, deverá a ré arcar com a reparação dos danos causados à demandante, inexistindo qualquer conduta que seja considerada litigância de má-fé, vez que não restou comprovada a relação contratual originária da dívida.
 
 Com relação à inscrição preexistente em nome do Autor e a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ, pela qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", comungo da mesma opinião do juiz a quo, pelo qual “malgrado existam anotações anteriores (ID 61258123 - Pág. 1), todas as inscrições apresentadas no extrato acostado pela ré são posteriores a ora discutida.
 
 Logo, este fato não autoriza a aplicabilidade do presente enunciado.
 
 Com efeito, como mencionou a Ministra Nancy Andrighi, em seu voto no RESP nº 1062336, "o CDC é claro em determinar que a abertura de registros não solicitados deve ser comunicada ao consumidor.
 
 O descumprimento de tal regra leva à configuração do dano moral, como aqui já destacado.
 
 Assim, permitir que os responsáveis pelo cometimento de um ato ilícito se escondam sob a alegação de que o devedor já possuía outras anotações implica cobrir-lhes com o "manto da impunidade" e estimular a prática de novas ilegalidades." E, continua: "Desta forma, a prática do ato ilícito de proceder à inscrição indevida do devedor nos cadastros de inadimplentes configura o dano moral e eventual existência de outras inscrições não afasta o dever de indenizar do órgão responsável pela manutenção do banco de dados.
 
 As anotações anteriores, todavia, devem ser levadas em conta pelo Juiz no momento da fixação do quantum indenizatório." Assim, deixo de aplicar a Súmula 385, STJ, por não ter sido comprovada a existência de outra inscrição preexistente em nome da Demandante quando do ajuizamento da presente ação.
 
 Quanto ao termo a quo para a aplicação dos juros de mora, deve-se observar o que dispõe a Súmula 54 do STJ, não assistindo razão ao Recorrente, posto que a situação ora em análise, como já consignado, trata da responsabilidade extracontratual, devendo os juros moratórios fluírem a partir do evento danoso, como bem estabelece o Enunciado em relevo, com o seguinte teor: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Nesse sentir é a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA.
 
 AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
 
 DANO MORAL.
 
 INDENIZÁVEL.
 
 MAJORAÇÃO.
 
 JUROS DE MORA.
 
 SÚMULA 54/STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
 
 A agravante não trouxe argumento capaz de alterar o decisum recorrido, o qual elevou a quantia fixada a título de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito para R$ 10.000,00, de acordo com os precedentes desta Corte. 2.
 
 O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. 3.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa." (AgRg no REsp 1369156/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 22/04/2013) (grifos acrescidos) "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DA COSERN, DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ENSEJAR A COBRANÇA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA APELANTE - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE CARACTERIZA PELA EXCESSIVIDADE, E QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONSOANTE A SÚMULA 362 DO STJ -PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 2012.014749-1, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, julgamento em 25/04/2013) (grifos acrescidos) Contudo, o juiz de origem não aplicou a Súmula 54 do STJ fixando como termo a quo de incidência dos juros a data da citação.
 
 Assim, em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nesse aspecto.
 
 Ante o exposto, conheço dos recursos, negando provimento ao recurso da parte ré e dando parcial provimento ao apelo autoral, para majorar o valor da condenação por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como modificar o percentual dos honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Majoro a verba honorária, em desfavor da parte ré, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator [1] Comentários ao Código de Processo Civil.
 
 São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
 
 P. 475.
 
 Natal/RN, 19 de Junho de 2023.
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                                            16/05/2023 12:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            16/05/2023 12:08 Expedição de Certidão. 
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                                            31/03/2023 09:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/03/2023 12:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 12:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            23/03/2023 00:25 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            17/03/2023 13:49 Juntada de custas 
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                                            14/03/2023 11:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/02/2023 08:37 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 16:12 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/01/2023 16:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2023 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/01/2023 12:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            12/01/2023 12:51 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            21/09/2022 15:58 Conclusos para julgamento 
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                                            21/09/2022 15:57 Expedição de Certidão. 
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                                            04/07/2022 11:06 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            27/06/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2022 10:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/06/2022 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            02/06/2022 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 09:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2022 09:28 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/05/2022 20:28 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 20:28 Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S/A em 09/12/2021. 
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                                            27/01/2022 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2021 07:25 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2021 09:58 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            03/11/2021 08:27 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            03/11/2021 08:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/11/2021 02:27 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2021 02:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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