TJRN - 0803003-58.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803003-58.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE FELIPE FILHO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
TEMA CORRETAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FELIPE FILHO em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (ID 25191816), que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização nº 0803346-36.2023.8.20.5126, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declinou a competência para a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, em virtude de prevenção por conexão com ações anteriormente ajuizadas.
A ementa do acórdão assim se encontra redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR RECONHECER CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CÓDIGO DE RITOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC MITIGADA EM VIRTUDE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões (ID 25607749), o embargante alega que “o v.
Acórdão não se atentou à matéria como deveria, já que não existe conexão alguma em relação aos objetos dos citados processos, de modo que houve omissão/contradição, principalmente em relação à causa de pedir e objeto da ação”, motivo pelo qual requer a atribuição de efeitos infringentes.
Afirma, ainda, que “não se trata de fracionamento de ações, mas de contratos/tarifas distintas, que não podem ser pedidas numa mesma ação, pois possuem objetos e pedidos totalmente diferentes, ou seja, a junção pode causar verdadeiro tumulto processual – com inúmeros extratos bancários, por exemplo, sem falar da grande dificuldade para liquidar a sentença, caso a demanda seja julgada procedente”.
Requer o pronunciamento expresso do artigo 55 e seguintes do CPC, para fins de prequestionamento.
Ao final, pugna pelo acolhimento do recurso para que sejam sanados os vícios indicados, reformando-se o acórdão recorrido.
Intimado, o banco embargado apresentou resposta (ID 25911874). É o que importa relatar.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o correto posicionamento desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: (...) existem evidências de que as ações propostas em primeiro grau discutem a cobrança de valores debitados na conta do recorrente, provenientes de tarifas bancárias, cartão de crédito e/ou empréstimos, e nessas demandas, a parte autora teria postulado indenizações por danos (morais ou materiais) decorrentes de tais cobranças.
O uso dessa prática tem se tornado comum: o ajuizamento de demandas de forma fracionada, mas que poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Isso pode acarretar prejuízos ao Poder Judiciário e contrariar os princípios da lealdade e boa-fé processual, da transparência, da cooperação e da economia, contrapondo-se ao uso do sistema jurídico para obter vantagens indevidas.
O magistrado singular entendeu que as demais ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença seria o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta (às vezes, o número do contrato é distinto porque se coloca o número da parcela). (...) Com efeito, o fracionamento de demandas não pode ser admitido.
Sendo possível solucionar o conflito em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão da matéria já decidida, incabível nesta seara.
Dou por prequestionado o dispositivo legal indicado.
Pelo exposto, não visualizando nenhuma contradição ou omissão no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
Com efeito, da leitura da ementa já transcrita, observa-se que houve o correto posicionamento desta Segunda Câmara Cível sobre o tema suscitado.
Senão, veja-se do trecho da fundamentação do acórdão: (...) existem evidências de que as ações propostas em primeiro grau discutem a cobrança de valores debitados na conta do recorrente, provenientes de tarifas bancárias, cartão de crédito e/ou empréstimos, e nessas demandas, a parte autora teria postulado indenizações por danos (morais ou materiais) decorrentes de tais cobranças.
O uso dessa prática tem se tornado comum: o ajuizamento de demandas de forma fracionada, mas que poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Isso pode acarretar prejuízos ao Poder Judiciário e contrariar os princípios da lealdade e boa-fé processual, da transparência, da cooperação e da economia, contrapondo-se ao uso do sistema jurídico para obter vantagens indevidas.
O magistrado singular entendeu que as demais ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença seria o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta (às vezes, o número do contrato é distinto porque se coloca o número da parcela). (...) Com efeito, o fracionamento de demandas não pode ser admitido.
Sendo possível solucionar o conflito em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
Portanto, no acórdão em exame, não se verifica qualquer vício a ser sanado, pois as matérias discutidas na lide foram devidamente analisadas quando do julgamento do recurso.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias fáticas do caso concreto, tratando-se de hipótese típica de rediscussão da matéria já decidida, incabível nesta seara.
Dou por prequestionado o dispositivo legal indicado.
Pelo exposto, não visualizando nenhuma contradição ou omissão no v. acórdão, rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data do registro no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803003-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803003-58.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: JOSÉ FELIPE FILHO ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) E OUTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FELIPE FILHO em face do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803003-58.2024.8.20.0000 EMBARGANTE: JOSÉ FELIPE FILHO ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) E OUTRO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E S P A C H O Considerando os Embargos de Declaração opostos por JOSÉ FELIPE FILHO em face do Acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento julgado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, determino que seja intimada a parte embargada para que se manifeste a respeito do teor do recurso ofertado, caso entenda necessário, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos imediatamente conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803003-58.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE FELIPE FILHO Advogado(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DE ALMEIDA, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA POR RECONHECER CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55, §3º, DO CÓDIGO DE RITOS.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
TAXATIVIDADE DO ARTIGO 1.015 DO CPC MITIGADA EM VIRTUDE DA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, tudo conforme voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FELIPE FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização nº 0803346-36.2023.8.20.5126, promovida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declinou a competência para a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, em virtude de prevenção por conexão com ações anteriormente ajuizadas.
Alega o recorrente que o objeto da ação “é cobrança de suposta tarifa bancária a qual o autor jamais contratou expressamente da instituição financeira, denominada ‘Cesta B.
Expresso’”.
Afirma que os demais processos citados pelo magistrado “possuem como objeto cobranças totalmente distintas”, a saber: a) “o processo de número 0803344-66.2023.8.20.5126 tem como objeto cobrança não reconhecida pelo autor, denominadas de Banco Bradesco S.A, em valor único”; b) “Já o processo de número 0803345-51.2023.8.20.5126 tem como objeto anuidade não reconhecida pelo autor denominado de ‘Cartão Crédito Anuidade’”.
Defende, assim, a inexistência de conexão entre os feitos, tendo o julgador cometido error in judicando vez que “os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos”, bem como ido de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste “para desconstituir a decisão agravada”.
O pedido de antecipação da tutela recursal restou indeferido por meio da decisão de ID 23847808.
A parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 24606576.
Com vista dos autos, o 16º Procurador de Justiça declinou de sua intervenção por entender ausente o interesse ministerial para atuar no feito. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Registro, inicialmente, que embora a matéria relativa à competência não esteja elencada no rol do artigo 1.015 do CPC, o presente recurso discute a respeito da existência ou não de conexão, sendo imperiosa tal definição neste momento processual, sob pena de prejuízo para as partes em momento processual posterior em caso de anulação.
O Superior Tribunal de Justiça inclusive proferiu a seguinte orientação ao editar o Tema 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Fixado este ponto, passo ao exame do mérito recursal.
Entendo, contudo, que este não comporta acolhimento.
Isto porque existem evidências de que as ações propostas em primeiro grau discutem a cobrança de valores debitados na conta do recorrente, provenientes de tarifas bancárias, cartão de crédito e/ou empréstimos, e nessas demandas, a parte autora teria postulado indenizações por danos (morais ou materiais) decorrentes de tais cobranças.
O uso dessa prática tem se tornado comum: o ajuizamento de demandas de forma fracionada, mas que poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Isso pode acarretar prejuízos ao Poder Judiciário e contrariar os princípios da lealdade e boa fé processual, da transparência, da cooperação e da economia, contrapondo-se ao uso do sistema jurídico para obter vantagens indevidas.
O magistrado singular entendeu que as demais ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença seria o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta (às vezes, o número do contrato é distinto porque se coloca o número da parcela).
O Código de Processo Civil prevê: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, o fracionamento de demandas não pode ser admitido.
Sendo possível solucionar o conflito em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
Neste sentido, cito o seguinte julgado, proferido também em sede de agravo de instrumento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DECLINA COMPETÊNCIA POR RECONHECER A CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS VERIFICADA.
MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E OBJETO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DO CÓDIGO DE RITOS.
POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803121-10.2019.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 02/05/2020).
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803003-58.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
06/05/2024 15:16
Conclusos 6
-
06/05/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE FELIPE FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803003-58.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ FELIPE FILHO ADVOGADOS: MATHEUS ELPÍDIO SALES DA SILVA (OAB/PB 28.400) E OUTRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JÚNIOR (OAB/RN 392-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ FELIPE FILHO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização nº 0803346-36.2023.8.20.5126, promovida pelo ora agravante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, declinou a competência para a 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, em virtude de prevenção por conexão com ações anteriormente ajuizadas.
Alega o recorrente que o objeto da ação “é cobrança de suposta tarifa bancária do qual o autor jamais contratou expressamente da instituição financeira, denominada ‘Cesta B.
Expresso’”.
Afirma que os demais processos citados pelo magistrado “possuem como objeto cobranças totalmente distintas”, a saber: a) “o processo de número 0803344-66.2023.8.20.5126 tem como objeto cobrança não reconhecida pelo autor, denominadas de Banco Bradesco S.A, em valor único”; b) “Já o processo de número 0803345-51.2023.8.20.5126 tem como objeto anuidade não reconhecida pelo autor denominado de ‘Cartão Crédito Anuidade’”.
Defende, assim, a inexistência de conexão entre os feitos, tendo o julgador cometido error in judicando vez que “os processos reunidos versam sobre objetos distintos, entabulados em datas e valores totalmente diversos”, bem como ido de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
Pugna pela concessão da justiça gratuita.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento deste “para desconstituir a decisão agravada”. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita uma vez que demonstrada a hipossuficiência do recorrente através do comprovante de recebimento de benefício previdenciário no valor líquido de apenas R$ 785,25 (setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certo que, para a concessão de efeito ativo ou da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso.
In casu, observa-se, em análise perfunctória, que o agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar requerido.
Isto porque existem evidências de que as ações propostas em primeiro grau discutem a cobrança de valores debitados na conta do recorrente, provenientes de tarifas bancárias, cartão de crédito e/ou empréstimos, e nessas demandas, a parte autora teria postulado indenizações por danos (morais ou materiais) decorrentes de tais cobranças.
O uso dessa prática tem se tornado comum: o ajuizamento de demandas de forma fracionada e pulverizada, que poderiam ser aglutinadas em um único processo.
Isso pode acarretar prejuízos ao Poder Judiciário e contrariar os princípios da lealdade e boa fé processual, da transparência, da cooperação e da economia, contrapondo-se ao uso do sistema jurídico para obter vantagens indevidas.
O magistrado singular entendeu que as demais ações envolvem as mesmas partes e possuem a mesma causa de pedir e pedidos semelhantes, cuja única diferença seria o fato de que os descontos se referem a nomenclaturas e descontos diversos e possíveis contratos distintos, porém realizados na mesma conta (às vezes, o número do contrato é distinto porque se coloca o número da parcela).
Com efeito, o fracionamento de demandas não pode ser admitido.
Se é possível solucionar o conflito em um único processo, não há razão a justificar o ingresso de várias ações com o nítido propósito de dificultar a defesa dos réus e obter a cumulação de indenizações, confiando muitas vezes que em algumas ou, ao menos em um, haverá deficiência de defesa ou até mesmo total ausência de contestação dos pedidos.
Assim, inexistindo nos autos elementos que demonstrem a presença da plausibilidade das alegações do recorrente, afigura-se de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de março de 2024.
Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
18/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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