TJRN - 0805978-61.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 11:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805978-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de junho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805978-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI CPF: *65.***.*82-34 Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Parte ré: Banco BMG S/A CNPJ: 61.***.***/0001-74 , Advogado do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE DÍVIDA RELACIONADA A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DA OPERAÇÃO QUE VINCULA AS PARTES, COM ADESÃO PELA POSTULANTE, NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DISCUSSÃO ENVOLVENDO A VALIDADE DA OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA, DE FORMA CLARA E PRECISA, TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
NÃO DEMONSTRADA A ILICITUDE OU A MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO QUESTIONADO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI, representada por seu seu filho PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 01- É beneficiária do INSS, percebendo o valor R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); 02- Contratou operação financeira do tipo de empréstimo consignado, operação que, ao longo do período de utilização, revelou-se abusiva (contrato nº 11329918); 03- O valor disponibilizado pelo réu, quando da contratação, corresponde a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sofrendo descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, desde a data de 01/06/2018, não lhe sendo a forma de amortização da operação RMC; 04- Assim, deseja a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, com a previsão de amortização do saldo devedor.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa em caso de recalcitrância, nos termos do art. 536 do CPC.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, anulando-se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com a conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo-se a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir, em seu favor, de acordo com o cálculo que anexa, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC), devidamente corrigido até efetivo pagamento.
No despacho de ID nº 117084384, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o documento probatório da sua interdição, tendo em vista estar representada por PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO.
Peticionando (ID nº 117738916), a parte demandante informou que o processo de curatela (nº 0813860-11.2023.8.20.5106) se encontra em tramitação, pugnando para apresentação do termo de curatela no momento de sua expedição.
Decidindo (ID de nº 121909663), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de número 055.161.633-4, em nome da autora (CPF nº *61.***.*82-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Em sua defesa (ID de nº 123560721), a parte ré invocou a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com lastro no art. 206, §3º, do CC.
No mérito, defendeu pela inexistência de fraude na contratação do cartão de crédito consignado, o qual foi efetivamente celebrado pela parte autora, com ciência expressa e inequívoca acerca do produto contratado, realizando, inclusive, vários saques.
Na audiência (ID de nº 126722821), não houve acordo pelas partes.
Réplica à defesa (ID de nº 129260611).
Parecer pelo MP (ID de nº 137053163).
Despachando (ID de nº 138607015), determinei a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse os extratos de movimentação da conta da demandante - Conta 5168-8, agência 0560, nos períodos de dezembro/2015, março/2018, maio/2020 e março/2021.
Ofício-resposta (ID de nº 140979043 e ss.), vindo a manifestação pelas partes (ID’s de nºs 144525899 e 145414149).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a prejudicial suscitada pelo réu, na defesa.
Invoca o demandado a prejudicial prescricional, trazendo à inteligência o disposto no art. 206, § 3º, IX, do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), verbis: "Ar. 206.
Prescreve: (...) §3º.
Em três anos:(...) V - a pretensão de reparação civil; ".
Entrementes, ao caso não se aplica a prescrição regida pelo art. 206, supratranscrito, porquanto a relação existente entre as partes é de consumo, atraindo, pois, a aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal, cujo termo inicial é a data do último desconto.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27-8-2019).
In casu, conforme documento acostado no ID de nº 117074234, até o oferecimento da ação, os descontos ainda persistiam, de modo que a pretensão inicial não se encontra fulminada pela prescrição.
Desse modo, DESACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 17 e 29, da Lei nº 8.078/90.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas tais considerações iniciais, imperioso destacar que a controvérsia da lide reside em averiguar se houve violação ao dever de informação, assim como, vício de consentimento quanto à contratação firmada entre as partes, já que a parte autora alega ter interesse em aderir ao típico empréstimo consignado, ao passo que lhe foi oferecido um cartão de crédito consignado.
Nesse contexto, na questão trazida à lume, observo que a instituição financeira ré, atentando-se ao ônus do art. 373, inciso II, do CPC/2015, comprovou a regularidade da operação que vincula as partes.
Ora, o instrumento hospedado no ID de nº 123560724, especifica, de forma clara e objetiva, a operação que estaria sendo firmada pelas partes, consistente em um “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, constando, ainda, todas a características da operação (juros, vencimento da fatura, custo efetivo total, valor mínimo consignado etc.).
Com efeito, o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado pela postulante.
Aqui, destaco que a adesão se deu no ano de 2015, quando a autora ainda possuía capacidade civil para a prática dos atos, até mesmo porque o documento de identificação inserto na inicial (vide ID de nº 117074229), conta com a assinatura da postulante, expedido em data posterior ao termo de adesão (data: 19/09/2018), e ação de interdição/curatela somente foi instaurada na data de 11/07/2023.
Além disso, a postulante realizou saques através do plástico, se beneficiando dos valores, conforme ofício-resposta encaminhado pela CEF, inserto no ID de nº 140979043 e ss.
Outrossim, é de se mencionar que inexiste ilegalidade na cláusula que autoriza o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento, eis que se trata de consignação voluntária, que contou com a expressa adesão da consumidora, ora autora, e cuja legislação de regência autoriza, conforme exegese do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003, in verbis: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º.
Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Assim, observa-se que o cartão de crédito consignado possui margem consignável própria, que não se confunde com o empréstimo consignado, ficando a liberdade de escolha ao consumidor, acerca de qual modalidade deseja realizar a contratação, já que, em ambas, existem vantagens e desvantagens.
Além disso, oportuno mencionar que, como em todo e qualquer contrato de cartão de crédito, se o titular não efetua o pagamento de sua fatura, integralmente, sujeita-se, por consequência lógica, ao pagamento dos encargos moratórios incidentes sobre o valor remanescente.
A única diferença entre a operação contratada e os demais contratos de cartão de crédito existente nas operações bancárias, é que, na hipótese dos autos, houve autorização para desconto do valor mínimo em folha de pagamento, daí porque adere à operação a nomenclatura de “consignado”.
Portanto, considerando que a parte autora optou pela contratação do cartão de crédito consignado, inexistindo comprovação acerca do alegado vício de consentimento, assim como, estando a operação clara acerca da modalidade contratada, inclusive, com o preenchimento das características do negócio, referente aos juros contratados, não há como ser reconhecida a alegada nulidade do negócio jurídico, tampouco a alteração da modalidade contratada.
Sem dissentir, confiram-se os seguintes precedentes da Corte Potiguar: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PELA PARTE APELANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0821080-94.2022.8.20.5106, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPLICITA TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
UTILIZAÇÃO DO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.2.
Na hipótese de o instrumento contratual firmado pelas partes explicitar a possibilidade de saque no cartão de crédito e dos descontos em folha para abatimento do saldo devedor, bem como o valor mínimo estipulado para pagamento mensal, as taxas de juros mensal e anual, o custo efetivo total e o valor do saque autorizado, não deve ser acolhida a alegação de que o consumidor não obteve informações suficientes a respeito da obrigação assumida.3.
A ausência de pagamento da totalidade da fatura, ou seja, o adimplemento meramente do valor mínimo e a incidência dos juros contratualmente previstos, justificam o crescimento progressivo do montante da dívida.4.
Ao promover a cobrança dos juros relacionados ao rotativo do cartão, a instituição financeira age em exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, em ilicitude ou em mácula à boa-fé objetiva, razão pela qual inexiste dever de indenizar.5.
Precedentes do TJRN (AC n° 2013.006584-8, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 27/06/2013; e AC n° 2013.005381-2, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 30/07/2013; AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018)6.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801555-24.2020.8.20.5001, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO AO FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR SAQUE.
DESCONTO PARCIAL EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTO DOS VALORES REMANESCENTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS.
DEVIDA A INCIDÊNCIA DOS JUROS PRATICADOS NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0849173-62.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2021) (grifos acrescidos) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO.
SUSCITADA PELA APELANTE.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA ACERCA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTROVÉRSIA FÁTICA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA.
NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA.
NATUREZA REGULAR DO CONTRATO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO. (AC nº 2018.004026-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 22/05/2018 – grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Por derradeiro, ante a regularidade na operação que vincula as partes, não tem como serem acolhidos os pleitos de repetição de indébito e de indenização por dano moral, mormente pelo fato de ter a parte autora pleno conhecimento acerca da modalidade contratada.
Logo, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 121909663. 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI, representada por seu filho PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO frente ao BANCO BMG S/A, revogando-se a tutela de urgência conferida no ID de nº 121909663.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Vista ao MP.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
16/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
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21/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:16
Decorrido prazo de HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:08
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805978-61.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI Advogado: Advogados do(a) AUTOR: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - RN12766, Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogados do(a) REU: HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC - MA11365, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - RN833 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 138607015, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o ofício resposta da Caixa Econômica Federal.
Mossoró, 24 de fevereiro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 07:27
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 12:00
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
29/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 20:26
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2024 08:33
Juntada de Ofício
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805978-61.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 123560721 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 123560721 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de agosto de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/08/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 11:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 24/07/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
24/07/2024 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:12
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:48
Juntada de termo
-
06/06/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
06/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:19
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/07/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
06/06/2024 07:24
Recebidos os autos.
-
06/06/2024 07:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/06/2024 07:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0805978-61.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI / REPRESENTANTE: PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO ADVOGADO: KALYL LAMARCK SILVÉRIO PEREIRA - OAB/RN nº 12766 REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Vistos etc.
MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI, representada por seu seu filho PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO COM TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BANCO BMG S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que: 1-É beneficiária do INSS, percebendo o valor R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais); 2-Contratou operação financeira do tipo de empréstimo consignado, operação que, ao longo do período de utilização, revelou-se abusiva (contrato nº 11329918); 3-O valor disponibilizado pelo réu, quando da contratação, corresponde a R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), sofrendo descontos mensais sobre o seu benefício previdenciário, desde a data de 01/06/2018, não lhe sendo a forma de amortização da operação RMC; 4-Assim, deseja a a conversão da operação de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado padrão, com parcelas fixas, com a previsão de amortização do saldo devedor.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda os descontos relativos ao Cartão de Crédito Consignado sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa em caso de recalcitrância, nos termos do art. 536 do CPC.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, anulando-se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável RMC (art. 138 do CC), com conversão da operação em empréstimo consignado padrão (art. 170 do CC), incidindo-se a taxa média de juros divulgadas pelo BACEN, resultando em saldo a restituir, em seu favor, de acordo com o cálculo que anexa, que deve ser devolvido na forma dobrada (art. 42, § único, CDC), devidamente corrigido até efetivo pagamento.
No despacho de ID nº 117084384, determinei a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o documento probatório da sua interdição, tendo em vista estar representada por PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO.
Peticionando (ID nº 117738916), a parte demandante informou que o processo de curatela (nº 0813860-11.2023.8.20.5106) se encontra em tramitação, pugnando para apresentação do termo de curatela no momento de sua expedição.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID nº 117074234), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário de número 055.161.633-4, em nome da autora, MARIA DA GLÓRIA DOS SANTOS TEBALDI (CPF nº *61.***.*82-34), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Por fim, verifico que não há, nos autos, termo de curatela, com a respectiva comprovação de que a Sra.
PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO é o representante legal da autora, mas, subsiste o processo de curatela (nº 0813860-11.2023.8.20.5106), assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a demandante acoste o Termo de Curatela e regularize a sua representação, sob pena de cessação dos efeitos da tutela.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
04/06/2024 07:17
Recebidos os autos.
-
04/06/2024 07:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 17:45
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
19/03/2024 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805978-61.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DA GLORIA DOS SANTOS TEBALDI Advogado: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA - OAB/RN 12766, Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos o documento probatório da sua interdição (curatela), tendo em vista estar representada por PEDRO LIMA EPIFANIO FILHO, ou, acaso não esteja nessa condição, apresentar procuração por ela susbscrita, sob pena de indeferimento da inicial, uma vez que se trata de capacidade postulatória, condição essencial para o ajuizamento da ação.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/03/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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