TJRN - 0814466-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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11/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 06:55
Juntada de entregue (ecarta)
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24/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814466-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 154562047, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de junho de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:45
Juntada de Petição de laudo pericial
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10/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814466-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os documentos solicitados pela perita (ID 151212215).
Natal, 13 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 17:36
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 10:08
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0814466-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS, NELSON BIBERG DESPACHO A secretaria providencie a liberação de 50% dos honorários periciais, conforme já autorizado na Decisão de Id. 133762768.
Após, intimem-se as partes para em 15 (quinze) dias juntarem aos autos o contrato solicitado pela perita, na forma solicitada no Id. 147578896.
Com a juntada do documento, intime-se a perita para dar continuidade à perícia.
P.I.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:58
Conclusos para despacho
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07/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814466-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré (Elcio Laurindo dos Santos), por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o pagamento dos honorários periciais (ID 147578896), conforme a decisão de ID 133762768.
Natal, 3 de abril de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/04/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814466-63.2023.8.20.5001 Autor: ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que a decisão saneadora proferida ao Id.
Num. 133762768 deferiu o pedido do requerido para realização de perícia documentoscópica, além de determinar a expedição de ofício à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) da 5ª Delegacia de Polícia Civil de Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, fornecer informações sobre o boletim de ocorrência registrado pelo Demandante, anexo ao id. 97256479, B.O. n.° 00189913/2022 e quais as informações, já documentadas, e disponíveis até o momento sobre o caso.
A resposta da autoridade policial repousa em Id. 135713259, já tendo as partes se manifestado sobre a documentação (Ids. 136826285 e 136832232), ocasião em que pugnaram ainda pela realização de audiência de instrução.
Assim, considerando ainda que as partes já apresentaram seus quesitos, DÊ-SE PROSSEGUIMENTO à prova pericial deferida, com a consequente intimação da perita para informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários respectiva, devendo a diligente Secretaria observar o roteiro pericial delineado no saneamento do feito.
DEIXO para apreciar o pedido de designação de audiência de instrução após a finalização da prova pericial supracitada.
P.I.C.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:16
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:06
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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22/11/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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22/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 12:03
Juntada de Certidão
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0814466-63.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do ofício de ID 135713259, requerendo o que entender de direito.
Natal, 8 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/11/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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04/11/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:15
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814466-63.2023.8.20.5001 AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS, NELSON BIBERG DECISÃO
Vistos.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: não há Pelo réu NELSON BIBERG: (I) Ilegitimidade passiva e (II) pedido de Justiça gratuita.
Pelo réu ELCIO LAURINDO DOS SANTOS: (III) nulidade de citação e (IV) instauração de procedimento para apuração de falsidade documental e realização de perícia; Pelo juízo: (V) da necessidade de expedição de ofício à 5ª Delegacia de Polícia Civil de Natal; (I) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Réu, justamente porque se confunde com o próprio mérito e, com ele será julgado.
Ora, o Réu ventila uma preliminar rebatendo que não teve nenhuma participação em face do ilícito provocado contra o autor, fato que somente será esclarecido após a instrução probatória; (II) da justiça gratuita: No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça em favor do réu NELSON BIBERG, com esteio no art. 98, do CPC. (III) a preliminar de nulidade de citação é descabida uma vez que o réu ainda não havia sido considerado citado nos autos, conforme certidão de Id. 99621765 que informou a renovação da tentativa de citação através de mandado.
Contudo, diante do comparecimento do réu, tal ato restou suprido. (IV) quanto à instauração do procedimento para apuração de falsidade documental, constata-se que o deferimento do pedido de produção de prova pericial supre a necessidade de instauração do referido procedimento, (V) finalmente, esta Magistrada sente a eminente necessidade de expedição de ofício, justamente para apurar todo o contexto do golpe empreendido e quem foi o verdadeiro autor ou partícipe do famigerado golpe, destarte: a) OFICIE-SE à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) da 5ª Delegacia de Polícia Civil de Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações sobre o boletim de ocorrência registrado pelo Demandante, anexo ao id. 97256479, B.O. n.° 00189913/2022 e quais as informações, já documentadas, e disponíveis até o momento sobre a investigação, que podem ser divulgadas ao presente juízo oficiante.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A existência de golpe atrelado à compra e venda de imóvel e os verdadeiros responsáveis; se houve algum ilícito praticado pelos Réus, capaz de facilitar o empreendimento do ilícito; a existência de dano moral indenizável.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir.
Prova pericial documentoscópica; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil, responsabilidade civil, nulidades do negócio jurídico; fraude contratual, danos morais; ; quantum debeatur.
ANTE O EXPOSTO, decido e determino: REJEITO as preliminares veiculadas pelos Réus; DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu NELSON BIBERG, APLICO a distribuição legal do ônus da prova, na forma do art. 373, I e II, CPC (distribuição estática); OFICIE-SE à Autoridade Policial (Delegado de Polícia) da 5ª Delegacia de Polícia Civil de Natal para, no prazo de 10 (dez) dias, forneça informações sobre o boletim de ocorrência registrado pelo Demandante, a anexo ao id. 97256479, B.O. n.° 00189913/2022 e quais as informações, já documentadas, e disponíveis até o momento sobre o caso, que podem ser divulgadas ao presente juízo oficiante; AGUARDE-SE a resposta do ofício.
Com a juntada da resposta ao ofício expedido, dê vistas as partes.
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de OUTRAS provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Defiro o pedido do réu ELCIO LAURINDO DOS SANTOS para realização de perícia DOCUMENTOSCÓPICA, razão pela qual, NOMEIO a Sra.
ROSIANA RAYANNE NASCIMENTO DA SILVA, perita em análises de Documentos devidamente cadastrada na lista oficial do TJ/RN, com informações para contato: [email protected]; telefone (84) 99909-9491, devendo a secretaria entrar em contato com a expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que a r. perita informe se aceita ou não o encargo.
INTIMEM-SE ambas as partes, desde já para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem os seus quesitos e, caso queiram, indiquem seus assistentes técnicos.
Na sequência, INTIME-SE a perita para que apresente a sua proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, tomando por base os quesitos que foram apresentados por ambas as partes.
Apresentada a proposta, INTIME-SE O RÉU ELCIO LAURINDO DOS SANTOS para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via Sisbajud ou, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a secretaria desta vara, imediatamente, dê vista dos autos à perita judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Com base no art. 465, § 4°, CPC, a secretaria fica desde já AUTORIZADA a antecipar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários à perita.
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após a perita responder a TODAS as impugnações e dúvidas sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; P.I.C.
Natal /RN, data de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 13:49
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:01
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:56
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 19:28
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:01
Decorrido prazo de LETICIA PEREIRA VON SOHSTEN em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 07:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814466-63.2023.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO JOSE DA COSTA Parte ré: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros D E C I S Ã O
Vistos.
Em petitório de Id. 116552302, a parte requerida compareceu aos autos pugnando, em síntese, pela reconsideração da decisão concessiva de tutela, determinando o levantamento do ônus de indisponibilidade gravado sobre o imóvel situado na Rua Alagamar, 80, Residencial Catuana, Loteamento Alphaville, Pium, Parnamirim/RN, matriculado perante o Registro Imobiliário de Parnamirim sob o nº 36.869, uma vez que o promovido, na condição de fiador de empréstimos concedidos a empresa VITRUS, está suportando a execução do título de que é credor o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL – BNB.
Por tal motivo, solicitou adesão ao programa de renegociação de dívidas de financiamentos concedidos no âmbito do PRONAMPE (Doc. 02), instituído na Lei nº13.999/20, com os benefícios previstos na Leis nº 14.166/2021 e prazo final quitação do débito com desconto fixado em 24 ABR 2024, pela Lei nº 14.554/2023, porém, apesar de possuir outros bens, a casa do Condomínio Alphaville é o imóvel com maior potencial de viabilidade econômica da renegociação, quer seja através de sua venda a terceiro ou ofertada como garantia em outro empréstimo.
Desse modo, requer a substituição do bem ora descrito por um novo imóvel de sua propriedade, descrito como Lote 06 da Quadra 11, integrante do Loteamento Parque das Rosas, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, devidamente registrado no Cartório Imobiliário da mesma Comarca à margem da matrícula nº 23.381, com um total de 10.000m2.
Despacho em Id. 116675053 determinou a juntada, pelo réu, de certidão comprovando a titularidade do imóvel indicado no prazo de 10 dias, concedendo à parte autora a oportunidade de se manifestar, em igual prazo.
O réu juntou a certidão em Id. 117103030.
A parte autora, apesar de intimada, manteve-se inerte.
Sem mais, vieram conclusos.
Passo a decidir.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos e, em especial, a contestação ofertada por ambos os réus em Ids. 99947547 e 105305020, entendo possível que ambas as partes tenham sido vítimas de um golpe, como alegam, mas cometido por um terceiro, o qual teria utilizado o nome do corréu Nelson Bieberg para praticar o ato.
Com efeito, veja-se que apesar de ter se identificado como sendo Nelson por ocasião dos contatos telefônicos e via WhatsApp com autor, na defesa em Id. 99947547, o referido senhor Nelson Bieberg argumentou expressamente que nunca entrou em contato com o autor, reside na cidade de Porto Alegre/RS e teve seus dados “furtados” em tentativa de golpe por ele sofrido por ocasião do um anúncio da venda de um veículo de sua propriedade, promovendo inclusive a denúncia respectiva à polícia civil pelo crime de estelionato sofrido (Id. 99948272).
Isso posto, tenho que, diante dos elementos coligidos ao caderno processual, há indícios de tanto autor como os réus foram vítimas de golpe perpetrado por estelionatário que conseguiu envolvê-los utilizando apenas a comunicação via celular.
Diante de todo o exposto, e considerando a aparente boa-fé do proprietário do imóvel objeto dos autos, que indicou novo bem passível de garantir uma futura condenação, e não tendo a parte autora impugnado o pedido de substituição ora formulado, REVOGO PARCIALMENTE a decisão contida no Id. 49296483, apenas para DETERMINAR a substituição do bem outrora penhorado pelo imóvel descrito como Lote 06 da Quadra 11, integrante do Loteamento Parque das Rosas, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, devidamente registrado no Cartório Imobiliário da mesma Comarca à margem da matrícula nº 23.381, devendo a Secretaria providenciar o envio de Ofício ao 1ºOfício de Notas e Registros de São Gonçalo do Amarante/RN, para que a serventia providencie, com urgência, o registro de indisponibilidade total de venda do bem.
Por consequência, AUTORIZO o levantamento da indisponibilidade registrada no imóvel localizado na Rua Alagamar, 80, Residencial Catuana, Loteamento Alphaville, Pium, Parnamirim/RN, matriculado perante o Registro Imobiliário de Parnamirim sob o nº 36.869, igualmente providenciando a expedição de Ofício ao aludido cartório competente para que promova o cancelamento da constrição.
Após, dê-se regular processamento ao feito.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 07:58
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
12/04/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:03
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
10/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:19
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:19
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:30
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0814466-63.2023.8.20.5001 Autor: ANTONIO JOSE DA COSTA Réu: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS e outros D E S P A C H O
Vistos.
Antes de apreciar o pedido de revogação da tutela e substituição do bem outrora declarado indisponível, INTIME-SE o requerido ELCIO LAURINDO DOS SANTOS para, no prazo de 10 dias, apresentar certidão comprovante a titularidade do imóvel indicado, descrito como "Lote 06 da Quadra 11, integrante do Loteamento Parque das Rosas, localizado no Município de São Gonçalo do Amarante/RN, registrado no Cartório Imobiliário da mesma Comarca à margem da matrícula nº 23.381".
No mesmo prazo, em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre o pleito de Id. 116552302.
Decorridos os prazos supra, RETORNEM conclusos para decisão de urgência.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814466-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE DA COSTA REU: ELCIO LAURINDO DOS SANTOS, NELSON BIBERG DESPACHO Intime-se a parte Autora para se pronunciar sobre a contestação e documentos oferecida por ÉLCIO LAURINDO DOS SANTOS ao Id. 105305020, em diante, no prazo de 15 (quinze) dias e, logo na sequência, retornem conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
P.I.C.
Natal, data/hora do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:35
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814466-63.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 24 de julho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
24/07/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3616-9530 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0814466-63.2023.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a parte contrária Nelson, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a contestação à reconvenção e/ou documentos que se encontram nos autos, bem como dizer se tem alguma proposta de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, aos 27 de junho de 2023.
DORANEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA Auxiliar Técnico (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
27/06/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2023 15:30
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
06/06/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 12:04
Decorrido prazo de ELCIO LAURINDO DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
24/04/2023 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 02:20
Decorrido prazo de FABIO PERRUCI DE PAIVA em 19/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 11:06
Juntada de aviso de recebimento
-
04/04/2023 17:45
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
04/04/2023 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
28/03/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 18:32
Expedição de Ofício.
-
24/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 23:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Antonio Jose da Costa.
-
23/03/2023 23:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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