TJRN - 0800765-21.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800765-21.2023.8.20.5135 Polo ativo MARIA JOSE DE AZEVEDO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DAS TARIFAS.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 23833292) interposta por Maria José de Azevêdo contra sentença (Id. 23833288) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN que, nos autos da Ação Indenizatória – Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais com Tutela de Urgência, julgou improcedente a presente demanda e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código Processual Civil.
Em suas razões (Id. 23833292), sustentou que percebeu os reiterados descontos de em sua conta a qual recebe o crédito do INSS, referente à dedução intitulada como: “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Benefic 1”, “Tarifa Bancária Cesta Beneficiário I” etc.
Alegou que questionou a origem dos descontos administrativamente, todavia, sem êxito.
Argumentou que o Bradesco não comprovou a adesão da parte autora a qualquer pacote de serviços bancários ou mesmo a utilização de algum serviço bancário oneroso capaz de ensejar a tarifação da sua conta no importe realizado.
Além disso, informou que o banco se recusou a cessá-los imediatamente também a fornecer os extratos bancários pretéritos aptos a comprovar o início das incidências.
Aduziu que o houve o desvio produtivo do consumidor e portanto, entende que faz jus ao dano material e moral, este no valor de R$ 20.000.00 (vinte mil reais).
Concluiu requerendo o provimento do apelo para ver reconhecida a pretensão inaugural.
Nas contrarrazões (Id. 23833295), a instituição financeira suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e de impugnação à justiça gratuita, no mérito, refutou os argumentos recursais e pugnou pelo desprovimento do apelo.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (Id. 24465492).
Sem preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 23833272). É o relatório.
VOTO -PRELIMINARMENTE: I) DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA No tocante à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita outrora deferida em favor da demandante, a irresignação não merece prosperar. É que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente, e não tendo o réu trazido novos elementos capazes de suplantar a presunção relativa de hipossuficiência econômica, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a benesse em favor do autor.
II) AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O réu alegou que não houve prova da pretensão resistida, sendo esta condição essencial.
Não merece prosperar tal entendimento porque prescinde de tal requisito para que se questione o presente pleito em juízo ante ao princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal vigente, que dispõe: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Igualmente, rejeito o intento. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne recursal consiste na análise acerca da legitimidade dos descontos na conta da apelante, referentes à tarifa bancária “Tarifa Bancária Cesta Benefic 1”, Tarifa Bancária VR.
Parcial Cesta Benefic 1”, “Tarifa Bancária Cesta Beneficiário I” e, se indevida, suas consequências jurídicas, dano material e moral.
A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifa pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais.
Ademais, o artigo 1º da referida Resolução exige a previsão contratual ou prévia autorização/solicitação do cliente para que haja a cobrança de qualquer tarifa pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras, em harmonia com os preceitos consumeristas in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. (grifado Compulsando os autos, verifico que o banco apelado anexou o contrato – Termo de Opção à Cesta de Serviços, sob Id. 23833277, o detalhamento dos serviços fornecidos e autorização expressa do cliente, no sentido de permitir que o banco debite de sua conta corrente a tarifa mensal referente à cesta de serviços escolhida, da qual declara ter ciência de sua composição, franquia e valores, seguida da assinatura da requerente.
Do que se vê, no caso específico dos autos, inobstante tenha a apelante sustentado a ilegalidade da cobrança da tarifa que gerou os descontos questionados em sua conta bancária pelo banco, o fato é que este trouxe aos autos cópia do respectivo instrumento contratual celebrado entre as partes, com a assinatura, o que demonstra que a instituição financeira se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação que lhe é imposto, consoante art. 6º, III, do CDC.
Diferente, pois, do caso que ora se põe em exame, em que o banco réu comprovou fato extintivo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe foi atribuído por força do que prevê o art. 373, II, do CPC, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado, sendo incontroversa a adesão a cesta de serviços, não havendo como se entender pela existência de falha no dever de informação, ou na própria prestação do serviço, quando a instituição financeira atendeu aos requisitos legais.
Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora se deram de forma legítima, em razão do próprio contrato, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira e, de conseguinte, ausente o dever de indenizar.
Segue julgado desta Corte de Justiça no mesmo sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0800825-33.2019.8.20.5135, Relator Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgado em 28/10/2020) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85§2° do Código de Processo Civil, estando suspensa a sua exigibilidade em razão da Justiça Gratuita outra deferida. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024. - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800765-21.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de julho de 2024. - 
                                            
25/04/2024 13:25
Conclusos para decisão
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25/04/2024 12:46
Juntada de Petição de parecer
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23/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 05:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE AZEVEDO em 22/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:26
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Processo: 0800765-21.2023.8.20.5135 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOSE DE AZEVEDO Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DESPACHO Intime-se a parte recorrente para, querendo, manifestar-se sobre a matéria preliminar aduzida em contrarrazões recursais, no prazo legal.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão do parecer.
Por fim, conclusos.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora - 
                                            
18/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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