TJRN - 0802854-62.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802854-62.2024.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Embargos de Declaração nº 0802854-62.2024.8.20.0000 Embargante: G Cinco Planejamentos E Execuções Ltda Advogado: André Felipe Alves Da Silva Embargados: Francisco Martins De Queiroz e Regina Lucia Marinho Bezerra Advogado: Nilson Nelber Siqueira Chaves Terceira Interessada: Unihope - Imobiliária, Administração E Construção Ltda - Epp Advogados: Carlos Rodrigo Silva Braga, Feliphe Ferreira De Lima, Anderson Dantas Correia De Oliveira Relator: Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA ALIENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por G.
Cinco Planejamentos e Execuções Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento sobre alienação por iniciativa particular em execução, alegando erro material na fixação das premissas fáticas quanto à cronologia dos eventos relacionados ao depósito remissivo e à expedição da carta de alienação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material nas premissas fáticas e omissão sanável por não enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especificamente quanto à validade da alienação por iniciativa particular e à tempestividade do depósito remissivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado incorre em erro material objetivo ao considerar premissas fáticas equivocadas, notadamente por não verificar a ocorrência de vício procedimental grave decorrente da não intimação do executado para o procedimento de alienação direta. 4.
A alienação por iniciativa particular é nula por ausência da intimação obrigatória do executado prevista no art. 889, I, do CPC, que possui caráter imperativo e decorre do contraditório substancial. 5.
A proteção conferida pelo art. 903, §4º, do CPC pressupõe a validade do ato expropriatório, não se aplicando aos casos de nulidade procedimental absoluta. 6.
Reconhecida a nulidade da alienação, esta não pode servir como marco temporal para aferir a tempestividade da remição, devendo o executado ser formalmente intimado da alienação direta pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos parcialmente providos com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Considera-se erro material a utilização de premissas fáticas equivocadas que comprometem integralmente a conclusão adotada no julgado. 2.
A alienação por iniciativa particular é nula quando não observada a intimação obrigatória do executado prevista no art. 889, I, do CPC. 3.
A nulidade procedimental absoluta impede a aplicação da proteção conferida pelo art. 903, §4º, do CPC ao terceiro arrematante.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que no agravo de instrumento de nº 0802854-62.2024.8.20.0000, interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau nos autos do processo executivo nº 0129079-80.2012.8.20.0001.
Nas razões de ID 30880696, a embargante alega a ocorrência de erro material no acórdão embargado, sustentando que o julgamento se baseou em premissas fáticas equivocadas sobre o trâmite processual, especificamente quanto ao momento em que foi realizado o depósito remissivo em relação à expedição da carta de alienação, requerendo o provimento dos embargos com efeito infringente para anular a decisão de primeiro grau.
A embargante aduz que a premissa fática constante no acórdão embargado de que "o Juízo de primeiro grau, diante da ausência de causa suspensiva, não apenas determinou a expedição da carta de alienação, como também a imissão na posse, tendo havido, inclusive, o registro da carta de alienação particular na matrícula do imóvel" é equivocada, pois os efeitos da alienação permaneceram suspensos até o dia 29 de julho de 2024, o depósito remissivo foi realizado em 03 de julho de 2024 quando a alienação particular estava suspensa, e a expedição da carta de alienação somente ocorreu em 30 de julho de 2024, após ter sido realizado o depósito remissivo.
Argumenta que se o depósito remissivo ocorreu antes da expedição da carta de alienação e consequentemente do registro de tal documento perante o Ofício de Registro de Imóveis, de modo que não há outra conclusão senão aquela de que a pretendida alienação ficou prejudicada por ter sido antecedida oportunamente do depósito remissivo, sem a necessidade de ajuizar eventual ação autônoma prevista no art. 903, §4º, do CPC.
Argumenta que, diante do quadro fático correto, o depósito remissivo antecedeu a expedição da carta de alienação, razão pela qual a pretendida alienação ficou prejudicada por ter sido precedida, oportunamente, pelo depósito remissivo, sem necessidade de ajuizar ação autônoma prevista no art. 903, §4º do CPC.
Defende que não pretende rediscutir o mérito da conclusão adotada, mas apenas o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional baseada em premissas fáticas corretas.
Por tais fundamentos é que a recorrente requer, ao final, o provimento dos embargos declaratórios para se pronunciar sobre o erro material decorrente da utilização de premissas fáticas equivocadas no exame do mérito da controvérsia recursal, bem como a atribuição de efeito infringente ao julgamento para que a questão da nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração em primeiro grau seja examinada a partir das premissas fáticas corretas.
Em contrarrazões (Id. 31961844), Francisco Martins de Queiroz e Regina Lucia Marinho Bezerra aduzem que os embargos possuem nítido caráter modificativo e que o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não incorrendo em vícios do art. 1.022 do CPC, razão pela qual devem ser rejeitados.
Sustentam, subsidiariamente, que a decisão de primeiro grau não concedeu efeito modificativo aos embargos declaratórios, mas apenas analisou pedidos não apreciados anteriormente, e que eventual vício processual não tem o condão de invalidar a arrematação já aperfeiçoada, sendo necessária ação autônoma.
Do mesmo modo, em suas contrarrazões (Id. 31869699), a Unihope - Imobiliária, Administração e Construção Ltda. argumenta preliminarmente pelo não conhecimento dos embargos por inexistir argumentação que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC, estando a embargante pretendendo reanálise por via inadequada.
No mérito, defende a inexistência de erro material no acórdão embargado, sustentando que a alienação por iniciativa particular encontra-se perfeita, acabada e irretratável, devendo eventuais discussões sobre invalidação ser realizadas por ação anulatória.
Requer, ainda, a aplicação de multa por litigância de má-fé em face da utilização sistemática de expedientes protelatórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o acórdão embargado incorreu em erro material nas premissas fáticas e omissão sanável ao deixar de analisar questão que poderia infirmar a conclusão adotada.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à embargante.
Inicialmente, então, rejeito a preliminar de não conhecimento suscitada pela terceira interessada, uma vez que os embargos são cabíveis quando há erro material e omissão no julgado, conforme dispõe o art. 1.022, III e parágrafo único, II, do CPC.
No caso específico, configura-se erro material objetivo a circunstância de o acórdão ter se baseado em premissas fáticas equivocadas sobre a cronologia dos eventos relacionados à alienação por iniciativa particular e ao depósito remissivo, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do CPC.
Rejeito também a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, uma vez que a questão da validade da alienação permanece controvertida e pendente de análise adequada, não havendo fato posterior que tenha retirado o interesse recursal da embargante.
O fato de ter havido imissão na posse e registro da carta não afasta a possibilidade de reconhecimento da nulidade do ato, especialmente quando fundamentada em vício procedimental grave e em erro material nas premissas fáticas que serviram de base à decisão embargada.
O acórdão embargado incorre, de fato, em erro material objetivo ao afirmar que "o Juízo de primeiro grau, diante da ausência de causa suspensiva, não apenas determinou a expedição da carta de alienação, como também a imissão na posse, tendo havido, inclusive, o registro da carta de alienação particular na matrícula do imóvel", como será melhor detalhado.
Assim, considera-se omissa toda decisão que não analisa todas as questões que possam, em tese, infirmar a conclusão do julgado e que se utiliza de motivos que se prestam a justificar qualquer decisão, tal como ocorre no caso presente, em violação ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição e do art. 489 do CPC.
Desta forma, o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC dispõe que “Considera-se omissa a decisão que: (...) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”.
Por sua vez, o art. 489, § 1.º, do CPC, trouxe o dever de o magistrado fundamentar seus pronunciamentos judiciais com análise de todas as questões que possam infirmar a conclusão adotada, casos em que, não o fazendo, padecerá o decisum de nulidade, conforme previsão expressa, verbis: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Em comentário à exigência de fundamentação, pertinente ao caso em apreço, reproduzo lição de Nelson Nery Junior, para quem "(...) embora não se resuma a puro e abstrato silogismo, a decisão judicial resulta de um exercício lógico, em que premissas e conclusões mantenham vínculos de pertinência e consequência.
O dispositivo judicial é um teorema que deve ser demonstrado.
Não se pode ter como fundamentada a decisão assentada em motivo impertinente com a sua conclusão." (Código de Processo Civil Comentado. 16 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.253) Entendo, pois, que a omissão verificada se enquadra perfeitamente na hipótese prevista no art. 1.022, parágrafo único, inciso II, c/c art. 489, §1º, inciso IV, ambos do CPC, que consideram omissa a decisão que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se o acórdão embargado incorreu em omissão sanável por embargos declaratórios, ao deixar de analisar questão que poderia, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que assiste razão à embargante.
Isto porque, o acórdão embargado fundamentou sua conclusão na premissa de que a remição foi requerida após a alienação do bem já estar perfectibilizada, com a expedição da carta de alienação e seu registro na matrícula do imóvel.
Contudo, deixou de analisar questão prévia e prejudicial que poderia, em tese, infirmar completamente essa conclusão: a validade da própria alienação por iniciativa particular.
Da análise detida dos autos originários, observo que houve nulidade procedimental grave na alienação por iniciativa particular, conforme estabelece o art. 889, I, do CPC, segundo o qual o executado deverá ser intimado da alienação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Trata-se de norma de caráter imperativo e cogente, não admitindo interpretação restritiva, que impõe a obrigação de o executado ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, e cuja obrigação legal se aplica tanto às alienações tradicionais quanto à alienação por iniciativa particular prevista no art. 880 do CPC.
Acerca da não intimação do executado sobre os atos de alienação judicial e a consequente nulidade da arrematação posterior, assim se posiciona a jurisprudência dos Tribunais pátrios, verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DE ARREMATAÇÃO .
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada e homologou a arrematação de imóvel penhorado.
As recorrentes alegam nulidade do leilão em virtude da ausência de intimação pessoal dos executados, da ocorrência de óbito de uma das partes e da impenhorabilidade do bem de família .
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em analisar: (i) a regularidade do leilão diante da ausência de intimação pessoal dos executados; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do óbito de uma das partes; e (iii) a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado por sua eventual configuração como bem de família.
III .
Razões de decidir 3.
A legislação processual exige a intimação pessoal dos executados para os atos de alienação judicial, na forma prevista no art. 889, I, do CPC. 4 .
A ausência de intimação pessoal comprometeu o contraditório e a ampla defesa, configurando nulidade, sobretudo porque inviabilizou eventual apresentação de defesa ou adoção de medidas necessárias para evitar o leilão.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente provido .
Tese de julgamento: "A ausência de intimação dos executados para os atos de alienação judicial configura nulidade que invalida o leilão e a arrematação em Execução Fiscal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, I, e 889, I; Lei 8.009/90. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 41783238220248130000, Relator.: Des.(a) Leite Praça, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEILÃO.
Intimação pessoal.
Necessidade.
Hipótese dos autos na qual após a ausência de intimação pessoal do Executado, o Juízo "a quo" tornou sem efeito a arrematação.
Inteligência do art. 889 do CPC.
Revelia do Executado que não afasta a obrigatoriedade de sua intimação acerca da alienação judicial.
Manutenção da r. decisão interlocutória.
RECURSO DOS TERCEIROS INTERESSADOS NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051656-59.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 13/07/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA E AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - INTIMAÇÃO DOS COPROPRIETÁRIOS - AUSÊNCIA - DESIGNAÇÃO DE HASTA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR E SUA CONJUNGE - INEXISTENCIA - ARREMATAÇÃO VICIADA - TESE DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
Ao coproprietário é garantida a prévia intimação sobre a penhora, avaliação e alienação judicial, a teor do que prevê os arts. 843, § 2º c/c art. 889, do CPC .
Há vício no procedimento de alienação judicial do bem penhorado sem que tenha havido a prévia intimação do exequente e de seu conjunge, ex vi do art. 889, I, do CPC.
Diante da anulação da arrematação, fica relegado ao d.
Magistrado singular a análise da tese de impenhorabilidade do bem, sob pena de supressão de instância. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32508262120248130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2024) No caso concreto, a decisão de ID 106836994, constante da página 2.690 dos autos originários (Processo nº. 0129079-80.2012.8.20.0001), apenas verificou que foram acostadas duas propostas de alienação direta e, considerando a de maior valor (64% do valor da avaliação do imóvel), determinou a alienação por iniciativa particular.
Entretanto, ao fazê-lo, determinou, no mesmo ato, a intimação somente do exequente e da alienante (UNIHOPE), omitindo-se quanto à intimação específica e tempestiva do executado para eventual possibilidade de remição ou de questionamento acerca do procedimento de alienação, em flagrante violação ao disposto no art. 889, I, do CPC, verbis: “Art. 889.
Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo” Consultando as intimações no processo de origem, na aba “Expedientes”, é possível verificar que, apesar de os advogados da executada terem sido intimados da referida decisão, de forma genérica e automática via PJe, tal circunstância não supre o vício procedimental identificado, notadamente porque a intimação eletrônica dos advogados da executada foi registrada em 9 de outubro de 2023 e, ressalte-se, não decorreu de determinação judicial específica para o ato de alienação, tratando-se apenas de ciência automática do sistema PJe.
Acresça-se a esse fato que o termo de alienação autorizada pelo magistrado a quo foi acostado em 11 de outubro de 2023, não observando sequer o prazo mínimo de cinco dias entre a ciência e a formalização do ato, inviabilizando o decurso do prazo legal necessário para perfectibilização da alienação, a qual só pode ocorrer após cinco dias da ciência da decisão pelo advogado do executado, sob pena de nulidade por violação ao artigo 889 do CPC.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha consolidado o entendimento de que "basta a intimação do advogado do devedor para cumprir a exigência processual referente ao prévio conhecimento da alienação judicial do bem" (REsp 1840376/STJ), é fundamental que tal intimação decorra de determinação judicial específica e observe o prazo mínimo de cinco dias, como forma de garantir a possibilidade de remição do débito até a assinatura do auto de arrematação.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência remansosa do próprio STJ, para quem “7.
A jurisprudência desta Corte orienta-se pela possibilidade de o direito de remição da execução ser exercido até a assinatura do auto de arrematação (RMS 31.914/RS; AgRg no REsp 958.769/RS). (...)” (REsp n. 1.862.676/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021).
E mais: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS IMÓVEIS.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA.
QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
REMISSÃO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados.
Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2.
Insurgência do credor/exequente contra a venda dos imóveis alegando o seu direito de adjudicação. 3.
O Tribunal de origem, fundamentado na ausência de prejuízo, na faculdade estabelecida no art. 826 do CPC, que possibilita ao executado efetuar o pagamento da dívida antes da adjudicação ou alienação dos bens, e de acordo com a premissa de que a execução deva se dar de modo menos gravoso para o executado, manteve a decisão que indeferiu o pedido de adjudicação do ora recorrente, mantendo a sentença de extinção da execução em razão da satisfação da dívida. 4.
O art. 826 do CPC dá ao executado a faculdade de evitar a adjudicação ou a alienação dos seus bens através do pagamento da dívida.
Ademais, o artigo 848, I, do Código de Processo Civil disciplina que as partes podem requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal prevista no artigo 835 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeira opção. 5.
Na espécie, a pretensão de adjudicação dos imóveis não se mostra a medida mais adequada de recebimento do crédito diante do depósito de valor que supera o crédito exequendo. 5.
A decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas, o que não ocorreu no caso dos autos. 6.
A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.
Recurso especial improvido. (REsp n. 2.123.788/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Nesse sentido, esclareça-se que a intimação do executado constitui garantia fundamental decorrente do contraditório substancial (art. 5º, LV, CF/88) e do princípio da não surpresa, de modo que o vício procedimental identificado não pode ser considerado mera irregularidade formal, pois impediu o executado de exercer tempestivamente seu direito de remição, constituindo violação a direito fundamental que justifica o reconhecimento da nulidade do ato.
Dessa forma, rejeito o argumento das contrarrazões no sentido de que a nulidade da alienação se fundaria no fato de o processo encontrar-se suspenso por força de decisão proferida em segundo grau.
Com efeito, a hipótese não sugere nulidade por esse fundamento específico, mas sim em razão da ausência de intimação do executado da decisão que determinou a realizabilidade da alienação.
O caráter imperativo e cogente do disposto no art. 889, I, do CPC, mercê de sua especificidade, deve ser interpretado em sintonia com a norma geral que impõe a observância do contraditório substancial em todos os casos em que os atos processuais implicarem em eventual prejuízo a qualquer dos litigantes.
Por tais motivos, reconhecida a nulidade da alienação por iniciativa particular por vício procedimental insanável, não pode o auto de alienação servir como marco temporal para aferir a tempestividade da remição, nos termos do art. 826 do CPC (“Art. 826.
Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.”).
O dispositivo legal estabelece que o executado pode remir a execução "antes de adjudicados ou alienados os bens", sendo que a expressão representa o limite temporal para o exercício do direito de remição.
Se a alienação é nula por vício procedimental, não pode servir como marco impeditivo do exercício do direito potestativo de remição.
Consequentemente, o depósito remissivo realizado em 03/07/2024, embora tenha sido efetuado na constância da nulidade da alienação, não pode ser considerado válido para fins de remição da dívida, uma vez que foi realizado sem a prévia e regular intimação do executado prevista no art. 889, I, do CPC, de modo que a remição constitui direito potestativo do executado que deve ser exercido após regular intimação e com observância das formalidades legais.
No tocante ao argumento das contrarrazões sobre a proteção do terceiro de boa-fé e a aplicação do art. 903, §4º, do CPC, observo que a proteção conferida ao arrematante pressupõe a validade do ato expropriatório.
Quando há nulidade absoluta por vício procedimental grave, como a ausência de intimação obrigatória, não se pode invocar a proteção conferida aos atos válidos, de modo que a jurisprudência citada nas contrarrazões refere-se a situações em que a alienação foi regularmente processada, não se aplicando aos casos de nulidade procedimental absoluta.
Por outro lado, quanto ao depósito realizado, este não pode ser considerado válido para fins de remição da dívida pelo só fato de o procedimento de alienação direta ter ocorrido sem a intimação regular do executado, mas porque o montante depositado mostra-se materialmente insuficiente para satisfação integral dos créditos em execução, motivo pelo qual, neste momento processual, não há como se aferir a sua aptidão para extinguir o feito executivo.
Isto porque, o art. 826 do CPC estabelece que a remição deve abranger "a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios".
Contudo, em simples análise dos autos, é possível verificar que, de fato, como alegado nas contrarrazões, houve diferença de R$ 7.295,20 no cálculo apresentado pela embargante, além da não inclusão de custas processuais como honorários periciais e a existência de créditos devidamente habilitados nos autos executivos.
Neste particular, a questão ora em análise deve ser examinada sob a perspectiva da instrumentalidade procedimental, que transcende a mera aplicação técnica da norma para alcançar a tutela substancial dos direitos através de procedimentos democraticamente legitimados.
A análise da remição em execução com múltiplos credores habilitados exige o reconhecimento de fundamentos jurídicos que vão além da literalidade do dispositivo legal, abrangendo princípios estruturantes do sistema processual civil, notadamente porque o bem penhorado constitui garantia real indivisível, cuja função econômico-jurídica não admite fragmentação em benefício seletivo de credores.
A sistemática do Código de Processo Civil consagra o princípio da indivisibilidade da garantia real, segundo o qual o bem penhorado responde pela integralidade dos créditos exequíveis contra o mesmo devedor.
Esta sistemática normativa encontra fundamento na instrumentalidade positiva do processo, que deve atender a critérios específicos de adequação e utilidade.
A garantia individual contida na liberdade de postular não pode significar a subversão do sentido de utilidade e de adequação inerentes à função jurisdicional do Estado.
Nesse sentido, o próprio princípio da par conditio creditorum, embora tradicionalmente aplicado às execuções coletivas, pode ser estendido às execuções individuais quando há pluralidade de credores habilitados sobre o mesmo bem penhorado, como decorrência lógica da unidade processual e da indivisibilidade da garantia real.
Esta extensão não representa mera aplicação analógica, mas decorre da própria natureza da garantia real constituída pela penhora, que se destina a assegurar a satisfação de todos os créditos exequíveis contra o devedor comum, de modo que a admissão de remição parcial implicaria violação ao princípio da igualdade entre credores, criando privilégios não previstos em lei e subvertendo a finalidade da garantia real.
Noutro passo, a interpretação sistemática do instituto da remição revela sua natureza de modalidade de extinção integral da execução, incompatível com aplicação fracionada quando há unidade processual com múltiplos credores.
Assim, o art. 826 do CPC deve ser compreendido em harmonia com os dispositivos que tratam a remição como causa de extinção da execução, de modo que esta sistemática normativa impõe a interpretação segundo a qual a remição não pode beneficiar apenas parte dos credores em prejuízo de outros legitimamente incluídos no processo e com seus créditos regularmente habilitados na mesma execução, sob pena de desnaturação do instituto.
A execução com múltiplos credores habilitados assume caráter unitário, sendo que todos os créditos habilitados integram a mesma relação jurídica processual, e o bem penhorado responde pela totalidade dos débitos, de modo que, sob a ótica da instrumentalidade procedimental, o processo deve servir como mecanismo democrático de participação e legitimação das decisões judiciais, e o instituto da remição, por sua finalidade liberatória total, é incompatível com a manutenção de vínculos executivos parciais sobre o mesmo patrimônio.
Em outras palavras, permitir a remição parcial teria o condão de gerar uma fragmentação artificial da unidade executiva, contrariando a interpretação mais adequada do instituto, que visa à satisfação integral dos credores através da substituição da execução forçada pelo pagamento voluntário.
Assim, a admissão de pagamento seletivo subverteria esta finalidade, transformando a remição em instrumento de privilégio indevido, além de enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria da diligência de credores que promoveram a penhora para quitar seletivamente apenas parte de suas obrigações.
A instrumentalidade procedimental-democrática, portanto, exige que os atos processuais garantam a participação efetiva e dialogada de todos os sujeitos do processo, impedindo que uma parte se beneficie da atividade processual de outrem de forma desproporcional.
Como norte axiológico do processo, o princípio da boa-fé processual, consagrado no art. 5º do CPC, impede a utilização de institutos processuais de forma a gerar vantagens desproporcionais, de modo que os atos processuais devem ser representativos da provisão de uma tutela adequada e servíveis à consecução de um resultado prático que atenda às necessidades de todos os envolvidos no processo.
Do mesmo modo, a vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, aplica-se ao direito processual como decorrência da adequação constitucional que deve nortear a instrumentalidade do processo.
Esta vedação impede que o devedor obtenha liberação patrimonial sem a correspondente satisfação integral dos credores que contribuíram, através de suas atividades processuais, para a constituição da garantia real sobre o bem penhorado, sem a consideração isonômica de todos os interesses juridicamente tutelados.
A admissão de remição parcial violaria esta legitimidade, criando decisões que favorecem artificialmente determinados credores em detrimento de outros, sem justificativa legal ou constitucional.
Assim, o depósito remissivo, ausente a sua validade, não poderia ainda ser tomado como suficiente e adequado à satisfação de todos os créditos em execução, isso porque o montante pecuniário depositado a esse título não atentou integralmente para o disposto no art. 826 do CPC e, principalmente, desconsiderou a totalidade dos credores habilitados nos autos da execução.
A remição, conforme demonstrado, deve abranger não apenas os valores atualizados, juros, custas e honorários advocatícios previstos no dispositivo legal, mas necessariamente contemplar todos os créditos legitimamente habilitados no processo executivo, sob pena de violação aos princípios da indivisibilidade da garantia real, da par conditio creditorum e da vedação ao enriquecimento sem causa, fundamentos estes que decorrem da instrumentalidade procedimental-democrática que deve nortear a aplicação dos institutos processuais.
Por tais motivos, o depósito realizado não pode ser considerado válido para fins de remição da dívida, ante a nulidade do ato de alienação e a ausência de regular intimação do executado, de modo que o cálculo do montante devido para fins de remição da dívida deve considerar todos os créditos já habilitados na execução na origem e todos os valores previstos e regularmente calculados nos termos do art. 826 do CPC.
Sendo assim, sanado o vício no acórdão embargado, que deixou de enfrentar questão essencial capaz de infirmar a conclusão adotada, entendo que os embargos merecem parcial provimento, conferindo-lhes excepcionais efeitos infringentes.
Por fim, rejeito a alegação de litigância de má-fé, tendo em vista que a embargante se limitou a apontar vício procedimental efetivamente existente no acórdão embargado, não havendo dolo processual ou utilização de expedientes protelatórios manifestamente inadequados.
Ademais, a complexidade da questão jurídica tratada e a existência de fundamentos plausíveis para a irresignação afastam a caracterização da conduta supostamente maliciosa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes dou parcial provimento, com excepcionais efeitos infringentes, para, sanando a omissão do acórdão embargado, reconhecer a nulidade da alienação por iniciativa particular por ausência da intimação obrigatória do executado, conforme previsão do art. 889, I, do CPC.
Em consequência, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que proceda ao cálculo atualizado do montante devido, nos termos do art. 826 do CPC, considerando todos os créditos habilitados na origem e, na mesma decisão homologatória do valor devido e atualizado, efetive a regular intimação do executado acerca da alienação direta proposta nos autos, nos termos do art. 889, I, do CPC, facultando-se ao executado a efetivação do depósito no prazo legal, adotando-se a referida decisão como termo a quo para efetivação do depósito remissivo. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (convocado) Relator CP Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
13/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802854-62.2024.8.20.0000 DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802854-62.2024.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DA ARREMATAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
MANTIDO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau.
A decisão agravada julgou embargos declaratórios sem a prévia intimação da parte contrária, determinando a expedição de carta de alienação particular e o mandado de imissão de posse em favor da terceira interessada, UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP. 2.
A embargante sustenta omissão no acórdão embargado quanto à nulidade da decisão de primeiro grau por afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Requer o provimento dos embargos com reconhecimento da nulidade e atribuição de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau por julgamento de embargos declaratórios com efeitos infringentes sem prévia intimação da parte contrária; (ii) determinar se a invalidação da arrematação pode ser reconhecida nos próprios autos do processo executivo ou se exige a propositura de ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado é omisso ao deixar de enfrentar a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau, que julgou embargos de declaração sem oportunizar o contraditório à parte contrária, em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. 5.
O art. 1.023, §2º, do CPC exige a prévia intimação da parte contrária antes da concessão de efeitos infringentes a embargos de declaração, sendo caracterizado vício processual na decisão de primeiro grau. 6.
Contudo, nos termos do art. 903, §4º, do CPC, após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deve ser pleiteada por meio de ação autônoma, sendo vedada sua discussão nos próprios autos do processo executivo. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez expedida a carta de arrematação e concretizada a imissão na posse, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, somente podendo ser impugnada por ação anulatória. 8.
Reconhecida a omissão, mas sem atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, pois a invalidação da arrematação deve ser pleiteada em ação autônoma, mantendo-se inalterado o resultado do acórdão embargado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação deve ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, §4º, do CPC. 2.
A arrematação devidamente aperfeiçoada é considerada perfeita, acabada e irretratável, sendo incabível sua anulação nos próprios autos do processo executivo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, §1º, IV, 1.023, §2º, e 903, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/09/2021.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/04/2024.
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/02/2025.
A C Ó R D Ã O A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, dar parcial provimento ao recurso, sem efeitos infringentes, mantendo o desprovimento do agravo de instrumento, nos termos do voto vencedor.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração propostos pela G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, sob a então relatoria do Desembargador Cláudio Santos, que julgou desprovido o agravo de instrumento.
O recorrente, em id 26287833, afirma que o referido acórdão é omisso quanto ao fato da decisão agravada ter sido proferida em afronta ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao impositivo do art. 10 do Código de Processo Civil, embora tenha sido esta constatação que lastreou o entendimento sobre o deferimento da suspensividade requerida liminarmente no agravo.
Especifica que a decisão agravada julgou declaratórios com efeitos infringentes sem intimar a agravante, desrespeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Requer, por fim, o provimento dos declaratórios, reconhecendo a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela terceira interessada em primeiro grau de jurisdição.
Pleiteia, ainda, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Em decisão de id 26330760, o então relator, Desembargador Cláudio Santos, declara suspeição.
Intimada, a parte embargada – UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP - oferece resposta aos declaratórios em id 26724392, alegando, preliminarmente, a perda do objeto recursal, afirmando ter sido imitida na posse do imóvel.
No mérito, defende a inexistência de vício no acórdão embargado e refuta que o caso demande atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os agravantes/embargados FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ E REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA apresentaram resposta aos declaratórios em id 26930438, onde alega que a decisão agravada não teria atribuído efeito modificado aos declaratórios, mas apenas apreciado pedidos que tinham sido suprimidos.
Defendem, por fim, a inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado.
A parte embargante foi intimada a se pronunciar sobre alegada perda superveniente, tendo apresentado resposta em id 28892569, na qual reforça a subsistência do interesse recursal e a necessidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Em decisão de id 28913047, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração. É o relatório.
V O T O V E N C E D O R Como relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pela G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido por esta 1.ª Câmara Cível, que julgou improcedente o agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau nos autos feito executivo (proc. nº 0129079-80.2012.8.20.0001), que, em análise de embargos de declaração opostos pela parte alienante e terceira interessada, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., determinou a expedição de carta de alienação particular e mandado de imissão de posse em seu favor.
A empresa embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado é omisso quanto ao fato de a decisão agravada ter sido proferida em afronta ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, embora essa constatação tenha lastreado o entendimento sobre o deferimento da suspensividade requerida liminarmente no agravo.
Especifica que a decisão agravada julgou embargos declaratórios com efeitos infringentes sem intimar a agravante, desrespeitando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Pleiteia o provimento dos embargos de declaração, com o reconhecimento da nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela terceira interessada em primeiro grau de jurisdição, requerendo, ainda, a atribuição de efeito suspensivo.
Em decisão de ID 26330760, o então relator, Desembargador Cláudio Santos, declarou-se suspeito, após o julgamento de mérito do presente Agravo, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à relatoria do Des.
Expedito Ferreira.
Devidamente intimadas, as partes embargadas apresentaram contrarrazões.
A UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP alegou, preliminarmente, a perda do objeto recursal, afirmando ter sido imitida na posse do imóvel, e, no mérito, defendeu a inexistência de vício no acórdão embargado.
Por sua vez, FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ E REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA sustentaram que a decisão agravada não teria atribuído efeito modificativo aos declaratórios, mas apenas apreciado pedidos que tinham sido suprimidos, defendendo a inexistência de omissão no acórdão embargado.
A parte embargante foi intimada a se pronunciar sobre a alegada perda superveniente do objeto, tendo apresentado resposta, na qual reforçou a subsistência do interesse recursal e a necessidade de atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração, motivo pelo qual, em decisão de ID 28913047, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração monocraticamente pelo então relator.
Ato seguinte, os autos foram pautados para análise dos aclaratórios pelo Colegiado.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão no acórdão embargado, que deixou de enfrentar alegação suscitada no agravo de instrumento, referente à nulidade da decisão de primeiro grau por ter julgado embargos de declaração com efeitos infringentes sem a prévia intimação da parte contrária.
Como bem destacado pela parte embargante, no julgamento de mérito do agravo de instrumento, a referida questão não foi enfrentada, o que representa violação ao disposto no art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
Contudo, reconhecida a omissão, passo ao enfrentamento da questão omitida, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, pelos fundamentos que exponho a seguir.
No que concerne à alegada nulidade da decisão que julgou embargos de declaração em primeiro grau sem oportunizar o contraditório à parte embargada, embora se reconheça a violação ao disposto no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, tal vício processual não tem o condão de invalidar a arrematação já aperfeiçoada, com expedição de carta de alienação, imissão na posse e registro imobiliário.
O art. 903 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que "qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos".
Mais especificamente, o §4º do referido dispositivo determina que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".
Trata-se de norma especial e específica que prevalece sobre a regra geral do contraditório em sede de embargos de declaração, tendo em vista a necessidade de conferir segurança jurídica às alienações judiciais e proteger o arrematante de boa-fé, pilares fundamentais para a credibilidade do sistema de alienações judiciais.
No caso concreto, como bem destacado no voto divergente do Desembargador Cornélio Alves, conforme se verifica dos autos, o Juízo de primeiro grau, diante da ausência de causa suspensiva, não apenas determinou a expedição da carta de alienação, como também a imissão na posse, tendo havido, inclusive, o registro da carta de alienação particular na matrícula do imóvel.
Em situações semelhantes, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, após a expedição da carta de arrematação e a imissão na posse, a arrematação torna-se perfeita, acabada e irretratável, devendo eventual invalidação ser pleiteada em ação autônoma, como se verifica nos precedentes citados no voto divergente (Agravo de Instrumento nº 0806562-62.2020.8.20.0000, julgado em 15/05/2021; Agravo de Instrumento nº 0806601-54.2023.8.20.0000, julgado em 08/09/2023; e Agravo de Instrumento nº 0804602-32.2024.8.20.0000, julgado em 04/10/2024).
O mesmo entendimento é perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, que "externa pacífica orientação jurisprudencial pela possibilidade de o ato de arrematação ser discutido no próprio processo executivo, na hipótese de nulidade, desde que não tenha sido expedida a carta de arrematação, porquanto, caso expedida, o ato só poderá ser discutido em ação anulatória", conforme se verifica no AgInt no REsp n. 1.930.067/SC, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ARREMATAÇÃO APERFEIÇOADA.
ART. 903 DO CPC.
INCIDÊNCIA.
EXECUTADO.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DIREITO DO ARREMATANTE.
PREVALÊNCIA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
EXECUÇÃO.
JUNTADA AOS AUTOS.
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
ASSINATURAS.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a arrematação somente se considera perfeita, acabada e irretratável no momento da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. 2.
A arrematação devidamente aperfeiçoada faz prevalecer o direito do arrematante quando comparado com o direito de propriedade do executado sobre o bem.
Precedente da Segunda Seção. 3.
O registro imobiliário confere validade legal ao título, transformando o direito pessoal entre as partes em um direito oponível perante terceiros, de sorte que a ausência dessa formalidade essencial impede que o título seja válido a terceiros de boa-fé, notadamente no caso de arrematação judicial do imóvel. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.262.595/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) E mais, em recente julgado, de fevereiro do ano corrente, o Superior Tribunal de Justiça mais uma vez, em expressa referência à sua jurisprudência dominante, destacou que: “(...) 1.
Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário"). 2.
Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado (...)”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.515/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Nesse contexto, ainda que se reconheça a existência de vício procedimental no julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau (por ausência de intimação da parte embargada), tal vício não pode ser alegado nos próprios autos do processo executivo para invalidar a arrematação já aperfeiçoada, sendo imprescindível o ajuizamento de ação autônoma para tal finalidade.
Portanto, embora seja incontestável a omissão verificada no acórdão embargado, a análise da questão omitida não conduz à modificação do resultado do julgamento, uma vez que, independentemente da nulidade alegada, a invalidação da arrematação, neste estágio processual, somente poderia ser pleiteada por meio de ação autônoma, nos termos do art. 903, §4º, do Código de Processo Civil.
Assim, diversamente do que restou firmado no voto do d.
Relator, não há como se acolher os embargos de declaração opostos com o provimento do agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de utilidade no seu processamento, já que a pretensão de invalidação da arrematação, neste momento, somente poderia ser veiculada por meio de ação autônoma, conforme determina a legislação processual civil.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada, supri-la por meio da fundamentação acima exposta, sem, contudo, atribuir efeitos infringentes ao recurso, mantendo inalterada a conclusão do acórdão embargado quanto ao não provimento do agravo de instrumento. É como voto.
Des.
DILERMANDO MOTA Redator p/ o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Conforme relatado, a empresa embargante propõe o presente recurso de embargos de declaração afirmando que o referido acórdão é omisso quanto ao fato da decisão agravada ter sido proferida em afronta ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao impositivo do art. 10 do Código de Processo Civil, embora tenha sido esta constatação que lastreou o entendimento sobre o deferimento da suspensividade requerida liminarmente no agravo.
Especifica que a decisão agravada julgou os declaratórios com efeitos infringentes sem intimar a agravante, desrespeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Da leitura que se faz de referido acórdão, verifica-se que assiste razão ao recorrente quanto a omissão apontada.
Com efeito, embora declarado o tema indicado como omisso - a empresa Agravante alegou que lhe foi suprimida a oportunidade ao contraditório quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração –, este não fora enfrentado, sendo, na verdade, confundido com a questão afeta à ausência de oportunidade de sustentação oral no agravo de instrumento de nº 0813308-38.2023.8.20.0000.
Especificamente, segue o pedido recursal – id 23717021: (...) d) no julgamento de mérito, que seja provido o agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, de modo a anular a decisão agravada proferida, tendo em vista o caráter manifestamente nulo do julgamento dos embargos de declaração apreciados na instância de origem e, em seguida, mantendo-se, logo, a suspensão do procedimento determinada na decisão modificada após o julgamento dos referidos embargos de declaração pelo Juízo a quo, como consequência lógica do julgamento do presente recurso.
Ou seja, não se verifica no acórdão embargado enfrentamento ou conclusão sobre a alegação central do agravo de instrumento: de que foi atribuído efeito infringente aos embargos de declaração propostos pela agravada em primeiro grau de jurisdição contra a decisão que trata sobre a alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, sem que a parte adversa/agravante fosse ouvida.
Reconhecendo tal vício, cumpre que neste ato seja sanada a omissão.
Analisando o tema, deve ser levado em conta a verificação feita pelo, então relator, Desembargador Cláudio Santos, quando da apreciação e concessão da suspensividade, por se tratar de constatação processual objetiva.
Considerando a clareza e precisão de tal observação, transcrevo: (...)
Por outro lado, em análise dos autos originários, de fato, verifico que os embargos de declaração (ID 116139217) opostos pela terceira interessada, a empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., possuíam nítido caráter infringente.
Tanto é assim que o seu acolhimento acabou por alterar o prosseguimento da alienação levada a efeito no processo originário, de sorte que, pela decisão embargada, restou condicionada ao julgamento de mérito dos recursos de agravo de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destaque acrescido) Assim, sendo patente a ausência de contraditório, consoante a legislação processual civil, o que causou o efetivo prejuízo processual à agravante, dado o potencial resultado do acolhimento do recurso, vislumbrando-se ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que deixou a embargada de participar da formação do convencimento do juiz, além da evidente ofensa ao princípio da não-surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.” - destaques acrescidos - A despeito da incontroversa ausência de intimação da embargada para se pronunciar sobre os embargos de declaração, o julgador originário determina “a expedição de Carta de Alienação Particular e Mandado de Imissão de Posse, ambos em favor da empresa alienante, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda, bem como expedição de ofício, tal como requerido pelo embargante”.
Ou seja, sem oportunizar o contraditório, obrigatório por força do art. 9º, art. 10 e art. 1.023, §2º, todos do Código de Processo Civil, o julgador originário desconsidera que “em decisão de id 15892577, acolhendo a habilitação de crédito, bem como indeferindo o pedido de seguimento da alienação judicial ante a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814174-46.2023.8.20.0000”, conforme, inclusive, se relata na decisão.
E, por conseguinte, autoriza “a expedição de Carta de Alienação Particular e Mandado de Imissão de Posse, ambos em favor da empresa alienante, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda, bem como expedição de ofício, tal como requerido pelo embargante”. – id 116176948 dos autos principais.
Ora, a ordem para dar sequência a atos aptos a consolidar a expropriação do bem imóvel penhorado, em nítida modificação do que restara decidido na decisão embargada – id 115892577 dos autos principais -, afronta o princípio da não-surpresa consubstanciado no art. 9 e art. 10, ambos do Código de Processo Civil, bem como fere a regra contida no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, o que impõe, no caso, que seja reconhecida a nulidade da decisão agravada, considerando evidente o prejuízo da defesa.
Noutros termos, deve ser acolhida a alegação recursal de que “o julgamento dos embargos de declaração modificou capítulo da decisão anterior, quando determinou o cumprimento de diligências que tornaram sem efeito a suspensão mantida na decisão embargada” e, assim, por imperativo legal, deveria ter sido intimada a parte embargada para se pronunciar – art. 1.023,§2º, do CPC.
Em casos como o dos autos, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO .
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA .
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 .
Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2.
Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1 .676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio .
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3 .
Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n . 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1 .363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204 .250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019 . 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART . 10 DO CPC/2015.
DECISÃO COM BASE EM ARGUMENTO NÃO DEBATIDO PELAS PARTES.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
CONTRADITÓRIO PREVENTIVO .
DECISÃO SURPRESA.
NULIDADE.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1.
Segundo consignado na decisão agravada, o d.
Juízo da Execução extingui a execução por ausência de interesse de agir, aduzindo que nada seria devido aos exequentes. 2 .
O Tribunal de origem, adotando fundamentos fáticos e jurídicos diversos, negou provimento à apelação em razão da ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de inventá rio e pelo óbito da servidora no curso da ação coletiva, antes do trânsito em julgado.Resta caracterizada, assim, a nulidade do acórdão recorrido, pois adotado fundamento que não estava em discussão no recurso de apelação interposto pelos exequentes e sobre o qual não houve manifestação das partes, em afronta ao art. 10 do CPC/2015.3 . "Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei" (REsp nº 2.016 .601/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/12/2022).4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280352 ES 2023/0012116-0, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) Pondere-se que, ainda que se reconheça que qualquer nulidade no processo demanda a análise se sua prática fora do modelo legal gerou prejuízo para os fins de justiça do processo, frente a regra de aproveitamento do ato que vige do processo civil, no caso, a caracterização de afronta ao contraditório substancial e as consequências expropriatórios dele decorrente, torna forçosa a declaração de nulidade.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão aduzida nestes embargos de declaração e, com o exame da questão omitida no acórdão, dou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido na decisão agravada por afronta ao art. 9º, art. 10 e art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802854-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802854-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA, UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração propostos pela G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara cível deste Tribunal de Justiça, sob a então relatoria do Desembargador Cláudio Santos, que julgou desprovido o agravo de instrumento.
O recorrente, em id 26287833, afirma que o referido acórdão é omisso quanto ao fato da decisão agravada ter sido proferida em afronta ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao impositivo do art. 10 do Código de Processo Civil, embora tenha sido esta constatação que lastreou o entendimento sobre o deferimento da suspensividade requerida liminarmente no agravo.
Especifica que a decisão agravada julgou declaratórios com efeitos infringentes sem intimar a agravante, desrespeitando o princípio do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa.
Requer, por fim, o provimento dos declaratórios, reconhecendo a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração opostos pela terceira interessada em primeiro grau de jurisdição.
Pleiteia, ainda, a atribuição do efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Em decisão de id 26330760, o então relator, Desembargador Cláudio Santos, declara suspeição.
Intimada, a parte embargada – UNIHOPE – IMOBILIÁRIA, ADMINISTTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA EPP - oferece resposta aos declaratórios em id 26724392, alegando, preliminarmente, a perda do objeto recursal, afirmando ter sido imitida na posse do imóvel.
No mérito, defende a inexistência de vício no acórdão embargado e refuta que o caso demande atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Os agravantes/embargados FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ E REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA apresentaram resposta aos declaratórios em id 26930438, onde alega que a decisão agravada não teria atribuído efeito modificado aos declaratórios, mas apenas apreciado pedidos que tinham sido suprimidos.
Defendem, por fim, a inexistência de omissão ou outro vício no acórdão embargado.
A parte embargante foi intimada a se pronunciar sobre alegada perda superveniente, tendo apresentado resposta em id 28892569, na qual reforça a subsistência do interesse recursal e a necessidade de se atribuir efeito suspensivo aos embargos de declaração. É o relatório.
Estabelece o Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, caput e § 1º, in verbis: “Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
Destarte, com fundamento no referido permissivo legal, procede-se à apreciação singular do pedido de concessão do efeito suspensivo aos embargos declaratórios interpostos.
In casu, sustenta a embargante padecer o acórdão embargado de omissão quando não enfrenta a alegação de nulidade da decisão agravada por ofensa ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil.
Da leitura que se faz de referido acórdão, verifica-se a relevância das alegações recursais passível de caracterizar a probabilidade do direito firmado, pois, aparentemente, embora declarado o tema - a empresa Agravante alegou que lhe foi suprimida a oportunidade ao contraditório quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração –, este não fora, a princípio, enfrentado.
Por outro lado, tem-se que foi o acolhimento desta tese que fundamentou o recebimento do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, conforme se vê da decisão de id 23735729, proferida nestes autos pelo então Relator, da qual se mostra pertinente o destaque do seguinte excerto: (...) Assim, sendo patente a ausência de contraditório, consoante a legislação processual civil, o que causou o efetivo prejuízo processual à agravante, dado o potencial resultado do acolhimento do recurso, vislumbrando-se ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que deixou a embargada de participar da formação do convencimento do juiz, além da evidente ofensa ao princípio da não-surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.
Logo, presente a probabilidade do direito defendido pela agravante neste ponto, bem como a evidenciado o perigo na demora, tendo em vista o efetivo prejuízo processual advindo da ausência de oportunidade de manifestação sobre os embargos de declaração. (...) Assim, apresenta-se relevante a fundamentação expendida pela parte embargante no que concerne à omissão apontada em sua peça processual, referente a suposta violação de regra processual cogente, que constitui matéria de mérito do agravo de instrumento, que exige análise acurada por esta Corte.
Igualmente encontra-se demonstrada, in casu, a efetiva existência de risco de dano grave à embargante em caso de não concessão do efeito suspensivo pleiteado, considerando os efeitos da decisão agravada, passiveis de serem alcançados pela prolação do acórdão embargado, mesmo pendente de apreciação pelo respectivo órgão colegiado, a princípio, questão de cunho meritório.
Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado até que seja apreciado o mérito pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça sobre os relevantes fundamentos trazidos em sede de embargos de declaração, pode realmente resultar em danos graves de difícil reparação.
Além disso, vislumbro que a questão discutida nestes autos encontra, inclusive, possível relação de prejudicialidade com o agravo de instrumento de nº 0809297-29.2024.8.20.0000, do qual resta pendente julgamento de mérito.
Em razão disso, entendo que estão presentes os permissivos legais trazidos pelo §1º, do art. 1.026, do Código de Processo Civil, para o deferimento de efeito suspensivo ao acórdão embargado, restabelecendo-se o status quo processual anterior, observando a medida liminar de suspensividade deferida (decisão nº. 23848529) até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração.
Ressalte-se, ainda, que inexiste periculum in mora reverso, haja vista que, também como consignado quando da concessão da suspensividade, pelo então Relator, não vislumbro perigo inverso em favor da agravada, já que o valor encontra-se depositado em Juízo, podendo, a qualquer tempo e, for o caso, retornar-se ao status quo ante.
Ante o exposto, DEFIRO excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos declaratórios opostos, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC/2015, restabelecendo-se o status quo processual anterior, observando a medida liminar de suspensividade deferida (decisão nº. 23848529) até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração.
Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0802854-62.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA, UNIHOPE - IMOBILIARIA, ADMINISTRACAO E CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO À Secretaria Judiciária para dar cumprimento ao despacho de id 26302309, considerando a imprescindibilidade da intimação do embargado em razão dos efeitos infringentes dos embargos de id 26287833.
Após, nova conclusão.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802854-62.2024.8.20.0000 Polo ativo G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA Polo passivo FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e outros Advogado(s): ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA, CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ALIENAÇÃO PARTICULAR E MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE.
ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO PROFERIDO NOS AUTOS DO AI N° 0813308-38.2023.8.20.0000, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE TERCEIRO (0129079-80.2012.8.20.0001) OPOSTO PELA SUMMIT TRANSITADO EM JULGADO.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PELA VALIDADE DO ATO DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL.
LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR DE IMÓVEL.
NÃO DEMONSTRADO QUALQUER PREJUÍZO AO EXECUTADO.
MÉRITO.
REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO DA PARCELA INICIAL PELA ADQUIRENTE.
VENDA DIRETA PERFECTIBILIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação/RN, que, nos autos do feito executivo (proc. nº 0129079-80.2012.8.20.0001), acolheu os embargos de declaração opostos pelos parte alienante e terceira interessada, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., para determinar a expedição de carta de alienação particular e mandado de imissão de posse em seu favor.
Nas razões recursais (ID 23717021), a parte Agravante destacou que: os embargos de declaração foram providos sem sua prévia intimação para oferta do contraditório; a irregularidade quanto ao procedimento de alienação particular está sendo discutido em agravos de instrumento de n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000; suscitou, por meio de questão de ordem, a nulidade do julgamento realizado durante o trâmite do AI 0813308-38.2023.8.20.0000.
E isso porque ocorreu nulidade relativa à intimação da pauta de julgamento que cerceou o seu direito ao contraditório, já que não apenas a impediu de realizar a sustentação oral, mas também de distribuir memoriais aos membros julgadores da e. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; já o agravo 0814174-46.2023.8.20.0000 sequer foi incluído em pauta; o próprio Julgador originária havia se manifestado sobre a influência dos dois agravos em sua decisão quanto a alienação, motivo pelo qual, outrora, reservou-se a analisar pedido do exequente somente após o julgamento de mérito dos agravos.
Aduziu, ainda, restar patente a necessidade de intervenção nos autos originários, a fim de se “(...) evitar que o potencial risco de dano irreparável se consolide contra a ora agravante e, sobretudo, os terceiros afetados, após haver a concretização dos atos determinados na decisão ora agravada”.
Ao final, requereu a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugnou que fosse dado provimento ao recurso.
De forma espontânea, a parte empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA.ofertou contrarrazões (ID 23824768), destacando o não cabimento das razões defendidas pela Agravante, assim como a existência de periculum in mora inverso, já que o montante relativo ao pagamento da entrada já foi efetivado nos autos.
Em decisão ID 23848529, este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, determinando à Secretaria Judiciária que providencie a inclusão da empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. no polo passivo do presente recurso, certificando a apresentação de contrarrazões.
Os agravados FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ e REGINA LÚCIA MARINHO BEZERRA apresentaram contrarrazões (ID 24393867) aduzindo que, ao contrário do defendido pelo agravante, a decisão agravada não concedeu efeito modificativo aos embargos, mas tão somente analisou os pedidos que não foram apreciados anteriormente.
Destacou que “a omissão sanada pela r.
Decisão agravada (pagamento da arrematação a autorizar a expedição da carta de alienação e o mandado de imissão na posse) já havia sido anteriormente suscitada nos autos por meio de petição datada de 23.02.2024 (doc. 01), informação que passou a constar, na r.
Decisão proferida em 28.02.2024, segundo a qual “A parte alienante, efetuou o depósito judicial no tocante à entrada da alienação particular, conforme id 108743660, enquanto a parte exequente requer o levantamento do valor que lhe é devido, ante a ausência de efeito suspensivo nos Agravos de Instrumento nºs 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000” (doc. 02), acerca da qual foi devidamente intimada a empresa agravante”.
Sustentou a ausência de qualquer prejuízo à agravante, pois não houve pagamento a menor na alienação particular, mas que o Termo de Alienação Particular “utilizou-se do valor da avaliação, devidamente homologada pelo r.
Juízo a quo e o valor de entrada foi devidamente adimplido, inexistindo dúvidas quanto ao cabimento do prosseguimento do procedimento da alienação particular”.
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão objurgada em todos os termos.
Com vista dos autos, 11ª Procuradoria de Justiça (ID 24469616) deixou de opinar, por ausência de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente Agravo de Instrumento objetiva a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, que acolheu os embargos de declaração opostos pela terceira interessada, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., para determinar a expedição de carta de alienação particular e mandado de imissão de posse do imóvel em seu favor.
Inicialmente, a empresa Agravante alegou que lhe foi suprimida a oportunidade ao contraditório quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração, bem como que há pendência de julgamento de dois recursos que possuem influência no procedimento de alienação levado a efeito nos autos originários.
A alegação de nulidade do julgamento proferido nos autos do AI n° 0813308-38.2023.8.20.0000 quanto à intimação da pauta e a ausência de oportunidade de sustentação oral, mostra-se descabida.
Isso porque, tratando-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que se refere a pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, incabível a oportunidade de sustentação oral, por não se tratar de tutela provisória de urgência ou de evidência, a teor da redação do inc.
VIII do art. 937 do CPC, in verbis: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” (destaquei) Também não se sustenta a alegação de que a sessão na qual foi intimada a sessão híbrida seria no dia 27 de fevereiro de 2024, uma que foi marcada uma sessão extraordinária híbrida para o dia 06/02/2024, tendo sido publicada, no DJe, edição do dia 30/01/2024, uma nota informando que os processos adiados com pedido de sustentação oral naquela sessão seriam julgados, de modo que os advogados da parte ora agravante tomaram ciência da mudança da data da referida sessão, não podendo alegar ignorância.
Nesse passo, apesar da ausência de trânsito em julgado do acórdão que julgou desprovido o agravo interposto pela parte agravante, não vislumbro que seja empecilho à continuidade do procedimento da alienação, máxime pela ausência de qualquer efeito suspensivo.
Quanto ao AI n° 0814174-46.2023.8.20.0000 interposto pela Summit Global Asset SPC contra a decisão que deferiu o pedido de Alienação por Iniciativa Privada do Imóvel penhorado nos autos pela empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., deve ser reconhecida a ausência de interesse recursal da Summit.
Isto porque ocorreu o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0820057-11.2020.8.20.5001 na data de 21 de fevereiro de 2024 (ID 23441853 - autos da Apelação Cível nº 0129079-80.2012.8.20.0001), que reconheceu a fraude à execução praticada pela empresa Summit Global Asset SPC em relação ao imóvel alienado, ratificando a validade do ato de penhora sobre imóvel objeto da alienação por iniciativa privada.
No tocante ao depósito da parcela inicial acordada no Termo de Alienação Particular (ID 108743660 - autos de origem), no valor de R$ 1.666.500,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e dois mil e quinhentos reais), é possível constatar (ID 24393868) que este apesar de ter sido efetuado intempestivamente pela empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda, encontrando-se, efetivado e chancelado pelos credores, os quais, inclusive, pugnaram pela liberação do crédito exequendo.
Merece registrar, ainda, que a demanda entre Francisco Martins e G.
Cinco já persiste há mais de 10 (dez) anos (10/06/2014 - ID 53994592 -Proc. nº 0129079-80.2012.8.20.0001), cabendo ao judiciário promover todos os esforços previstos na legislação à satisfação do crédito dos exequentes, circunstância fática que autoriza a manutenção da intenção da alienação particular, já que o montante depositado judicialmente à título de entrada é suficiente à quitação da integralidade do valor exequendo, inclusive, já tendo se manifestado os credores - Francisco e Regina - por sua liberação para a quitação da dívida.
Nessa perspectiva, entendo pelo desacolhimento do pedido recursal, para manter a venda direta.
Isto posto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802854-62.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
06/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 10:17
Juntada de Petição de parecer
-
23/04/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 01:47
Decorrido prazo de G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2024 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
20/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 11:14
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 10:49
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0802854-62.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: G CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUCOES LTDA.
Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE QUEIROZ, REGINA LUCIA MARINHO BEZERRA Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa G.
CINCO PLANEJAMENTOS E EXECUÇÕES LTDA., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação/RN, que, nos autos do feito executivo (proc. nº 0129079-80.2012.8.20.0001), acolheu embargos de declaração opostos pelos parte alienante e terceira interessada, UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., para determinar a expedição de carta de alienação particular e mandado de imissão de posse em seu favor.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que: os embargos de declaração foram providos sem sua prévia intimação para oferta do contraditório; a irregularidade quanto ao procedimento de alienação particular está sendo discutido em agravos de instrumento de n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000; suscitou, por meio de questão de ordem, a nulidade do julgamento realizado durante o trâmite do AI 0813308-38.2023.8.20.0000.
E isso porque ocorreu nulidade relativa à intimação da pauta de julgamento que cerceou o seu direito ao contraditório, já que não apenas a impediu de realizar a sustentação oral, mas também de distribuir memoriais aos membros julgadores da e. 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça; já o agravo 0814174-46.2023.8.20.0000 sequer foi incluído em pauta; o próprio Julgador originária havia se manifestado sobre a influência dos dois agravos em sua decisão quanto a alienação, motivo pelo qual, outrora, reservou-se a analisar pedido do exequente somente após o julgamento de mérito dos agravos.
Aduz, ainda, que resta patente a necessidade de intervenção nos autos originários, a fim de se “(...) evitar que o potencial risco de dano irreparável se consolide contra a ora agravante e, sobretudo, os terceiros afetados, após haver a concretização dos atos determinados na decisão ora agravada”.
Ao final, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
De forma espontânea, a parte Agravada ofertou contrarrazões, destacando o não cabimento das razões defendidas pela Agravante, assim como a existência de periculum in mora inverso, já que o montante relativo ao pagamento da entrada já foi efetivado nos autos. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Alega a parte Agravante que lhe foi suprimida a oportunidade ao contraditório quanto à decisão que acolheu os embargos de declaração, bem como que há pendência de julgamento de dois recursos que possuem influência no procedimento de alienação levado a efeito nos autos originários.
De início, é de se destacar, pelo menos neste instante de análise sumária, que é descabida a alegação de nulidade do julgamento proferido no autos do AI n° 0813308-38.2023.8.20.0000, no que tange à intimação da pauta e a ausência de oportunidade de sustentação oral.
Isso porque, tratando-se de recurso interposto em face de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que se refere a pedido de alienação por Iniciativa privada do imóvel penhorado nos autos, incabível a oportunidade de sustentação oral, por não se tratar de tutela provisória de urgência ou de evidência, a teor da redação do inc.
VIII do art. 937 do CPC, in verbis: “Art. 937.
Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” (destaquei) Também não se sustenta a alegação de que a sessão na qual foi intimada a sessão híbrida seria no dia 27 de fevereiro de 2024, uma que que foi marcada uma sessão extraordinária híbrida para o dia 06/02/2024, tendo sido publicada, no DJe, edição do dia 30/01/2024, uma nota informando que os processos adiados com pedido de sustentação oral naquela sessão seriam julgados, de modo que os advogados da parte ora agravante tomaram ciência da mudança da data da referida sessão, não podendo alegarem ignorância.
Nesse passo, apesar da ausência de trânsito em julgado do acórdão que julgou desprovido o agravo interposto pela parte agravante, não vislumbro que seja empecilho à continuidade do procedimento da alienação, máxime pela ausência de qualquer efeito suspensivo.
Melhor sorte não vislumbro com relação ao AI n° 0814174-46.2023.8.20.0000, cujo recurso parece ter perdido o seu objeto, ante a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0820057-11.2020.8.20.5001 ter se tornado definitiva, com o trânsito em julgado, reconhecendo a fraude à execução praticada pela empresa Summit Global Asset SPC em relação ao imóvel alienado.
Por outro lado, em análise dos autos originários, de fato, verifico que os embargos de declaração (ID 116139217) opostos pela terceira interessada, a empresa UNIHOPE - Imobiliária, Administração e Construção Ltda., possuíam nítido caráter infringente.
Tanto é assim que o seu acolhimento acabou por alterar o prosseguimento da alienação levada a efeito no processo originário, de sorte que, pela decisão embargada, restou condicionada ao julgamento de mérito dos recursos de agravo de instrumento n°s 0813308-38.2023.8.20.0000 e 0814174-46.2023.8.20.0000.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (destaque acrescido) Assim, sendo patente a ausência de contraditório, consoante a legislação processual civil, o que causou o efetivo prejuízo processual à agravante, dado o potencial resultado do acolhimento do recurso, vislumbrando-se ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, já que deixou a embargada de participar do formação do convencimento do juiz, além da evidente ofensa ao princípio da não-surpresa, insculpido no art. 10 do CPC.
Logo, presente a probabilidade do direito defendido pela agravante neste ponto, bem como a evidenciado o perigo na demora, tendo em vista o efetivo prejuízo processual advindo da ausência de oportunidade de manifestação sobre os embargos de declaração.
Por fim, diferentemente do alegado em sede de contrarrazões, não vislumbro perigo inverso em favor da agravada, já que o valor encontra-se depositado em Juízo, podendo, a qualquer tempo e, for o caso, retornar-se ao status quo ante.
Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Oficie-se o juízo a quo do inteiro teor desta decisão, para que lhe dê imediato cumprimento.
A Secretaria Judiciária, providencie a inclusão da empresa UNIHOPE - IMOBILIÁRIA, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. no polo passivo do presente recurso, certificando a apresentação de contrarrazões.
Intimem-se e outros agravados para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoarem o recurso, facultando-lhes juntar cópias dos documentos que entender convenientes, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 15 de março de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
18/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:06
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 07:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 20:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 12:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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