TJRN - 0801918-34.2022.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 20:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801918-34.2022.8.20.5100 EXEQUENTE: DENISE GOMES DA SILVA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor.
Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico/Instrumento de RPV/Precatório.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pela parte executada.
Eventuais constrições já efetivadas deverão ser imediatamente levantadas, com a transferência dos valores à parte legítima.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito Designado -
08/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 07:40
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0801918-34.2022.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: DENISE GOMES DA SILVA Polo Passivo: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 4 de agosto de 2025.
JULIANE FELIPE DUARTE VARELA DE MORAIS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2025 08:17
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 05:52
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 21/07/2025.
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20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 12:29
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE ASSÚ Rua Jailson Melo Morais, 230, (Fórum Desembargadora Eliane Amorim), Alto de São Francisco, Assú/RN - CEP: 59650-000.
Fone/Whatsapp: (84) 3673-9560.
E-mail: [email protected] Processo nº: 0801918-34.2022.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de cinco (05) dias, para que tomem ciência do Ofício Requisitório e do respectivo extrato demonstrativo de cálculo atualizado, ambos anexos e assinados eletronicamente.
Caso identifiquem possível erro material, poderão se manifestar dentro do mesmo prazo.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada para que, em sessenta (60) dias corridos, efetue o pagamento voluntário da quantia devida, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, sob pena de sequestro do valor devido via SISBAJUD.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, caso haja, de que a planilha de cálculos anexa apresenta, quando cabível, a retenção discriminada dos honorários contratuais.
RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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19/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 11:14
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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27/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:13
Homologado o pedido
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10/09/2024 07:56
Conclusos para decisão
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09/09/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 19:09
Conclusos para despacho
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10/06/2024 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:56
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801918-34.2022.8.20.5100 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo DENISE GOMES DA SILVA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0801918-34.2022.8.20.5100 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ASSU PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSU ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE ASSU PARTE RECORRIDA: DENISE GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
REPERCUSSÃO GERAL.
PANDEMIA COVID-19.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença.
Sem condenação em custas.
Com condenação em honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação.
Juiz Relator RELATÓRIO: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável ao Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde de produção de prova em audiência, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil (CPC).
No que diz respeito a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, só atinge as prestações individualmente vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, como disposto na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula nº 85/STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Logo, contando que a ação foi proposta em 11.05.2022, estão prescritas as verbas anteriores a 11.05.2017.
No que se refere a evolução na carreira de professor, a Lei Complementar n.º 042/2009 assim disciplinou: Art. 13.
Os cargos de provimento efetivo são caracterizados por sua denominação sumária de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, exigidos para o ingresso, descritos no anexo II desta Lei.
Art. 14.
Os cargos de provimento efetivo estão vinculados às atividades finalistas da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e estruturados segundo o nível de instrução exigido para o ingresso, sendo: I – Grupo 1 – Magistério a) Nível Médio 1.
Professor I a) Nível Superior 1.
Professor II 2.
Inspetor Escolar 3.
Coordenador Educacional 4.
Diretor 5.
Planejador Educacional 6.Orientador Educacional 7.
Supervisor (…) Art. 21.
O desenvolvimento na carreira dos cargos do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, formar-se-á mediante as seguintes progressões funcionais: I – Progressão horizontal – passagem do servidor de uma FAIXA para a seguinte, dentro de uma mesma CLASSE, mediante a avaliação de desempenho e o tempo de efetiva permanência na faixa.
II – Progressão vertical – passagem do servidor de uma CLASSE para a imediatamente superior, obedecidos os critérios de desempenho e de tempo de serviço.
III – Progressão por elevação de nível profissional - passagem do servidor de uma matriz para outra, conforme a exigência de titulação, independente da CLASSE onde se encontra, sempre que o profissional adquirir a habilitação exigida para o cargo dentro de um mesmo grupo ocupacional.
Parágrafo único – A passagem de servidor do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura de um Grupo Operacional para outro só se dará mediante concurso Público, admitido o exercício da docência, a título precário, apenas quando indispensável para o atendimento à necessidade do serviço.
Art. 22.
A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos.
Art. 23.
A progressão horizontal por tempo de efetiva permanência na FAIXA, será atribuída ao servidor que permanecer por 5 (cinco) anos, em efetivo exercício, numa mesma FAIXA, e dar-se-á automaticamente para a Faixa imediatamente superior a que o servidor se encontra.
Parágrafo único – A progressão Horizontal deverá observar a ordem sequencial de disposição das FAIXAS, vedada a ascensão para outra faixa que não a imediatamente superior. 24.
A progressão vertical dar-se-á: I – por desempenho II – por tempo de serviço Art. 25.
A progressão vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em lei complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da classe a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.
Parágrafo único – A progressão vertical por desempenho ocorrerá sempre que o servidor, situado na última FAIXA de sua respectiva CLASSE, obtiver 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação a que foi submetido.
Art. 26.
A progressão vertical por tempo de serviço será atribuída ao servidor a cada 8 (oito) anos, em efetivo exercício, no cargo e se dará para a FAIXA inicial da CLASSE subsequente.
Analisando os dispositivos legais, observa-se que há 03 (três) formas de obtenção da movimentação na carreira do magistério municipal, quais sejam: progressão horizontal, progressão vertical e progressão por elevação de nível.
A progressão horizontal diz respeito à movimentação da posição do servidor em uma mesma classe, correspondendo a uma mudança de FAIXA, a qual pode ocorrer por duas vias: aprovação em avaliação funcional periódica a cada três anos e isso após o transcurso do estágio probatório de três anos, ou também, através da permanência do servidor em efetivo exercício na mesma faixa por cinco anos.
Por sua vez, a progressão vertical ocorre com a mudança de CLASSE, indo o servidor, com a obtenção da progressão, para a primeira faixa da CLASSE superior.
Nesse caso, a progressão ocorre de duas formas: por avaliação de desempenho, que deve ocorrer quando o servidor já contar com dois anos de permanência na última FAIXA prevista para a classe que ocupa, ou por tempo de serviço que ocupar em uma classe, cujo período de permanência exigido é de oito anos de efetivo exercício.
Já a progressão por elevação de nível é concedida em razão da conclusão, pelo servidor, de cursos de aperfeiçoamento profissional com a obtenção da respectiva titulação, conforme disciplinamento também contido na referida lei.
No caso em análise, nota-se que a parte autora alega que está enquadrada na CLASSE V – FAIXA B e pede sua progressão para a CLASSE V – FAIXA C.
Logo, restou evidenciado que busca sua progressão horizontal por avaliação de desempenho.
Nesse caso, em se tratando de progressão horizontal, a periodicidade das avaliações de desempenho deve ocorrer a cada três anos.
Por outro lado, na progressão vertical, as avaliações devem ocorrer após o servidor permanecer dois anos em efetivo exercício na última faixa da classe em que se encontra.
Entretanto, resta evidenciado nos autos que a Administração Pública Municipal não está realizando as avaliações de desempenho dos professores conforme determinado pela legislação vigente.
No que diz respeito a esse ponto, já é pacífico o entendimento dos tribunais no sentido de que a omissão na realização de programas de avaliação dos servidores públicos assume caráter de ilegalidade quanto a autoridade administrativa impede a efetivação de direito em razão de sua própria inércia, como pode ser visto: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE GOIÁS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI 17.093/2010.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. […] 4.
A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida comissão. […] 7.
Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. […] (RMS 53.884/GO; STJ – Segunda Turma; Relator: Min.
Herman Benjamin; Julgado em 20/06/2017). (grifos acrescidos).
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROMOÇÃO POR MERECIMENTO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL, REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROGRESSÃO.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. (AC 0308164792017; TJSC – 1ª Câmara de Direito Público; Relator: Paulo Henrique; Julgado em 27/03/2018). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO.
MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE.
PROGRESSÃO FUNCIONAL LINEAR.
REQUISITOS.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
PROGRESSÃO DEVIDA. - Atendidos os requisitos do art. 31 da Lei Municipal nº 786/2005, posteriormente repetido na Lei Municipal nº 858/2007, e não realizada a avaliação de desempenho por omissão do ente público, deve-se proceder à progressão dos servidores municipais e, por conseguinte, efetuar o pagamento as diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. […] (AC 10005120023683001; TJMG – 1ª Câmara Cível; Relator: Alberto Vilas Boas; Julgado em 13/09/2016). (grifos acrescidos).
Por semelhante modo, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é firme no sentido de que a inércia da Administração em realizar a avaliação anual, nos termos previstos na Lei, não pode prejudicar a progressão funcional em favor dos servidores.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJRN, AC 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 10/05/2016). (grifos acrescidos).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO FOI REALIZADA POR AUSÊNCIA DE DECRETO REGULAMENTADOR.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA SERVIDORA.
ATO VINCULADO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/2009.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
REEXAME OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, AC 2013.005747-0, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
AMAURY MOURA SOBRINHO, DJe 08/07/2013). (grifos acrescidos).
Desse modo, transcorrido o interstício mínimo de 03 (três) anos – no caso da progressão horizontal – e de 02 (dois) anos – tratando-se de progressão horizontal – dentro da mesma faixa da carreira instituída pela LCM n.º 042/2009, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor, este não poderá ser prejudicado por tal omissão e fará jus à progressão horizontal e/ou vertical para a faixa/classe superior.
Isso se deve ao fato de que a LCM n.º 042/2009 já apresenta elementos suficientes de regulamentação que possibilitam aferir o momento em que o servidor teria direito a progressão, quais sejam: 1) atingir a pontuação mínima de 70% na avaliação de desempenho; 2) a permanência de 03 (três) anos na mesma faixa para progressão horizontal e 02 (dois) anos na última faixa da classe em caso de progressão vertical.
Por fim, é de se esclarecer que, diferentemente do que fora defendido pelo demandado, a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho gera como consequência considerar o servidor aprovado em tal critério, conforme reiterada jurisprudência sobre o tema e já fundamentado acima, de modo que, em tal situação, cumpre apenas aferir se foram preenchidos os critérios de tempo de permanência na faixa ou de efetivo exercício, conforme o caso, os quais estão previstos na lei para as diversas modalidades de evolução na carreira.
Com efeito, a omissão da Administração não pode importar em prejuízo ao servidor.
De outro lado, cabe registrar que o critério de movimentação apenas por tempo de serviço e permanência na mesma faixa ou classe, onde são previstos lapsos temporais maiores, constitui uma forma adicional de movimentação na carreira que deve ser utilizada caso o servidor não seja aprovado em avaliação de desempenho.
Destaque-se que a Lei Complementar Municipal n.º 042/2009, a qual entrou em vigor na data de 30.12.2009 (art. 66), determinou que a Administração Pública Municipal, no prazo de 90 (noventa dias), procedesse com o reenquadramento, por equivalência, dos professores já integrantes do quadro de pessoal, no momento de publicação da lei (art. 54), para adequá-los ao novo plano de cargos e carreira, in verbis: Art. 54.
O enquadramento dos atuais servidores, no PCCR do Sistema Público Municipal de Educação e Cultura, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo Único – O prazo a que se refere o caput deste artigo somente se aplicará aos casos previstos no artigo 53, após o retorno do servidor ao efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Assim, era dever do Município, até 30.03.2010, reenquadrar os servidores na carreira estabelecida pela LCM n.º 042/2009.
Porém, não há nos autos nenhuma informação ou documento que comprove que o demandado procedeu com o reenquadramento da servidora, conforme determinação legal.
O Município de Assú/RN foi intimado para juntar aos autos documento comprobatório do reenquadramento da servidora na carreira após a vigência da LCM n.º 042/2009.
Entretanto, deixou decorrer o prazo sem nenhuma manifestação.
Por tal razão, considerando que o demandado não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, inc.
II do CPC), inverto o ônus da prova, nos termos do que dispõe o art. 373, § 1º do CPC, de modo que concluo pelo enquadramento equivocado do(a) servidor(a), eis que o requerido não demonstrou a correção do enquadramento em todo o período postulado pela parte autora.
Assim sendo, cabe a este Juízo, interpretando a legislação e suas alterações, aferir o reenquadramento do(a) servidor(a), após a vigência da LCM n.º 042/2009, e sua progressão na carreira, levando em conta que houve a alteração promovida pela Lei Complementar Municipal n.º 143, de 16 de março de 2016.
Nesse ponto, faz-se necessário fazer alguns apontamentos da LCM n.º 042/2009 antes e depois da alteração promovida pela LCM n.º 143/2016.
A LCM n.º 042/2009, antes de sua alteração pela LCM n.º 143/2016, em seu art. 15, fixava a carreira de professor em 05 (cinco) classes e apenas 02 (duas faixas), como pode ser lido abaixo: Art. 15.
Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais 1, 2 e 3 passam a ser distribuídos em 5 (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas pelas letras a e b, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Desse modo, cada classe continha apenas duas faixas: ‘A’ e ‘B’.
Somente após a vigência da LCM n.º 143/2016, o art. 15 passou a ter a redação que vigora até os dias atuais, qual seja: Art. 15 – Os cargos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais são distribuídos da seguinte forma: §1º – Grupos 1 e 2 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 3 (três) FAIXAS, designadas pelas letras “a”, “b” e “c”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço. §2º – Grupo 3 - (cinco) CLASSES, designadas pelos numerais romanos I, II, III, IV e V, compreendendo 2 (duas) FAIXAS, designadas pelas letras “a” e “b”, às quais estão associados critérios de habilitação ou qualificação profissional, avaliação do desempenho e tempo de serviço.
Portanto, no período corresponde entre 30.12.2009 (entrada em vigor da LCM n.º 042/2009) e 15.03.2016 (data anterior a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016), a carreira dos professores do magistério municipal possuía apenas 02 (duas) faixas por classe, de modo que a progressão horizontal e vertical dava-se de maneira mais célere.
Ademais, já no texto original da LCM n.º 042/2009, no que concerne a evolução por avaliação de desempenho, a progressão horizontal exigia um interstício mínimo de 03 (três) anos em cada faixa (art. 22), enquanto a progressão vertical demandava 02 (dois) anos na última faixa da classe atual para progredir para a seguinte (art. 25), o que não foi modificado pela LCM n.º 143/2016.
Vejamos: Art. 22.
A Progressão Horizontal ocorrerá, após o cumprimento do estágio probatório num período de 3 anos, para o servidor que alcançar, no mínimo, 70% (setenta por cento) da pontuação máxima definida no processo de avaliação a ser definido em Lei Complementar a este PCCR, obedecendo ao interstício de 3 (três) anos. (…) Art. 25.
A Progressão Vertical por desempenho far-se-á mediante processo de avaliação de participação em programas de desenvolvimento para a carreira a serem definidos em Lei Complementar a este PCCR e ocorrerá quando o servidor se encontrar na última FAIXA da CLASSE a que pertence, desde que cumpra o interstício de 2 (dois) anos na faixa em que se encontra.
Então, o(a) servidor(a) atingiria o topo da carreira após 23 anos de efetivo exercício, motivo pelo qual, suponho, ter ocorrido a alteração pela LCM n.º 143/2016.
Pois bem, o art. 48, § 1º da LCM n.º 042/2009, tanto em sua redação original como após a LCM n.º 143/2016, possuía a seguinte redação: Art. 48.
O enquadramento dos Servidores no Quadro Permanente de Pessoal do Magistério do Sistema Público Municipal de Educação ocorrerá em uma única fase, com critérios específicos. $ 1º – A fase do enquadramento consiste na adequação dos cargos atuais para os integrantes do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, de acordo com os critérios de faixa salarial, na tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço.
Nota-se, da leitura do texto legal, que o enquadramento dos servidores dar-se-ia de acordo com a tabela correspondente ao cargo e tempo de serviço.
Em vista disso, observando o art. 15 (organização da carreira), o art. 22 (progressão horizontal) e o art. 25 (progressão vertical) da LCM n.º 042/2009, em sua redação original, a carreira de professor estava organizada da seguinte forma: CLASSES FAIXAS PERÍODO V B 23 anos A 20 – 22 anos IV B 19 – 20 anos A 16 – 18 anos III B 14 – 15 anos A 11 – 13 anos II B 9 – 10 anos A 6 – 8 anos I B 4 – 5 anos A (Estágio Probatório) 0 – 3 anos Desse maneira, levando em conta que o(a) servidor(a) tomou posse em 02.09.1991 e, na data limite para o reenquadramento (30.03.2010), de forma administrativa pelo ente municipal, já contava com pouco mais de 18 anos de efetivo exercício, deveria ter sido reenquadrada, no novo PCCR, de forma proporcional e equivalente ao tempo de serviço, na CLASSE IV – FAIXA A, conforme tabela acima, em obediência aos art. 48, § 1º e 54 da LCM n.º 042/2009.
Ademais, é preciso destacar que o reenquadramento na nova faixa e classe retroagiria a data de 01.01.2010, conforme determinação do art. 65 da LCM n.º 042/2009.
Observe: Art. 65.
Os efeitos financeiros decorrentes da implantação do PCCR vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2010.
Portanto, entendo que o(a) requerente deveria ter sido reenquadrado(a) na CLASSE IV – FAIXA A da carreira a partir de 01.01.2010.
Seguindo, como as alterações da LCM n.º 143/2016 só entraram em vigor na data de 16.03.2016, a progressão do(a) servidor(a), por avaliação de desempenho, no período entre 01.01.2010 e 15.03.2016 deveria ter ocorrido da seguinte forma: Reenquadramento: CLASSE IV – FAIXA A – De 01.01.2010 até 01.01.2013 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Horizontal: CLASSE IV – FAIXA B – De 02.01.2013 até 01.01.2015 - (Interstício Mínimo de 02 anos para Mudança de Classe).
Progressão Vertical: CLASSE V – FAIXA A – A partir de 02.01.2015.
A partir de 16.03.2016, com a entrada em vigor da LCM n.º 143/2016, foi acrescentada uma terceira faixa – denomina ‘C’ – em cada classe da carreira, fincando assim estruturada: CLASSES FAIXAS PERÍODO V C 39 anos B 36 a 38 anos A 33 a 35 anos IV C 31 a 32 anos B 28 a 30 anos A 25 a 27 anos III C 23 a 24 anos B 20 a 22 anos A 17 a 19 anos II C 15 a 16 anos B 12 a 14 anos A 9 a 11 anos I C 7 a 8 anos B 4 – 6 anos A (Estágio Probatório) 0 – 3 anos Contudo, a legislação não traz em seu texto nenhuma menção ou determinação de novo reenquadramento dos profissionais na carreira, razão pela entendo que deverão progredir conforme classe e faixa onde estavam enquadrados antes do advento da LCM n.º 143/2016, isto é, conforme o texto original da LCM n.º 042/2016.
No caso dos autos, a autora já estava enquadrada na CLASSE V – FAIXA A a partir de 02.01.2015 – conforme texto original da LCM n.º 042/2009, reenquadramento e progressão já anteriormente exposta –, devendo a partir dessa classe, faixa e data continuar com sua progressão sob a vigência da LCM n.º 143/2016, da seguinte forma: Progressão Vertical: CLASSE V – FAIXA A – De 02.01.2015 até 01.01.2018 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Horizontal: CLASSE V – FAIXA B – De 02.01.2018 até 01.01.2021 (Interstício Mínimo de 03 anos para Mudança de Faixa).
Progressão Horizontal: CLASSE V – FAIXA C – A partir de 02.01.2021.
Portanto, concluo que a parte autora faz jus ao enquadramento na CLASSE V – FAIXA C da carreira a partir de 02.01.2021.
No que se refere à alegação do demandado de impossibilidade de contagem do tempo de serviço do período de 28.05.2020 a 31.12.2021, vejamos o que dispõe o art. 8º da Lei Complementar n.º 173/2020: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I – conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; (Vide) V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; (Vide) VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII – criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º; VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal; IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. § 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e II – não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. § 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. § 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. § 6º (VETADO). § 7º O disposto nos incisos IV e V do caput deste artigo não se aplica aos cargos de direção e funções previstos nas Leis nos 13.634, de 20 de março de 2018, 13.635, de 20 de março de 2018, 13.637, de 20 de março de 2018, 13.651, de 11 de abril de 2018, e 13.856, de 8 de julho de 2019, e ao quadro permanente de que trata a Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei Complementar nº 180, de 2021) § 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I – para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II – os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram direito ao pagamento de atrasados, no período especificado; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) III – não haverá prejuízo no cômputo do período aquisitivo dos direitos previstos no inciso I deste parágrafo; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) IV – o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo retornará em 1º de janeiro de 2022. (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) Da leitura de tais dispositivos legais, observa-se que a norma não contempla os casos de progressão funcional e também de direitos previstos em lei anterior, como é a situação tratada no presente feito.
Assim, considerando que normas restritivas devem receber também interpretação restritiva, é de se concluir que a referida regra não tem aplicabilidade ao presente caso.
Por fim, quanto aos juros e correção monetária, deve ser aplicada a tese firmada no Tema n.º 905 dos Recursos Repetitivos do STJ, relativa às condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a saber: 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Posteriormente, a EC n.º 113/2021, publicada em 9/12/2021, alterou “a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modifica normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autoriza o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios”.
Dispõe o artigo 3º da EC n.º 113/2021: Artigo 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Portanto, assiste razão ao pleito autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, para condenar o Município de Assú/RN na obrigação de fazer correspondente à implantação da progressão funcional da parte autora, enquadrando-a na CLASSE V – FAIXA C da carreira, a partir de 02.01.2021, bem como para condenar o requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias com os respectivos reflexos de tal progressão nos adicionais recebidos que tenham por parâmetro o salário-base do servidor, inclusive décimo terceiro salário e férias, caso haja, conforme períodos indicados abaixo, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e eventual valor pago na via administrativa, devendo ser anotado na ficha funcional do(a) requerente as datas de progressão acima indicadas e observados os seguintes períodos de diferenças salariais a serem pagos: Período: 11.05.2017 a 01.01.2018 – devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA A.
Período: 02.01.2018 a 01.01.2021 – devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA B.
Período: 02.01.2021 até a data de implementação administrativa no enquadramento correto indicado na presente sentença como obrigação de fazer: devem ser pagas as diferenças apuradas considerando que a parte autora já fazia jus à remuneração da CLASSE V – FAIXA C.
O valor da condenação deve ser atualizado nos seguintes termos: i) a partir de 26 de março de 2015 a 08 de dezembro de 2021, recairá o IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência (diferença de cada vencimento vencido e vincendo); ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, far-se-á a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da SELIC, acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC n.º 113/2021.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Por não se sujeitar esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei 12.153/09), certificado o seu trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender cabível em dez dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU /RN, data registrada no sistema.
SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: alega que o art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu uma proibição temporária direcionada a todos os entes públicos, para fins de evitar o aumento de despesa.
Isso significa, portanto, que no lapso temporal da lei, a contagem do tempo de serviço para progressão funcional por tempo de serviço também é vedada.
Apesar disso, o órgão prolator da sentença atuou em descompasso com lei e o posicionamento do STF, sob a justificativa de que o art. 8º não contempla os casos de progressão funcional e que o servidor poderia se enquadrar no caso do § 8º, incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022).
Ante o exposto, requer-se o conhecimento do presente recurso e o seu provimento a fim de ser reformada a sentença, para o reconhecimento do error in judicando.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e o improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em relação à impossibilidade de contagem de tempo de serviço no âmbito da Lei Complementar n° 173/2020, que tratou do programa de enfrentamento ao Corona Vírus, cumpre transcrever trecho do diploma legal: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
Diferente da abordagem sugerida pelo recorrente, a norma não contempla os casos de progressão funcional, devendo ser interpretada de maneira restritiva por se tratar de limitadora de direitos.
Ademais, deve-se considerar que a mera aplicação de vantagem já prevista legalmente não é considerada como inovação que configura aumento de despesa de pessoal.
Nesse sentido, o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e, por ser instituído em lei prévia, não inova no ordenamento jurídico, sendo direcionado apenas aos servidores que cumpriram os requisitos para sua materialização.
Logo, não merece aplicação da LC 173/2020 ao caso concreto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.075), definiu que o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
A progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal.
Posto Isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença.
Sem condenação em custas.
Com condenação em honorários advocatícios, sendo estes em 10% do valor da condenação.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Juiz Relator Natal/RN, 16 de Abril de 2024. -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801918-34.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 16-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 16 a 22/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de março de 2024. -
29/02/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2024 07:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/01/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2023 01:15
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 01/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 23:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/07/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:23
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/06/2023 08:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 16:37
Decorrido prazo de Município de Assu/RN em 16/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/11/2022 17:43
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2022 20:10
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 12:12
Conclusos para decisão
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25/07/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 20:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2022 13:54
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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