TJRN - 0800520-87.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800520-87.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO Polo passivo: GENI RODRIGUES DA SILVA DESPACHO Como requerido no item "c" da petição ID 145362394, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a sobre o peticionado no ID 145628402.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/09/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800520-87.2021.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO Polo passivo: GENI RODRIGUES DA SILVA DESPACHO A teor do art. 656 do CPC, autorizo o desarquivamento sem custas e determino a intimação do herdeiro/inventariante, APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de emenda ao inventário, juntado aos autos no ID 138785585.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:00
Processo Reativado
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13/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:38
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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06/12/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/11/2024 15:45
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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23/11/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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02/10/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 16:50
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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26/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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26/09/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800520-87.2021.8.20.5132 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REU: GENI RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de APRÍGIO GOMES DA SILVA e GENI RODRIGUES DA SILVA, ajuizada por APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO.
O inventariante, na qualidade de único herdeiro, pugna pela adjudicação da integralidade da herança em seu favor.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O processo encontra-se formalmente perfeito, tendo em vista que se trata de arrolamento sumário.
Desnecessário o sobrestamento do processo, uma vez que em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
As discussões relativas a valores atribuídos aos bens poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, já que, com o acordo, o inventário se torna arrolamento.
Pelo exposto, sendo herdeira única, determino a adjudicação da herança de APRÍGIO GOMES DA SILVA e GENI RODRIGUES DA SILVA em favor do requerente APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, deferindo-lhe a adjudicação dos bens descritos no ID nº 62689720 - Pág. 5.
De acordo com o §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação nos termos acima, sem prejuízo de ônus que recaiam sobre os imóveis.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Para os fins da parte final do § 2º, do artigo 659 do CPC quanto a ITCMD e custas, servirá cópia da presente sentença e petição inicial como ofício a ser enviado à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de comunicações
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800520-87.2021.8.20.5132 AUTOR: APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO REU: GENI RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário dos bens deixados pelo falecimento de APRÍGIO GOMES DA SILVA e GENI RODRIGUES DA SILVA, ajuizada por APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO.
O inventariante, na qualidade de único herdeiro, pugna pela adjudicação da integralidade da herança em seu favor.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
O processo encontra-se formalmente perfeito, tendo em vista que se trata de arrolamento sumário.
Desnecessário o sobrestamento do processo, uma vez que em inventários processados sob a forma de arrolamento, não cabe a análise de questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio, conforme disposto no artigo 662 do Código de Processo Civil.
As discussões relativas a valores atribuídos aos bens poderão ser resolvidas por meio de procedimento administrativo, já que, com o acordo, o inventário se torna arrolamento.
Pelo exposto, sendo herdeira única, determino a adjudicação da herança de APRÍGIO GOMES DA SILVA e GENI RODRIGUES DA SILVA em favor do requerente APRIGIO RODRIGUES DO NASCIMENTO NETO, deferindo-lhe a adjudicação dos bens descritos no ID nº 62689720 - Pág. 5.
De acordo com o §2º, do artigo 659, do Código de Processo Civil, em caso de arrolamento sumário ou comum, a expedição do formal de partilha e alvarás não mais está condicionada à expressa concordância da Fazenda Pública Estadual e independe até mesmo do prévio recolhimento do ITCMD.
Assim sendo, após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação nos termos acima, sem prejuízo de ônus que recaiam sobre os imóveis.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Para os fins da parte final do § 2º, do artigo 659 do CPC quanto a ITCMD e custas, servirá cópia da presente sentença e petição inicial como ofício a ser enviado à Fazenda Pública Estadual.
Cumpridas as determinações supracitadas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:59
Homologado o pedido
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09/03/2023 13:04
Conclusos para decisão
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03/03/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:24
Outras Decisões
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17/05/2022 10:10
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:24
Conclusos para decisão
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14/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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20/09/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/08/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 19:32
Outras Decisões
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13/08/2021 16:46
Conclusos para decisão
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13/08/2021 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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