TJRN - 0827118-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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02/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0827118-15.2023.8.20.5001 Exequente: FABIANNE DE OLIVEIRA GONCALVES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 4.013,86 (quatro mil, treze reais e oitenta e seis centavos), conforme ID 135316888, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 04 de novembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 135316886).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:41
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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23/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
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08/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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19/03/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/02/2025 23:59.
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06/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:43
Juntada de Ofício
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
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29/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 21:12
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 04:53
Decorrido prazo de SECRATÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 16/07/2024 23:59.
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06/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 19:17
Juntada de Certidão
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27/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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10/06/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:48
Recebidos os autos
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07/06/2024 10:48
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 17:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/01/2024 09:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:18
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 06:37
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 11:32
Juntada de Petição de alegações finais
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31/10/2023 04:37
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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13/09/2023 06:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:49
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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