TJRN - 0801178-12.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801178-12.2023.8.20.5110 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DAS GRACAS DE JESUS Advogado(s): HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO, EVELY RODRIGUES OLIVEIRA Apelação Cível nº 0801178-12.2023.8.20.5110.
Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto.
Apelada: Maria das Graças de Jesus.
Advogados: Dr.
Hilderlan Victor da Silveira Barreto e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
DANO MATERIAL.
ART. 42 DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, movida por Maria das Graças de Jesus, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente a relação entre as partes no particular dos contratos (nº 016142652, 016697716 e 016441097), determinando a suspensão definitiva dos descontos, e realizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Condenou, ainda, o banco réu a pagar indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mesmo dispositivo, o juízo o quo determinou a compensação dos valores depositados no cumprimento de sentença, e determinou que a instituição financeira arque com pagamento das custas e honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico.
Em suas razões, aduz o Banco que as assinaturas dos contratos são idênticas a da procuração apresentada pela parte autora.
Dessa forma, a instituição financeira não causou qualquer ilícito a apelada.
Explica que os débitos descontados da conta corrente da parte autora são referentes a empréstimos consignados.
Sustenta que a recorrida não experimentou em momento algum o alegado dano moral, ou seja, pretendendo apenas auferir lucro com a presente demanda.
Assim, o quantum estabelecido encontra-se em desarmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assevera a inexistência de má-fé da instituição, a fim de determinar à repetição do indébito em dobro e que não resta comprovada a ocorrência do dano moral, devendo ser afastadas as condenações impostas, uma vez que, a Instituição Financeira apenas cumpriu as exigências do art. 595 CC/02.
Destaca que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa a sua personalidade, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral, causando assim enriquecimento ilícito da parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a r. sentença seja totalmente reformada, julgando improcedente o pleito autoral, ou subsidiariamente, a condenação dos danos materiais seja feita de forma simples bem como ver reduzido o quantum do dano moral.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 23512929).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA COBRANÇA ILEGÍTIMA DOS CONTRATOS Nº 016142652 E 016697716.
Historiando, a autora não reconhece como legítimo os descontos realizados em seu contracheque a título de “empréstimo consignado”.
O réu, por sua vez, reafirma a legitimidade da conduta e a ausência do dever de indenizar.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a assinatura constante nos contratos nº 016142652 e 016697716 são visivelmente divergentes da aposta no documento pessoal da autora, não havendo a comprovação da legitimidade da avença, a fim de ilidir a informação da autora de que não contratou a instituição bancária.
Revela-se, neste ponto, oportuna a transcrição de trecho da sentença questionada: “Outrossim, o STJ, no julgamento do tema 1061, decidiu que: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.Sendo assim, o banco demandado deveria comprovar a regularidade da cláusula contratada, o que não restou comprovado nos autos.” (Id 23512916).
Com efeito, os indícios apontam que a autora foi vítima de fraude e que o banco não se cercou dos cuidados necessários para certificar a identidade da cliente, checando os seus dados, investigando a veracidade das informações cadastrais, conferindo os documentos.
Resta inequívoco que o contrato foi entabulado com vício essencial, sob vício de consentimento, porque o contrato ou a vontade emitida na ocasião pela parte autora não correspondia a sua vontade real, viciada pela ação de estelionatários.
Vê-se, portanto, a falha na prestação de serviço da instituição financeira, que não teve a cautela necessária, se mostrando possível a responsabilidade civil, em razão de empréstimo consignado realizado mediante ação delituosa.
Acerca do tema, já se pronunciou esta Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE FRAUDE.
DIVERGÊNCIA GROSSEIRA ENTRE AS ASSINATURAS APOSTAS NOS DOCUMENTOS.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ADOTAR SISTEMAS DE SEGURANÇA.
INOBSERVÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800097-72.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2023 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Portanto, evidenciada a responsabilidade da instituição financeira, resta patente o direito da autora à desconstituição da dívida e de ser ressarcida pelos prejuízos, tal como determinado na sentença recorrida.
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DO CONTRATO Nº 016441097 E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ele contraída.
O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um empréstimo consignado para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago a jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n°0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário a demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL POSITIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “MORA CRED PESS”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801993-37.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro – 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
TARIFA “ENC LIM CRED”.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN - AC nº 0804079-78.2022.8.20.5112 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 11/05/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo consignado.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de tarifa de empréstimos consignado não contratados (n° 016142652, 016697716 e 016441097), gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda são decorrentes de 3 (três) empréstimo, ou seja, somando as parcelas a parte autora tinha descontado de seu beneficio aproximadamente R$ 100,00 (cem reais) por mês, sendo pertinente a manutenção do valor do dano moral aplicado na sentença.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCI-ONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART CRED ANUID”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN – AC nº 0800080-42.2022.8.20.5137- De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 31/05/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Março de 2024. -
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801178-12.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de março de 2024. -
26/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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