TJRN - 0835059-84.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835059-84.2021.8.20.5001 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): Polo passivo MARIA CECILIA DANTAS DE SOUZA Advogado(s): VITORIA REGIA DE MEDEIROS DANTAS EMENTA: CONSTITUCIONAL E CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PLEITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO EM FAVOR DE ALUNA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 COMPROVADA A OMISSÃO DO ESTADO.
 
 DEIXOU DE NOMEAR PROFESSOR E CONSEQUENTEMENTE APLICAR PROVAS E LANÇAR AS NOTAS NO HISTÓRICO ESCOLAR DA RECORRIDA.
 
 AFRONTA A DIREITO CONSTITUCIONAL (ARTIGOS 205, 208 E 227 DA CF/88).
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF.
 
 DANO MORAL EVIDENCIADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO QUE OBEDECE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, o qual julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 23348992 - Pág. 3): “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a: a) emitir Histórico Escolar com nota máxima 10,0, na disciplina de Língua Portuguesa, referentes aos anos letivos 7º e 8º; b) pagar a parte autora a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC desde a data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC c/c a Súmula nº 54 do STJ), corrigindo-se a partir de 09/12/2021 pela taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º).
 
 Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, a teor do art. 86, caput, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Isento o ente estadual demandado do pagamento de custas, nos termos da legislação estadual de custas (Lei nº 9.278/2009, art. 1º)”.
 
 Em suas razões (id. 23348994 - Pág. 7) o Estado alegou, em síntese, que “é ônus da parte autora comprovar que tenha havido conduta em desacordo com as normas vigentes.
 
 Não basta que a vítima sofra um dano, que consiste no elemento objetivo de indenizar, é necessário que se estabeleça, imperiosamente, uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o mal causado”.
 
 Sustentou, ainda, que “inexiste o elemento culpa.
 
 Isso porque, ainda que tenha existido a ausência de professor na sala de aula, tal fato não foi ocasionado propositalmente pelo recorrente.
 
 Com efeito, a carência eventual de pessoal decorre de contingências alheia ao controle e planejamento do requerido e notoriamente é derivado de aposentadorias dos professores, que passam à inatividade.
 
 Portanto, inexiste omissão do ente demandado que, na realidade, vem adotando todas as medidas cabíveis visando ao preenchimento dos cargos vagos do magistério no Estado do RN ao longo dos anos”.
 
 Com estes argumentos requereu o conhecimento e o provimento da apelação, a fim de reforma da sentença recorrida e julgar improcedente a ação, bem assim, subsidiariamente, caso mantido o julgado a quo em condenação em danos morais, sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Contrarrazões pugnando pelo desprovimento (id. . 23348997 - Pág. 3).
 
 Instado a se manifestar, o representante da 9ª Procuradoria de Justiça, José Braz Paulo Neto, não apresentou Parecer, posto não vislumbrar a necessidade de intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei (Id. 23436944 - Pág. 1). É como voto.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a demanda em analisar a sentença que acolheu pedido autoral que buscava emissão de histórico escolar com as notas referentes à disciplina de língua portuguesa do 7º e 8º anos do ensino fundamental, em razão da ausência de professor em sua escola, o que estaria inviabilizando a sua participação no exame seletivo para ingresso no IFRN.
 
 Pois bem.
 
 Inicialmente, sobre tema dever do Estado em relação à educação, registro o que prescreve os artigos 205, 208 e 227 da CF/88, respectivamente: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
 
 Art. 208.
 
 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade e opressão.” Bem assim, de acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes, ainda mais se estes agirem com culpa, conforme evidencio: Art. 37 – omissis (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.
 
 No mesmo sentido, preconiza o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
 
 As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
 
 Assim, para que o ente público seja responsabilizado, o prejudicado deve provar apenas o fato, o dano e o nexo causal existente entre este e a atividade estatal, sendo desnecessária a comprovação da culpa do agente.
 
 No caso concreto, entendo que estes requisitos foram preenchidos, eis constatar que a Recorrente juntou comprovante de que as notas do 7º e 8º ano, referentes a matéria de Língua Portuguesa, não foram lançadas no seu histórico escolar, em razão da ausência de professor (id. 23348397 - Pág. 1), acontecimento este que, conforme bem assinalou o magistrado, obrigou a parte autora a estudar a referida disciplina sem auxílio da escola, fato que caracteriza, sim, a omissão do Ente público ao deixar de lhe oferecer o acesso à educação.
 
 Além do que, é uma afronta ao direito constitucional à educação, o qual não pode ser restringido pela desídia do Estado em promover meios para tornar possível o acesso ao progresso intelectual.
 
 Daí entender que o magistrado sentenciante agiu de forma escorreita, quando diante de situação excepcional, determinou que o Ente público lançasse as referidas notas e expedisse o histórico escola da aluna.
 
 Bem assim, entendo restar caracterizado o dano moral, eis que a conduta estatal gerou grande incerteza e expectativa no íntimo da estudante, que, diante da situação posta, via se esvair a oportunidade de evolução na vida acadêmica, pois pretendia concorrer a uma vaga no Instituto Federal de Edução do RN e o Estado lhe negou acesso a uma das disciplinas mais importantes na vida acadêmica, só vindo, pois, a corrigir o erro após provimento judicial de urgência, que determinou que o Estado, através da Secretaria de Educação, lançasse as notas, o que permitiu a Recorrida participar do certame pretendido.
 
 Por fim, entendo que o valor indenizatório estipulado na sentença (R$ 3.000,00 – Três mil reais), se apresenta razoável e proporcional, eis minimizar o abalo psicológico causado, além de impedir a repetição desta conduta negativa estatal.
 
 Com estes argumentos, nego provimento ao recurso e, em face deste julgamento, majoro os honorários para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85 §11 do CPC. É como voto.
 
 Desa.
 
 Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 8 de Abril de 2024.
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                                            18/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835059-84.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 08-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de março de 2024.
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                                            21/02/2024 14:02 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2024 13:08 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/02/2024 10:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2024 09:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/02/2024 09:28 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 09:28 Conclusos para despacho 
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                                            16/02/2024 09:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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