TJRN - 0800143-80.2020.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 05:51
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 05:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800143-80.2020.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS, RAFAEL CRUZ DA SILVA DECISÃO Considerando a Decisão prolatada pelo Juiz Convocado Relator Roberto Guedes, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 807545-85.2025.8.20.0000, que tem como agravante o Sr.
José Carlos Santos de Morais, em face da Decisão proferida por este Juízo no Id 147101100, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados nestes autos e, por conseguinte, a penhora incidente sobre os vencimentos do agravante, ora executado, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou até decisão em sentido contrário.
Comunique-se o empregador do executado, solicitando a suspensão imediata dos descontos.
Cópia deste ato e da decisão proferida no agravo servirá como ofício para tal finalidade, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN.
Após, comunique-se ao Juiz convocado relator.
No mais, considerando a concessão do efeito suspensivo vindicado, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 14:35
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 19:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0800143-80.2020.8.20.5123 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS, RAFAEL CRUZ DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas, visando a execução da decisão de ID 61913751, que fixou em favor do Estado do Rio Grande do Norte honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução.
Após a prática de diversos atos processuais, esse Juízo, deferindo pedido do exequente, determinou a penhora de porcentagem do valor dos proventos do executado, conforme decisão de ID 141520366.
A parte executada apresentou então exceção de pré-executividade requerendo a suspensão da penhora determinada, sob o argumento de existência de deferimento tácito da justiça gratuita (ID 145353289).
Intimada, a parte exequente rechaçou os argumentos tecidos pelo demandado, requerendo o prosseguimento da execução com a penhora dos rendimentos do devedor (ID 147062851). É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte executada alega que foi deferido tacitamente em seu favor os benefícios da gratuidade judicial, tendo em vista que o pedido formulado na exordial não foi devidamente apreciado pelo Juízo.
Contudo, entendo que não é o caso de suspensão da penhora anteriormente determinada.
Explico: A tese de deferimento tácito da justiça gratuita defendida pelo executado em sua exceção consiste na ideia de que, se o juiz não se manifestar expressamente sobre o pedido de gratuidade de justiça dentro do prazo legal, considera-se que ele foi deferido automaticamente.
No entanto, analisando detidamente o caderno processual, nota-se que a decisão que se busca executar (ID 61913751), fixou honorários de sucumbência em desfavor do executado, e a mesma não foi impugnada, concretizando-se o fenômeno da preclusão, conforme certidão de ID 65645077.
Nesse sentido, entende-se que a fixação de honorários advocatícios não é compatível com o deferimento tácito da justiça gratuita, pois essa concessão implicaria a dispensa do pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais enquanto perdurar a gratuidade.
Dessa forma, caso a justiça gratuita tivesse sido deferida tacitamente, a imposição de honorários sem a ressalva da suspensividade prevista no art. 98, §3º do CPC configuraria contradição, pois representaria uma obrigação financeira incompatível com a presunção de insuficiência econômica reconhecida pelo ordenamento jurídico.
Ademais, o texto do art. 98, §2º, do CPC é claro ao dispor que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”, sendo certo que a demonstração de alteração na situação de hipossuficiência do beneficiário implicará na revogação do beneplácito.
No caso concreto, resta incontroverso o fato de que o executado é Servidor Público do Estado, laborando como Policial Militar e auferindo proventos líquidos que giram em torno de R$ 5.155,00, o que diverge da situação de hipossuficiência alegada na exceção de pré-executividade oposta pelo demandado.
Na linha de raciocínio aqui seguida, colaciono o julgado a seguir ementado, constando o entendimento do TJMS, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUSTIÇA GRATUITA – ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIÁRIA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - O benefício da assistência judiciária gratuita, concedido em fase de conhecimento, não perpetua ad aeternum, porquanto comprovada a alteração da condição financeira da parte beneficiada, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, pode haver sua revogação, conforme, inclusive, preceitua o § 3º do art. 98 do CPC.
II - Ademais, não é necessária a instauração de incidente processual para a revogação do benefício da gratuidade de justiça, podendo ser requerido a qualquer tempo.
III - Considerando que o Estado comprovou a alteração da situação financeira da parte beneficiada, para responder pelos ônus sucumbenciais, o benefício deve ser revogado.
IV – Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20010196020248120000 Dourados, Relator.: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/11/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2024 – grifos acrescidos) Assim, não estando comprovada a alegação de hipossuficiência financeira e diante da preclusão da decisão que fixou os honorários sucumbenciais, devem ser rejeitadas as teses arguidas pelo executado na exceção de pré-executividade.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, NÃO ACOLHO a exceção de pré-executividade manejada pelo executado (ID 145353289), o que faço abroquelado nos termos da fundamentação.
Após a preclusão do presente ato decisório, cumpra-se integralmente a decisão de ID 141520366, com a realização de penhora dos proventos do executado até o limite da dívida exequenda.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:37
Outras Decisões
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 05:42
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
18/03/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800143-80.2020.8.20.5123 Partes: Estado do Rio Grande do Norte x JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS DECISÃO Vistos etc.
Na petição Id 112541920, a Fazenda Pública requereu a conversão em renda dos valores que lhe são devidos, e ainda, fez pedido de bloqueio mensal do salário do executado, no montante de 20% sobre os rendimentos líquidos recebidos junto ao Estado do Rio Grande do Norte até o completo pagamento do débito.
Pois bem.
Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".
No presente caso, não houve qualquer impugnação do(a) executado(a) acerca de eventual impenhorabilidade ou constrição excessiva de valores no montante que permaneceu constrito, qual seja, R$ 1.000,00 (art. 854, § 3º, do CPC), apesar de intimado(a) com tal finalidade.
Nesse sentido, o valor penhorado deve ser convertido em renda em favor do exequente.
Diante do exposto, CONVERTO EM RENDA em favor do exequente os valores que se encontram depositados judicialmente, quais sejam, R$ 1.000,00 (um mil reais).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Proceda-se a transferência do valor bloqueado para as contas do Ente exequente, via SISCONDJ.
Após, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, atualizar o valor do débito, diminuindo a quantia liberada em seu favor.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para análise do pedido de bloqueio do salário formulado pelo Ente exequente.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) 2 -
14/03/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:38
Outras Decisões
-
13/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 15:56
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 07:44
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 07:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 09:51
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS em 05/06/2023.
-
06/06/2023 02:01
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 03:13
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:56
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:26
Conclusos para julgamento
-
24/10/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/10/2022 01:09
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 01:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 18:52
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BEZERRA em 09/05/2022 23:59.
-
07/12/2021 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2021 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 13:04
Expedição de Mandado.
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 00:22
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 06/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 01:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 17:42
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 12:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS X ESTADO DO RIO GRAND DO NORTE em 25/01/2021.
-
27/01/2021 00:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2021 23:59:59.
-
02/12/2020 06:17
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 30/11/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 18:30
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
20/10/2020 13:31
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
20/10/2020 11:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/06/2020 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 16:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SANTOS DE MORAIS em 25/05/2020.
-
16/06/2020 13:32
Decorrido prazo de RAFAEL CRUZ DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/04/2020 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 18:21
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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