TJRN - 0013344-67.2010.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Advogados
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0013344-67.2010.8.20.0001 Polo ativo IVETE SILVA VARELA Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A SUA NOMEAÇÃO E A EXONERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE AS QUANTIAS FORAM RECEBIDAS PELA DEMANDANTE.
INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
PERFAZIMENTO DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DEVIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Indenizatória registrada sob o n.º 0013344-67.2010.8.20.0001, promovida por IVETE SILVA VARELA, assim decidiu (parte dispositiva): (...) Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, fazendo-o nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) desconstituir o débito cobrado em desfavor da parte autora objeto dos presentes autos; b) declarar a inexistência jurídica do referido débito, determinando que a parte ré cancele qualquer efeito jurídico que deste decorra, bem como para que cancele a inscrição na dívida ativa do Estado em nome da autora, sob pena de multa; c) condenar o réu a pagar R$ 9.000,00 (nove mil reais) a título de danos morais em favor da autora, corrigindo-se os valores pelo IPCA-e desde a data de prolação da presente sentença (Súmula 362 STJ), acrescidos de juros de mora a contar da data do evento danoso (Súmula 54 STJ) até 08/12/2021, corrigindo-se a partir daí na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, com a incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao mesmo título.
No ensejo, condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
Desde já aponto que, se, porventura, o valor ultrapassar 200 salários-mínimos (no momento de definição do valor líquido devido), os honorários serão devidos a 8% (oito por cento) dessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, § 1º da Lei Estadual nº 9.278/2009.
Destarte, atento ao fato de que se trata da Fazenda Pública Estadual e a condenação não alcança 500 (quinhentos) salários-mínimos, deixo de submeter a presente ação a reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, II do CPC). (...) Nas razões do recurso de apelação, o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) Não estão presentes os elementos configuradores do dano moral alegado na exordial, não havendo a autora, ora apelada, demonstrado que o infortúnio foi causado por conduta ilícita ou omissão ilegal da Administração Pública, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, afastando-se a responsabilidade civil nela reconhecida; b) A cobrança questionada pela recorrida deveu-se ao fato de que a servidora, após a sua nomeação, abandonou o cargo e recebeu, sem trabalhar, os respectivos vencimentos, até a data da sua exoneração, que foi por ela solicitada; c) “(...) inexistindo o nexo de causalidade, não há como se configurar a responsabilidade civil do Estado.
O pedido de indenização por danos morais formulado pela parte demandante não encontra, assim, amparo na legislação pátria, uma vez que não houve a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado (...)”; d) O quantum indenizatório arbitrado representa enriquecimento ilícito, na medida em que destoa dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
A parte autora ofertou contrarrazões (págs. 322/324).
Nesta instância, o 7º Procurador de Justiça manifestou desinteresse em opinar sobre a causa (pág. 328). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Compulsando os autos, não vejo como acatar a pretensão recursal.
Na sentença vergastada, o magistrado a quo reconheceu o dever do Estado do Rio Grande do Norte de indenizar a autora, a título de danos morais, no montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), em virtude da cobrança indevida do valor de R$ 4.378,90 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), correspondente à totalidade dos vencimentos do cargo de Auxiliar de Enfermagem, no período compreendido entre a sua nomeação e a exoneração (03/04/2001 a 31/10/2002), montante que foi inscrito na Dívida Ativa do Estadual.
Como se dessume dos autos, a autora foi nomeada para exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, no dia 17/01/2001, porém, segundo apurado nos Processos Administrativos 251834/01/SESAP e 002/2002 – CPI/SEARH, a mesma manifestou o desinteresse em continuar no exercício da função, como se vê no conteúdo do Termo de Desistência (pág. 57), assinado pela servidora em 02/03/2001.
O Estado do Rio Grande do Norte alega que a servidora recebeu a respectiva remuneração do cargo, no período compreendido entre abril de 2001 e outubro de 2002, ou seja, da nomeação até a sua exoneração, motivo pelo qual deve restituir aos cofres públicos o montante de R$ 4.378,90 (quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e noventa centavos), conforme análise das fichas financeiras realizada pela SEARH (pág. 76).
Ocorre que a demandante sustenta jamais ter recebido qualquer quantia referente à sua nomeação para o cargo público aludido e, de fato, não há nos autos nenhuma comprovação de que os valores dos vencimentos foram creditados em sua conta bancária.
A propósito, na sua ficha funcional de pág. 55, não consta nenhuma informação acerca dos dados bancários da servidora.
E a SEARH, no documento de págs. 244/245, informa que, em consulta ao sistema da Folha de Pagamento dos servidores, os dados bancários registrados para o pagamento da servidora Ivete Silva Varela eram os seguintes: Agência 026239, Conta Corrente 883008033, Banco do Brasil.
No entanto, em resposta ao ofício encaminhado pelo Juízo a quo, o Banco do Brasil noticiou não ter localizado a conta cujo número foi informado pelo Estado (pág. 256), o mesmo se dizendo em relação à Conta Corrente: 8200-7, Agência: 1588-1, da mesma instituição (pág. 272), cuja titularidade também não foi identificada.
Portanto, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar que a servidora efetivamente recebeu a remuneração referente ao período antecedente à sua exoneração, sendo difícil para a mesma, em contrapartida, demonstrar o fato negativo, obrigação que cabia, repita-se, ao Estado.
Acerca do tema, tem-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, ou seja, independe da prova de culpa ou dolo, estando disciplinada no §6.º do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (grifo acrescido) Da mesma forma, preceitua o art. 43 do Código Civil: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Em vista disso, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, devem ser demonstrados: a) a ocorrência do dano; b) a ação ou omissão administrativa; c) o nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) a ausência de qualquer causa excludente.
Convenci-me, na mesma esteira que o julgador de primeiro grau, pela procedência do pedido de indenização por danos morais, uma vez que, analisando o conjunto probatório dos autos, pude vislumbrar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte pela cobrança indevida de valores a título de restituição, montante, inclusive, que chegou a ser inscrito na Dívida Ativa, gerando o ajuizamento de uma execução fiscal contra a demandante. É preciso ressaltar que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, sendo presumido, ou seja, IN RE IPSA.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. (...) No que diz respeito ao quantum arbitrado na sentença, considerando as circunstâncias do fato demonstradas nos autos, entendo que tal montante não deve ser reduzido, pois tanto a doutrina quanto a jurisprudência firmaram a posição de que a quantia objeto da condenação ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (in Reparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Em consequência, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Dessa maneira, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) arbitrado na sentença afigura-se dentro dos padrões praticados por esta Corte de Justiça, de modo que não deve o mesmo ser minorado, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente quando se leva em consideração que a cobrança indevida gerou a inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado e, mais ainda, o ajuizamento de execução fiscal contra a autora/recorrida.
Sobre o tema em discussão, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO DE IPTU INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INTELIGÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL.
VERBA INDENIZATÓRIA ADEQUADAMENTE FIXADA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MATERIAIS PARA CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800062-17.2017.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) – Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DA APELADA EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE CULMINOU INCLUSIVE NO BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTAS DA RECORRIDA.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO ABALO MORAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO (ART. 37, § 6.º, DA CF).
DANO PRESUMIDO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANOS MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO FISCO E O PREJUÍZO SUPORTADO PELA APELADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A CONDENAÇÃO.
ATENÇÃO AO QUE DECIDIDO PELO STF NO TEMA 810 (REPERCUSSÃO GERAL) E PELO STJ NO TEMA 905 (REPETITIVO).
INOBSERVÂNCIA, CONTUDO, DO ART. 3.º DA EC N.º 113/2021.
INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9-12-2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PARTICULAR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0809152-63.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2023, PUBLICADO em 28/03/2023) – Sem os destaques.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Cessação do adicional, em razão de terceirização do serviço de limpeza.
Administração que não providenciou o laudo técnico para constatar a eliminação de insalubridade.
Devolução dos valores.
Inadmissibilidade.
Boa-fé da servidora que percebeu os valores que detêm nítido caráter alimentar.
Impossibilidade de restituição.
Entendimento pacificado no Colendo STJ.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
Autora que teve descontos de seus vencimentos, em desacordo com a legislação vigente.
Protesto da dívida.
Cobrança indevida apta, no caso, a gerar violação ao direito da personalidade.
Danos morais caracterizados.
Dever de indenizar Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1024725-81.2017.8.26.0053; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019) – Destaques propositais.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação para manter incólume a sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0013344-67.2010.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
06/12/2023 13:57
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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