TJRN - 0810216-31.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810216-31.2021.8.20.5106 Polo ativo SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA Advogado(s): GEORGE VIEIRA DANTAS, JURANDI BATISTA PEREIRA Polo passivo SAYONARE MARCIA CESAR MARQUES BEZERRA DE SA LEITAO DUARTE Advogado(s): ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL N.º 0810216-31.2021.8.20.5106 EMBARGANTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA ADVOGADO: DR.
JURANDI BATISTA PEREIRA EMBARGADA: SAYONARE MARCIA CESAR MARQUES BEZERRA DE SA LEITAO DUARTE ADVOGADO: DR.
ZUINGLE MARCOLINO LEITE DO REGO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REJEIÇÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
DOCUMENTO EMITIDO APÓS 10 MESES DA CONCLUSÃO DO CURSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Embargos de Declaração opostos pela SOCIEDADE EDUCACIONAL MATER CHRISTI LTDA contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do RN (ID n.º 24346907), que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado por si interposto, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Em suas razões, a embargante alegou que a Justiça Estadual seria incompetente para julgar a demanda, pois a expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior é ato delegado do MEC, cabendo à Justiça Federal apreciar a matéria.
Sustentou que não houve morosidade, pois a autora não protocolou pedido formal para emissão do diploma e recebeu certificado de conclusão de curso, documento suficiente para o exercício da profissão.
Defendeu que a instituição não cobra pela primeira via do diploma, salvo em casos específicos. 3.
Argumentou ainda que a condenação por danos morais, fixada em R$ 3.000,00, é excessiva e desproporcional.
Por fim, apontou omissão na análise das provas e requereu prequestionamento de dispositivos constitucionais. 4.
Contrarrazões pelo desprovimento. 5. É o relatório.
II – VOTO 6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. 7.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão no julgado embargado para fins de atribuição de efeitos infringentes. 8.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. 9.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão no julgado. 10.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. 11.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 12.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 13.
No caso em análise, entendo que incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, uma vez que a controvérsia diz respeito à conduta da parte recorrente, instituição de ensino privada, ao não expedir o diploma de graduação da parte recorrida em tempo hábil.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar demandas indenizatórias decorrentes do atraso na expedição de diplomas por instituições privadas de ensino superior, conforme precedente: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIZIVALI.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ATRASO NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
AÇÃO PURAMENTE INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é assente no sentido de que, em se tratando de ação que se discute verba indenizatória oriunda de prática de ato de gestão – atraso na expedição de diploma –, puramente, e proposta em face de instituição particular de ensino superior, a competência será da Justiça Estadual.
Precedentes: AgInt no CC 145.764/MG, Primeira Seção, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 16/2/2018; AgRg no CC 136.331/MG, Segunda Seção, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 24/6/2015. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.731.591/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018). 14.
Ainda, quanto à alegação de ausência de responsabilidade pela morosidade, o acórdão foi claro ao reconhecer que “a suspensão do recebimento de documentação física pela UFRN se deu por curto período (menos de um mês, entre março e abril de 2021), não havendo prova da impossibilidade de envio em formato digital”.
Assim, ficou demonstrada a falha na prestação de serviços pela instituição, configurando a responsabilidade pelos danos morais reconhecidos. 15.
Ademais, o valor da indenização foi estabelecido em R$ 3.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com fundamento na extensão do dano sofrido e nas particularidades do caso concreto. 16.
Por outro lado, os embargos de declaração também foram opostos para fins de prequestionamento, visando a oportunizar a admissibilidade de recurso ao Supremo Tribunal. 17.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 18.
Vê-se, portanto, que no art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria que possa dar ensejo às vias recursais excepcionais. 19.
Assim, considerando-se que não há nenhum dos vícios autorizadores do manejo dos embargos de declaração (omissão, contradição, obscuridade e erro material), não merecem acolhimento os presentes embargos de declaração. 20.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos embargos opostos. 21. É o voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810216-31.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2024. -
27/12/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 22:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2022 11:09
Recebidos os autos
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28/01/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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