TJRN - 0800921-74.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 03:18 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            06/12/2024 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            24/05/2024 16:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2024 16:03 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            22/05/2024 07:29 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 07:29 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 21/05/2024 23:59. 
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                                            03/05/2024 05:34 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            03/05/2024 05:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800921-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Endereço: Rua Militão Chaves, 2065, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-440 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PAULO VASCONCELOS DE LIMA Endereço: Avenida Beira Mar, 359, Condomínio Chalés de Jacumã - Próx Rest Naf Naf, Praia de Jacumã, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Maia Construções Civis Ltda Endereço: Avenida Coronel Estevam, 2098, - até 1199/1200, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59030-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR TÉRMINO DA VIGÊNCIA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, em face de PAULO VASCONCELOS DE LIMA e outro, todos qualificados na inicial.
 
 Visualizei que as partes formalizaram acordo extrajudicial, conforme petição incidental constante no ID de nº 117110876. É o relatório, decido.
 
 As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil.
 
 Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
 
 Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
 
 Sem custas em face da disposição do art. 90, § 3°, do CPC e sem honorários, conforme pactuado.
 
 As partes poderão requerer a execução do acordo em caso de descumprimento.
 
 Advindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            29/04/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/04/2024 02:08 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 14:13 Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DANTAS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 10:32 Homologada a Transação 
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                                            20/03/2024 12:47 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2024 12:47 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0800921-74.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: Santorini Empreendimentos Imobiliarios Eireli Endereço: Rua Militão Chaves, 2065, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-440 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: PAULO VASCONCELOS DE LIMA Endereço: Avenida Beira Mar, 359, Condomínio Chalés de Jacumã - Próx Rest Naf Naf, Praia de Jacumã, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: Maia Construções Civis Ltda Endereço: Avenida Coronel Estevam, 2098, - até 1199/1200, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59030-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
 
 I - RELATÓRIO Santorini Empreendimentos Imobiliários EIRELI propôs a presente ação de despejo com pedido liminar para desocupação do imóvel em face de Paulo Vasconcelos de Lima e Construtora Serra Verde Ltda.
 
 Aduz a parte autora que é proprietária do imóvel Chalé n° 10, localizado na Avenida Beira Mar, 359, Praia de Jacumã, CEP 59570-000, Ceará-Mirim/RN e que firmou contrato verbal de locação, com vigência de 01 (um) ano, com as partes demandadas em 10/03/2023, tendo havido o pagamento antecipado de todo o período, no importe de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
 
 Relata a empresa autora que as negociações sempre foram conduzidas pela Sra.
 
 Maria Edna Nogueira Queiroz da Silveira, irmã do sócio da empresa autora, Sr.
 
 Geraldo, sendo ela a responsável pela administração das locações dos imóveis da sociedade.
 
 Relata que no mês de fevereiro de 2024, aproximando-se o fim do período da locação, a representante da autora entrou em contato com o primeiro réu e sua filha de nome Marcele, informando que a casa deveria ser desocupada no dia 10/03/2024, tendo em vista o desinteresse na renovação da locação, já que a família pretende fazer uso do imóvel dali em diante (tudo comprovado por mensagens de WhatsApp).
 
 Entretanto, afirma que o réu informou que não pretendia desocupar o imóvel.
 
 A parte demandante reporta que no dia 29/02/2024, representantes da autora agendaram visita ao imóvel e conversaram diretamente com o requerido, que insistiu em permanecer no imóvel.
 
 Diz que no mesmo dia 29/02/2024, a autora, por seu advogado, enviou notificação ao requerido, por meio da qual reiterou a formalização de que o imóvel deveria ser desocupado no dia 10/03/2024.
 
 Informa a empresa autora que o requerido permanece no imóvel, mesmo tendo chegado o fim do contrato, contrariando a vontade da locadora de não renovar a locação.
 
 Por tais razões, a parte autora pugna por: “a.
 
 A concessão da tutela de urgência do despejo, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o réu desocupe o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, multa esta em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, e ordem de desocupação forçada, inclusive com emprego de força e arrombamento… c Ao final que seja confirmada a tutela de urgência requerida no item ”a”, condenando-se o réu em definitivo a: c.1) desocupar o imóvel da parte autora, ante a ilegalidade da permanência após o fim do prazo contratual; e c.2) reparar os danos decorrentes da permanência no imóvel além do tempo contratual, considerando o valor do aluguel mensal até a efetiva desocupação, bem como aqueles que venham a ser contatados na estrutura e utensílios que guarnecem o chalé, em verificação a ser realizada após a desocupação...” A petição inicial veio instruída entre outros documentos: 1) prints de conversação via Whatsapp sobre a entrega do imóvel; 2) comprovante de transferência de valores da Construtora Serra Verde Ltda para a senhora Maria Edna N.
 
 Q.
 
 Silveira; 3) notificação extrajudicial que a parte demandada juntou no bojo do processo n° 0800893-09.2024.8.20.5102, no qual o demandado é o autor e almeja judicialmente a prorrogação do contrato de locação; 4) print de envio de notificação via Whatsapp; 5) boleto da taxa de condomínio em nome da empresa autora com vencimento em 05/03/2024 e 6) fotografias do imóvel. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
 
 Trata-se de ação de despejo por término do contrato de locação residencial entabulado oralmente entre as partes.
 
 Para exame da pretensão liminar do autor, é mister o enquadramento da situação em exame na regulamentação específica sobre a concessão de tutela antecipada para desocupação do imóvel contida na Lei do Inquilinato - Lei n° 8.245/1991.
 
 Vejamos a norma especial que, no caso, prevalece pois sobre as disposições gerais do art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 A Lei n° 8.245/1991 preconiza: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las. (…) Art. 47.
 
 Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: I - Nos casos do art. 9º; II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos. § 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se: a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente; b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio. § 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo. (...) Art. 59.
 
 Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
 
 VI – o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar-se-á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes. § 3o No caso do inciso IX do § 1o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009)” No caso em exame, a concessão da medida liminar nesse momento não encontra guarida quando da análise das normas contidas no art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, pois embora a parte autora tenha realizado a notificação do locatário, lembrando-o do termo final do contrato em 10/03/2024 e incontinenti ajuizado a presente demanda em 13/03/2024, menos de 30 dias portanto da data do término do contrato de locação, não consta a exigência da caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nem o caso em exame não se enquadra em nenhum dos incisos do parágrafo primeiro do art. 59 da Lei do Inquilinato.
 
 Em situação semelhante, entendeu-se: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPEJO LIMINAR - LOCAÇÃO RESIDENCIAL - TÉRMINO DO CONTRATO COM PRAZO INFERIOR A 30 MESES - ARTIGO 47 LEI 8.245/91 - AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO - INDEFERIMENTO DA LIMINAR CONFIRMADA. - Em contrato de locação residencial por prazo determinado e inferior a 30 (trinta) meses, a liminar de desocupação só é possível mediante a ocorrência de uma das hipóteses do artigo 47 da lei 8.245/91.
 
 Ausente tal hipótese, impõe-se a confirmação de indeferimento da liminar, ante a ausência da probabilidade do direito a que alude o artigo 300 do CPC. (TJ-MG - AI: 10000171029119001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 06/02/0018, Data de Publicação: 16/02/2018) Agravo de instrumento.
 
 Ação de despejo com fundamento no término do prazo de contrato de locação residencial.
 
 Liminar corretamente indeferida.
 
 Inaplicabilidade do art. 59, § 1º, VIII da Lei 8.245/91, pois prevê a concessão de liminar apenas no caso de locação não residencial.
 
 Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2028781-61.2024.8.26.0000 Birigüi, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 28/02/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) Portanto, resta inviável o deferimento da medida liminar de despejo almejada pela empresa autora, em que pese na ação mencionada pelo autor este juízo também não ter dado razão ao pedido liminar naquele feito, justamente porque o contrato é indiscutivelmente por prazo determinado e o locador não deseja a prorrogação.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, ausentes os requisitos dos artigos 47 e 59, §1º, da Lei nº 8.245/1991, indefiro o pedido liminar.
 
 Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação/mediação, devendo o processo ser remetido ao CEJUSC para inclusão em pauta e realização do ato.
 
 Cite-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de sua realização, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
 
 Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
 
 Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
 
 A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
 
 Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
 
 Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
 
 Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
 
 Contestado o pedido, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Confiro a esta decisão força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            14/03/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 10:57 Recebidos os autos. 
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                                            14/03/2024 10:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            14/03/2024 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 09:50 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/03/2024 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 11:49 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            13/03/2024 11:43 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2024 11:43 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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