TJRN - 0810032-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 16:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 09:42
Juntada de ato ordinatório
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06/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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09/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:50
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0810032-02.2021.8.20.5001 Parte exequente: MARIANA DE VASCONCELOS PINHEIRO Parte executada: Município de Natal DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (Id 139585390) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 17.107,10 (dezessete mil, cento e sete reais e dez centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 5/09/2024, conforme Id 130403461.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 130403464), em favor de M.M.
FILHO – ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ nº 14.***.***/0001-32 e OAB/RN nº 362, consoante petição de Id 130403458.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para pagamento de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º, CF) e legal (art. 13, § 4º, da Lei nº 12.153/09) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução n º 8/2015 – DJE 23/06/2015.
Declaro que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentarem eventual impugnação, conforme previsto no art. 11 da referida resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do Rio Grande do Norte, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso haja o decurso do prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda-se a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do Precatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal, 21 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 18:28
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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27/01/2025 13:18
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:37
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:57
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 04/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 21:23
Juntada de diligência
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21/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 22:52
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/07/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:27
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:51
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2022 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 10:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:21
Julgado procedente o pedido
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10/03/2022 22:28
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 20:57
Conclusos para despacho
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02/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 11:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/06/2021 15:57
Conclusos para julgamento
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07/06/2021 21:37
Juntada de Petição de alegações finais
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29/04/2021 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:37
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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