TJRN - 0800921-52.2022.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:30
Juntada de devolução de mandado
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10/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:27
Juntada de documento de comprovação
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10/12/2024 13:54
Juntada de guia
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10/12/2024 13:53
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 10:34
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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04/12/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 04:26
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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25/11/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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20/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800921-52.2022.8.20.5132 AUTOR: MPRN - PROMOTORIA SÃO PAULO DO POTENGI REU: JOSE WILLAS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público Estadual contra José Willas de Souza, imputando-lhe a prática do crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência, conforme o artigo 150, §1º, do Código Penal.
Na peça vestibular, consta que, no dia 1º de agosto de 2022, por volta das 15h40min, o denunciado teria arrombado o portão da residência de Maria Aparecida de Araújo e adentrado no imóvel sem autorização, visando recuperar um botijão de gás que alegava ser de sua mãe.
Recebida a denúncia em 04 de novembro de 2022, em Id. 90026017.
Defesa preliminar apresentada sob Id. 92443104.
Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, Maria Aparecida de Araújo (Ids. 119888905 e 119888911), da testemunha José Adriano Franco (Id. 119888927) e realizado o interrogatório do réu, José Willas de Souza (Id. 119889631).
Nas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, enfatizando a comprovação da autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de violência contra a coisa (Id. 119889632).
A defesa técnica requereu a absolvição do réu, argumentando que este não se encontrava em plenas faculdades mentais devido à ingestão de álcool, que não houve agressão à vítima e que os danos materiais foram reparados (Id. 119889633). É o relatório.
Passo a decidir.
O réu foi denunciado pelo crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência, previsto no artigo 150, §1º, do Código Penal, que dispõe: "Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: (...) §1º - Se o fato é cometido com violência ou mediante arrombamento, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência." A materialidade delitiva restou comprovada pelas fotos acostadas no IP de ID 87020427, fls. 21, pelos depoimentos colhidos e pelo próprio interrogatório do réu.
A vítima, Maria Aparecida de Araújo, relatou que o réu arrombou o portão de sua residência para adentrar no imóvel sem sua autorização, visando recuperar um botijão de gás que pertencia à mãe dele (Ids. 119888905 e 119888911).
A testemunha José Adriano Franco confirmou ter presenciado o réu arrombando o portão e entrando na casa da vítima (Id. 119888927).
O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter forçado o portão para entrar na residência, embora alegue que estava sob efeito de álcool e que não teve a intenção de agredir a vítima (Id. 119889631). É o que se extrai das transcrições dos depoimentos, que faço a seguir (que não correspondem à literalidade): OITIVA DA VÍTIMA Maria Aparecida de Araújo (Ids. 119888905 e 119888911): "estava no trabalho quando a filha ligou dizendo que o José Willas estava em casa; quando chegou, ele estava deitado no sofá; pediu que ele saísse e ele saiu sem falar nada.
Depois, voltou querendo o botijão de gás que a mãe dele tinha emprestado; disse que não daria e ele começou a discutir, chutou o portão até arrombar e entrou na casa.
Ele estava bêbado." OITIVA DA TESTEMUNHA José Adriano Franco (Id. 119888927): "estava em casa quando escutou gritos vindos da casa da Maria Aparecida; ao sair, viu que o portão de ferro estava arrombado e José Willas já estava dentro da casa.
A polícia foi chamada e ele só saiu quando os policiais chegaram." INTERROGATÓRIO DO RÉU José Willas de Souza (Id. 119889631): "disse que foi até a casa da Maria Aparecida para pegar um botijão de gás que era da mãe; ela não quis entregar e ele estava bêbado; forçou o portão e entrou no alpendre, mas não entrou na casa; quando a polícia chegou, saiu sem resistência." A defesa técnica argumentou que o réu não estava em plenas faculdades mentais devido à ingestão de álcool, além do que não houve agressão à vítima e que os danos materiais foram reparados, ressaltando que foi um fato isolado.
Em que pese a tese defensiva, observa-se que o réu, ao arrombar o portão da residência, não apenas infringiu o direito de inviolabilidade do domicílio da vítima, como também agiu com desprezo pela ordem pública e pelos direitos alheios.
A sua conduta de entrar sem permissão, mediante rompimento de obstáculo, caracteriza uma violação direta da segurança e tranquilidade doméstica da vítima, o que reforça a aplicação da sanção penal.
O emprego de violência contra o patrimônio da vítima evidencia o dolo e a determinação do réu em desrespeitar a integridade do lar, justificando a condenação como medida necessária à reprovação e prevenção de condutas semelhantes.
Outrossim, no que se refere à inexistência de plenas faculdades mentais, levantada pela defesa, conforme o artigo 28, II, do Código Penal, saliento que o estado ébrio do acusado não reduz ou o isenta de pena senão quando decorrente de caso fortuito ou força maior, que verifico não ser o caso dos presentes autos.
Dessarte, diante das provas apresentadas, restou comprovado que o réu arrombou o portão da residência da vítima e adentrou no imóvel sem autorização, configurando o crime de invasão de domicílio qualificada pelo emprego de violência contra a coisa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu JOSÉ WILLAS DE SOUZA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 150, §1º, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao Sistema Trifásico da Pena, disposto pelo art. 68, caput, do CP.
I) Circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP: a) Culpabilidade: denoto que o réu agiu com a culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (circunstância judicial neutra); b) Antecedentes: são bons, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII, da CF/88, visto que o réu não possui em seu desfavor qualquer sentença penal condenatória com trânsito em julgado (circunstância judicial favorável); c) Conduta social: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); d) Personalidade do agente: presumo boa, uma vez que não há elementos suficientes nos autos para aferi-la (circunstância judicial neutra); e) Motivos do crime: são normais ao tipo (circunstância judicial neutra); f) Circunstâncias do crime: se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar (circunstância judicial neutra); g) Consequências do crime: normais ao tipo (circunstância judicial neutra); h) Comportamento da vítima: de modo algum contribuiu para a prática do crime (circunstância judicial neutra).
Sopesando os critérios supra delineados, FIXO A PENA-BASE em 06 (seis) meses de detenção.
II) Quanto às Atenuantes e Agravantes: Não há agravantes a serem consideradas.
Verifico a presença da atenuante de confissão, contudo, deixo de aplicá-la, pois a pena já foi fixada em seu patamar mínimo legal.
Ante o exposto, FIXO a pena INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) meses de detenção.
III) Quanto às majorantes e às minorantes, não existem causas a incidir, motivo este pelo que FIXO a PENA DEFINITIVA em 06 (seis) meses de detenção.
O réu deverá iniciar o cumprimento de pena em regime aberto, em consonância com o disposto pelo art. 33, § 2º, "c", do CP.
No que concerne à Substituição da Pena, considerando que o réu é primário e as circunstâncias do delito autorizam, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período de 6 (seis) meses, a ser cumprida em instituição a ser indicada na ocasião da execução.
Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Condeno o apenado ao pagamento das custas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) deste Estado a condenação do réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente sentença, para o cumprimento do disposto pelos arts. 71, § 2º, do CP c/c 15, III, da CF; c) Proceda-se, quanto a eventual arma apreendida, como determinado pelo art. 25 da Lei n. 10.826/03, na forma disciplinada pela Corregedoria de Justiça deste Estado; d) Certifique-se se há bens, armas ou valores apreendidos em virtude do presente feito. e) Expeça-se, autue-se e registre-se a Guia de Recolhimento do apenado (arts. 288, § 3º e 289, caput, do Código de Normas do Corregedoria Geral do RN – CNCGRN), se for o caso; f) Apraze-se audiência admonitória, se for o caso. g) Arquive-se a Ação Penal, após cumprimento de todas as providências finais.
Intime-se o Ministério Público, o réu e seu defensor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença com força de mandato nos termos do provimento nº 167/2017 do CGJ.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
14/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 01:04
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 12:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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23/04/2024 12:05
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 10:30, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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20/04/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 12:05
Juntada de devolução de mandado
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29/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 15:51
Juntada de devolução de mandado
-
29/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 15:46
Juntada de devolução de mandado
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22/03/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:52
Juntada de diligência
-
16/03/2024 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, nº 395, Centro - CEP 59460-000, Fone: 84-3673-9665, São Paulo do Potengi-RN E-mail: [email protected] SÃO PAULO DO POTENGI/RN, 14 de março de 2024 INTIMAÇÃO Processo n.º 0800921-52.2022.8.20.5132 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) DELEGACIA DE SÃO PEDRO/RN e outros JOSE WILLAS DE SOUZA De Ordem do(a) Excelentíssima Senhor(a) Doutor(a) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA, fica designado audiência de Instrução e julgamento para dia 23/04/2024 10:30h.
A parte acusada fica intimado através de seu causídico Jeferson Witame Gomes Júnior - OAB/RN 4945 e também o representante do MPRN - Sidharta John.
Link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *Facultado o comparecimento pessoal ao Fórum, caso seja conveniente a defesa ou Ministério Público.
MARIA APARECIDA DE BRITO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 11:00
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 10:15
Audiência instrução e julgamento designada para 23/04/2024 10:30 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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09/05/2023 17:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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28/04/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:14
Outras Decisões
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10/04/2023 13:24
Conclusos para decisão
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10/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 20:17
Apensado ao processo 0800876-48.2022.8.20.5132
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30/11/2022 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2022 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2022 17:23
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 14:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 13:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/11/2022 12:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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07/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
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07/10/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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