TJRN - 0804356-27.2022.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804356-27.2022.8.20.5102 Polo ativo ALEX NICACIO BARBOSA Advogado(s): JEORGE FERREIRA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0804356-27.2022.8.20.5102 Origem: 3ª Vara de Ceará Mirim Apelante: Alex Nicácio Barbosa Advogado: Jeorge Ferreira da Silva (OAB/RN 9.539) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTS. 121, §2º, IV C/C 14, II, DO CP; 129, DO CP; E 28 DA LEI 11.343/06).
TRIBUNAL DO JÚRI. ÉDITO CONDENATÓRIO.
ROGO DE NULIDADE POR JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
VEREDICTO AMPARADO EM UMA DAS TESES DISCUTIDAS PELAS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTO SUBSTANCIAL PARA SE DECLARAR A INEFICÁCIA DO JUGO POPULAR, FULCRADO EM EXPRESSA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
DOSIMETRIA.
INCREMENTO ARRIMADO EM FUNDAMENTOS CONCRETOS E DESBORDANTES DO TIPO.
CÔMPUTO ESCORREITO.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos,, à unanimidade de votos e em consonância com a 2ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (Revisor) e pelo Juiz Convocado DR.
RICARDO TINOCO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Alex Nicácio Barbosa em face de sentença do Presidente do Tribunal do Júri da 3ª Vara de Ceará Mirim, o qual, na AP 0804356-27.2022.8.20.5102, onde se acha incurso nos arts. 121, §2º, IV c/c 14, II, do CP; 129, do CP; e 28 da Lei 11.343/06, lhe imputou 10 anos e 9 meses de reclusão em regime fechado; 5 meses de detenção e prestação de serviços à comunidade (ID 24361799). 2.
Segundo a exordial, “...
No dia 28 de abril de 2022, por volta das 16h00, no Povoado de Cachoeira, Ceará-Mirim/RN, o acusado, agindo com animus necandi, tentou matar Kildery Asfrin Farias de Araújo e Lucas Jales Barbosa, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, apenas não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente a fuga e a condução tempestiva dos ofendidos para receberem atendimento médico.
Narram os autos que, no dia, local e horários descritos, o acusado convidou as pessoas Kildery Asfrin Farias de Araújo, Lucas Jales Barbosa e Bruno Cesar Oliveira para consumirem juntos um cigarro de maconha, o que foi por todos aceito, passando todos eles a conversarem amistosamente por certo tempo.
Passados alguns instantes, o acusado, sem motivo aparente algum, se levantou, sacou uma arma de fogo e desferiu um disparo contra a vítima Lucas, que ficou caído ao chão, ocasionando as lesões descritas nos documentos clínicos às fls. 10-12, 21-22 e 30-34 do IP.
Diante disso, os demais presentes se colocaram em fuga, notadamente Bruno e Kildery, que estavam ao lado do agressor, tendo o acusado disparado contra este último, logrando êxito em atingi-lo na região das costas e nádegas (fl. 14), todavia, conseguiu sair do local e evitar a continuação da ação criminosa. ...”. 3.
Sustenta, em resumo, nulidade do julgado pela(o): 3.1) julgamento contrário à prova dos autos, porquanto agiu em legítima defesa, devendo incidir, no máximo, o delito de lesão corporal; e 3.2) fazer jus ao apenamento basilar no mínimo legal e consequente arrefecimento do regime (ID 24361802). 4.
Contrarrazões insertas no ID 24361804. 5.
Parecer pelo seu desprovimento (ID 24565042). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, merece desprovimento. 9.
Convém rememorar, aprioristicamente, serem as liberações populares soberanas por expressa determinação constitucional.
Daí, sua desconstituição somente é viável quando manifestamente aviltante ao conjunto probatório. 10. É essa, aliás, a diretriz traçada pelos tribunais superiores, a exemplo de julgado da Suprema Corte: “[...] A anulação de condenação imposta por Tribunal do Júri, ante a soberania dos veredictos, pressupõe irregularidade formal ou contrariedade manifesta a prova. [...]” (HC 137375, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 15/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020). 11.
In casu, tenho por inequivocamente demonstradas a materialidade e autoria, notadamente pelos Laudo Médico (ID 24361671) e depoimentos tomados durante a instrução. 12.
Com efeito, das circunstâncias fáticas emerge o animus necandi, consubstanciado na tentativa de assassinato de Kildery Asfrin e Lucas Jales, por meio de múltiplos disparos de arma de fogo, somente não consumando o ilícito por motivos alheios à sua vontade. 13.
Nesse panorama, inexiste qualquer indicativo, mínimo que seja, sobre pretérita agressão hábil a atrair a excludente da legítima defesa, ao revés, tem-se um ato deliberado tanto no relativo ao homicídios como à lesão corporal, como muito bem discorreu a 2ª PJ (ID 24565042): “[...] o denunciado, agindo com animus necandi, tentou matar Kildery Asfrin Farias de Araújo e Lucas Jales Barbosa, mediante múltiplos disparos de arma de fogo, apenas não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, mormente a fuga e a condução tempestiva dos ofendidos para receberem atendimento médico.
Em atenção às degravações do Tribunal do Júri (Num. 24361795), é possível visualizar a existência do dolo na conduta delitiva praticada pelo acusado, na ocasião dos disparos efetuados em desfavor de Lucas Jales Barbosa e Kildery Asfrin Farias de Araújo.
No primeiro caso, o denunciado somente interrompeu os atos executórios ao supor a morte da vítima, que caíra ao solo, desacordada, ao ser alvejada na região mandibular; em sequência, Alex Nicácio não conseguiu dar continuidade aos disparos contra Kildery, em virtude da fuga do ofendido, que, embora ferido, evadiu-se do local e recebeu atendimento médico a tempo...
Observe-se que os depoimentos prestados convergem para o animus necandi do acusado, não havendo indício, nos relatos, que demonstre a possibilidade de execução da conduta do agente sob os ditames da legítima defesa.
Demais disso, constata-se que a lesão corporal ocasionada a Kildery Asfrin Farias de Araújo também restou devidamente evidenciada através das declarações acostadas nos autos, bem como mediante o Boletim de Atendimento de Urgência de Id.
Num. 24361671 - Pág. 10, de modo a demonstrar que a munição disparada pelo acusado atingiu a região glútea da vítima, acomodando-se no intestino, o que gerou, por consequência, a necessidade de procedimento cirúrgico para remoção do projétil, além do risco de morte sofrido pelo ofendido.
Ademais, não há, à exceção do interrogatório judicial do réu, qualquer elemento que indique, ainda que vagamente, que o acusado tenha agido em legítima defesa.
Assim, existem provas suficientes para alicerçar a decisão dos Jurados em relação ao crime de homicídio qualificado.
Desse modo, conclui-se que os Jurados optaram pela versão que mais lhes pareceu verossímil, decisão essa protegida pela Constituição Federal e que deve, portanto, ser mantida. [...]”. 14.
Por derradeiro, igualmente sem razão o arguido equívoco na dosimetria (subitem 3.2). 15.
A uma, pela idoneidade dos fundamentos utilizados para desvalorar os vetores “antecedentes” e “consequências do crime” (dano irreversível à vítima Lucas Jales), merecendo maior reprovabilidade.
A duas, pela proporcionalidade do patamar utilizado na redutora da tentativa (1/3), harmônico ao iter criminis percorrido.
A três, pelo regime imposto (fechado) se encontrar condizente com o quantum da reprimenda. 16.
Destarte, em consonância com a 2ª PJ, desprovejo o Recurso.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804356-27.2022.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2024. - 
                                            
07/05/2024 13:46
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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29/04/2024 18:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:59
Juntada de termo
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19/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:44
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:44
Distribuído por sorteio
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804356-27.2022.8.20.5102 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: Ministério Público Estadual Acusado: ALEX NICÁCIO BARBOSA DECISÃO Trata-se de ação penal em que foi decretada a prisão preventiva do acusado ALEX NICÁCIO BARBOSA. É o breve relatório.
Procedo à reavaliação da prisão preventiva.
Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 13.964/2019 se encontra a necessidade de revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva, de acordo com o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a seguinte redação: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
No caso em questão, a prisão preventiva do(s) acusado(s) foi decretada para fins de garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal (ID 89943570).
Em nova análise dos autos, nota-se que permanecem presentes todos os requisitos da prisão preventiva antes decretada, não tendo havido qualquer modificação no contexto fático desde sua decretação, tampouco vindo aos autos qualquer elemento capaz de infirmar o entendimento anterior.
Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado pelos mesmos fundamentos da decisão outrora proferida.
Cumpra-se integralmente as determinações finais constantes na sentença de pronúncia de ID 97369958.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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