TJRN - 0000483-68.2010.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000483-68.2010.8.20.0124 Polo ativo MARIA NEUZA ALVES Advogado(s): FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES Polo passivo HUMBERTO DE AZEVEDO Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVASSEM POSSE JUSTA E ANTIGA.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO JULGADA PROCEDENTE.
ACERVO PROBATÓRIO EXTENSO QUE COMPROVA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO: TESTEMUNHAS, CROQUI, IMAGENS DE SATÉLITE etc.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZA ALVES, em face da sentença do Juízo de Direito da 3º Vara da Comarca de Parnamirim, proferida nos autos do Interdito Proibitório ajuizada contra HUMBERTO DE AZEVEDO, que julgou improcedente o interdito proibitório ajuizado pela apelante, nos seguintes termos: “Quanto a demanda n 000483-68.2010.820.0124, forte em todos os fatos, fundamentos e conjunto probatório esposado, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e, via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, CPC.” Condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 23013281), o apelante narra que “A apelante ingressou com uma ação de esbulho contra o senhor Humberto de Azevedo, em virtude de ameaças de invasão do terreno, que já era ocupado pela apelante desde o ano de 2008 conforme documentação fotográfica anexa”.
Continua: “Posteriormente, ingressou com uma ação de usucapião para manter a sua posse, a qual era exercida manda e pacificamente durante mais de 10(dez) anos.
Todavia, foi a presente ação de usucapião extinta sem julgamento de mérito sob a alegação de que já havia em curso uma outra ação possessória.” Alega que “a parte apelante comprovou os atendimentos dos requisitos necessários ao acolhimento de exceção de usucapião, razão pela qual deve ser julgada improcedente em todos os seus termos a ação reivindicatória que ora se guerreia”.
Sustenta que “os depoimentos coletados em juízo não são suficientes para apontar quando o autor de reivindicatória passou a deter a posse da área em discussão, em virtude de que a prova colhida dá conta que a posse anterior sempre foi exercida pela Apelante”.
Acrescenta que “Em virtude das fotografias juntadas aos autos, seja pelo depoimento das testemunhas inquiridas, a conclusão é no sentido de ocupação há longa data pela Ré, utilizando o referido imóvel para sua moradia pelo prazo suficiente ao implemento da prescrição aquisitiva.”.
Aponta que “o Réu fizera UMA CASA RESIDENCIAL, o que, também, denota o ‘animo domini’.
Para comprovar isso, expõem-se as fotografias que provam o alegado.”.
Defende, ainda, que “O Promovido se encontra na posse do bem por todo o tempo ora revelado, sem qualquer interrupção.
Isso é, de forma contínua tendo o apelante construído sua residência e de seus familiares”.
Aponta que “O recorrente foi ofendido de modo desproporcional, pois a opinião jornalística acusa-o de estar usando o seu prestígio para obtenção de vantagens pessoais quando promove comparação com personagem de filme que é astrônomo como o recorrente e que fez uso de seu prestígio pessoal para obtenção de vantagens”.
Arremata que “A presunção de inocência assiste aos piores criminosos, aqui, o recorrente paga o preço de ter tido a sua honra vilipendiada por um artigo de opinião jornalística, onde claramente ultrapassou os limites, e mesmo não sendo criminoso terá que obrigatoriamente suportar conviver com ataque a sua honra toalmente, quando foi comparado a personagem de filme que fez uso de seu prestígio para obtenção de vantagens pessoais.
Mas aqui o recorrente chamado de corrupto, terá que, caso a sentença prospere, tal chancela e seguir a sua vida com a acusação chancelada pelo judiciário, o que não pode acontecer”.
Por fim, pugna pelo conhecimento e julgamento do apelo, para que “seja o presente recurso recebido nos efeitos suspensivos e devolutivos, intimando-se a parte contrária, para querendo, apresentar as suas contrarrazões no prazo legal.
Requer em seguida a remessa soa autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para conhecimento e julgamento”.
Contrarrazões (Id 23013284) pelo desprovimento do apelo.
Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 19822746). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como relatado, na origem, tratam-se de 3 (três) processos que foram reunidos e julgados em uma única sentença pelo magistrado a quo, julgando procedente a ação reivindicatória proposta pelo apelado e improcedente o interdito proibitório julgado pela apelante, porquanto não reconhecera a posse justa e antiga de Maria Neusa Alves.
Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados.
Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação.
Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: II.
Da fundamentação: A presente causa já comporta julgamento, tendo em vista a ampla produção probatória, inclusive com a realização de audiência de instrução, oitiva de testemunhas e alegações finais.
Passo ao julgamento conjunto dos três processos que envolve ação reivindicatória, interdito proibitório e reintegração de posse.
Cuida-se de ação reivindicatória em que o autor HUMBERTO DE AZEVEDO alega ter adquirido o imóvel e, no momento em que foi demarcá-lo teve conhecimento de suposta invasão do local, perpetrada pelos demandados, postulando a determinação de desocupação da área.
A presente demanda cuida de matéria reivindicatória, encontrando-se o direito do autor refletido no art. 1.228 do Código Civil, que diz: O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nesse sentido, verifica-se que a controvérsia cinge-se à alegada posse recente e injusta exercida pelos demandados, conforme sustentado pelo autor.
Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo (in Direito das Coisas, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 230): (...) Esta é uma ação real, exercitável erga omnes, que objetiva a retomada da coisa de quem quer que injustamente a detenha. (...).
Segundo é proclamado, trata-se de ação do proprietário sem posse contra o possuidor não proprietário, ficando a cargo do primeiro a prova do seu domínio e a posse injusta do segundo.
Decorre ela da parte final do art. 1.228 do Código, que assegura ao proprietário o direito de reaver os seus bens de quem injustamente os possua.
Funda-se no direito de sequela, armando o titular do domínio de meios para buscar o bem em mãos alheias, retomá-lo do possuidor e recuperá-lo do detentor.
Visa o proprietário a restituição da coisa, seja imóvel ou móvel, eis que perdido se encontra o jus possessionis, pedindo que se apanhe e retire a mesma, que se encontra no poder ou na posse de outrem, sem um amparo jurídico. (...) Quanto aos seus requisitos tem-se: a prova do domínio do imóvel, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta dos demandados, pelo que entende-se que deve HUMBERTO DE AZEVEDO provar todos esses requisitos na forma do art. 373, I do CPC.
O primeiro e segundo requisitos foram comprovados pelo autor através da juntada da certidão de inteiro teor do imóvel – id 68393925, pág. 15/16, no processo 0001809-63.2010.820.0124.
Quanto ao terceiro pressuposto, deve-se, inicialmente, afastar a vinculação da injustiça da posse à má-fé do possuidor, conforme a doutrina de Silvio de Salvo Venosa (in Direito civil: direitos reais, 10. ed.
São Paulo: Atlas, 2010, coleção direito civil, v. 5. p. 67): (...) A justiça ou injustiça da posse é conceito de exame objetivo.
Não se confunde com a posse de boa ou de má-fé, que exigem exame subjetivo, ou seja, exame da vontade do agente.
Para sabermos se uma posse é justa, não há necessidade de recorrer à análise da intenção da pessoa.
A posse pode ser injusta e o possuidor ignorar o vício. (...) Desta feita, o conceito de posse injusta é a ausência de causa ou documento que embase a posse por outra pessoa que não seja o proprietário.
O autor HUMBERTO DE AZEVEDO juntou certidão de inteiro teor do imóvel – id 68393925, pág. 14/16, a qual declara que este registrou promessa de compra e venda do imóvel em litígio em 14 de maio de 1979, na MATRÍCULA 3057 R1-3.057.
Os demandados não apresentaram contraprova para legitimar a suas posses, tendo apenas EDNALDO GOMES juntada uma declaração de sua posse (ID 68393925, pág. 73), a qual não refuta o direito de propriedade do autor.
Os demandados JOSÉ BARBOSA DA SILVA, JOSÉ ADRINÃO DA SILVA e MARIA NEUZA ALVES não juntaram documentos que comprovem a titularidade dos imóveis, mas meras fotografias de suas construções.
A testemunha LUZIER DINIZ DA SILVA, respondeu que uma vez encontrou com a pessoa de Humberto no imóvel e perguntou se o mesmo iria vender o imóvel; que os lotes de Humberto era o 1, 2, 3 e 4, cercados numa só porção; que chegou a ver um barraco de alvenaria no lote 2, no entorno do ano de 2008 a 2010; surgiu depois um barraco de madeira que chamavam de borracharia (vídeo do ID 97151090 – proc. 0001809-63.2010.820.0124).
A testemunha ELCIO LAURINDO DOS SANTOS (vídeo do ID 97151094 – proc. 0001809-63.2010.820.0124) disse que teve contato com os imóveis do ano de 2007 até 2013; lá tinha cercas precárias e era muito deserto; depois surgiu uma borracharia no LOTE 1, em 2008; disse, também que o Cabeludo invadiu o imóvel de Humberto.
A testemunha FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO (vídeo do ID 97151098 – proc. 0001809-63.2010.820.0124) afirmou: "que trabalhou como pedreiro para Edinaldo (Cabeludo), na construção de um muro; eu trabalhei com ele em outro terreno; eu sabia que ele tinha a casa dele e esse terreno; lá tinha construção de ADRIANO e ATENOR; na esquina tem o terreno de Dona Neuza com uma borracharia e depois a casa de Sr.
Atenor." A testemunha João Martins da Cruz nada acrescentou ao feito (vídeo do ID 97151098 – proc. 0001809-63.2010.820.0124).
Ocorre que, no caso concreto, a exceção de posse, matéria que, em tese, constitui justificativa hábil ao afastamento da injustiça da posse não restou minimamente provada pelos demandados.
Para a reintegração de posse, é impositiva a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, cujos requisitos a serem provados são: I – a posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
De igual forma, para o interdito proibitório, dispõe o Código Civil: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Na hipótese dos autos, contudo, o exame do acervo probatório não permite que se conclua pelo exercício de posse mansa, pacífica e continuada dos demandados MARIA NEUZA ALVES, EDNALDO GOMES, JOSÉ BARBOSA DA SILVA E JOSÉ ADRINÃO DA SILVA.
Veja-se que Maria Neuza Alves alega que possui a posse dos imóveis por doze anos e Ednaldo Gomes se defende que é o verdadeiro possuidor, porém não há provas deste lapso temporal, tanto que não juntaram comprovantes de residência antigos, só passaram a questionar judicialmente a posse após a reivindicação do Senhor Humberto Azevedo e as testemunhas arroladas não declararam a posse antiga dos referidos.
Desta feita, a posse dos senhores MARIA NEUZA ALVES, EDNALDO GOMES, JOSÉ BARBOSA DA SILVA E JOSÉ ADRINÃO DA SILVA foi e continua sendo injusta, configurando a hipótese do art. 1.228 do CC-2002.
Trago a ilustração julgados da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE APONTA O AUTOR COMO ATUAL PROPRIETÁRIO - QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO A QUE SE REFERE O REGISTRO IMOBILIÁRIO - OMISSÃO DO REQUERIDO EM PROPOR AÇÃO PRÓPRIA PARA INVALIDAR O REGISTRO E EM PROVAR OS SUPOSTOS VÍCIOS DO NEGÓCIO - PREVALÊNCIA DA FÉ PÚBLICA DO REGISTRO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A LEGITIMAR A POSSE ATUAL DO RÉU - POSSE INJUSTA CARACTERIZADA - PLEITO PETITÓRIO PROCEDENTE. - Vocacionada à tutela do poder de sequela enfeixado pelo direito de propriedade (artigo 1228, Código Civil), a ação reivindicatória é demanda cujo êxito depende do implemento cumulativo de três condições: a prova do domínio da coisa reivindicada, a precisa individualização desta e a demonstração da posse injusta do réu. - Comprovado, em ação reivindicatória de bem imóvel, o domínio do autor pela matrícula imobiliária que o aponta como atual proprietário do bem reclamado, é infrutuosa a arguição, em contestação, sem amparo probatório sólido, da invalidade do negócio jurídico representado pelo título translativo passado em favor do requerente, prevalecendo a fé pública de que se reveste o registro público, a menos que este seja, por meio de ação própria, cancelado definitivamente. - Com a expressão "injustamente a possua", o artigo 1.228 do Código Civil cobre uma gama de situações mais abrangente do que as caracterizadas pela violência, clandestinidade ou precariedade da posse, bastando à caracterização da posse injusta, para efeito reivindicatório, a ausência de título hábil a legitimar a condição do possuidor, pouco importando que ele esteja de boa-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.07.406443-8/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
C/C INDENIZAÇÃO REFERENTE AO TEMPO INDEVIDO DO USO DO IMÓVEL.
ARGUIDA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDA.
AFASTADA.
RECURSO TEMPESTIVO.
PRELIMINAR DE AJG.
DEFERIDA.
REQUISITOS ART. 1.228 CPC.
PREENCHIDOS.
INDENIZAÇÃO TEMPO DE USO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Arguida preliminar de intempestividade do recurso, tal não confere.
O presente recurso foi interposto regularmente, dentro do prazo estipulado legal de 15 dias, considerando a exclusão do dia 02/11/2020 por ser feriado nacional, dia de finados; ainda, comutados somente os dias úteis para fins decontagem de prazo processual.
II.
Requerido o benefício da AJG, a apelante, ainda que tardiamente, demonstrou ser merecedora de tal benefício, conforme documento foi acostado aos autos, antando receber mensalmente quantia infeiror a três salários inimos mensais.
III.
Em ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC, é necessário que o autor da demanda demonstre a) prova do domínio da coisa, b) individualização do bem, c) comprovação da posse injusta.
No caso em questão, foram preenchidos todos os requisitos.
Posse da propriedade do autor injustamente ocupada pelos demandados, sendo procedente o pedido de indenização por tempo da ocupação indevida sob pena de enriquecimento ilícito.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*04-26, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 22-06-2022) A posse do imóvel pelos réus, não está, portanto, amparada pela prova oral e documental produzida no feito, merecendo a improcedência do pleito de reintegração e interdito em relação aos posseiros.
Frente ao esposado, considerando as premissas supra alinhavadas, conjugadas ao acervo documental constante dos autos, os quais dão conta que HUMBERTO DE AZEVEDO é a proprietário do bem em questão, alternativa não resta, senão, acatar a pretensão encartada na inicial.
Isto posto, em consonância com a Sentença do magistrado a quo, nego provimento ao apelo.
Com o desprovimento, majoro os honorários sucumbenciais para 12%. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 9 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000483-68.2010.8.20.0124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2024. -
23/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 09:13
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
GABINETE DO DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000483-68.2010.8.20.0124 APELANTE: MARIA NEUZA ALVES Advogado(s): FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES APELADO: HUMBERTO DE AZEVEDO Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelante para, querendo, se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a(s) preliminar(es) suscitada(s) nas contrarrazões da parte apelada.
Após, independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
14/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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01/02/2024 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 10:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:09
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:50
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:50
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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