TJRN - 0801089-37.2024.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 06:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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06/12/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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02/04/2024 09:07
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:07
Decorrido prazo de 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:07
Decorrido prazo de ERICK MURILO PINHEIRO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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25/03/2024 10:19
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo:0801089-37.2024.8.20.5600 Requerente: 72ª Delegacia de Polícia Civil Campo Grande/RN Requerido: ANTONIO SILVINO FILHO SENTENÇA Trata-se de Comunicado de cumprimento Mandado de Prisão Temporária em desfavor de ANTONIO SILVINO FILHO, no qual, por meio do Ofício n.º 12688/2024 - BO nº 43034/2024, a autoridade policial comunica ao Juízo as prisões efetivadas nos dia 07/03/2024.
A Audiência de Custódia do preso foi realizada pela Central de Flagrantes, oportunidade em que se verificou a regularidade da prisão.
Os mandados de prisão foram expedidos nos autos cautelares n.º 0800019-16.2024.8.20.5137, de competência deste Juízo. É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento se refere a uma Comunicação de Prisão por cumprimento de mandado, prevista pelo Código de Processo Penal: Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1o Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 2o No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Realizada a prisão, segue-se a audiência de custódia, em até 24 horas.
No plano internacional, o instituto da “audiência de custódia” (ou “audiência de apresentação”, como prefere o Min.
Luiz Fux encontra guarida no art. 7.5 da Convenção Americana de Direitos Humanos (também chamada de Pacto de São José da Costa Rica), segundo o qual “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz [...]”.
No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos que qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz […]” No Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 213/2015, regulamentou o dever de apresentação de toda pessoa presa em flagrante (art. 1º) ou por mandado de prisão cautelar – preventiva ou temporária – ou definitiva (art. 13) à autoridade judicial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, tendo em vista sua dupla finalidade: a primeira (protetiva) consiste na tutela de sua integridade física; a segunda (meritória) impõe a aferição da necessidade da prisão do autuado.
Nesta esteira, já tendo ocorrido a audiência de custódia de ANTONIO SILVINO FILHO, não há mais sentido manter o presente procedimento em curso, uma vez que já se findou seu objetivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, face a não mais presença do binômio utilidade/necessidade.
DETERMINO o apensamento deste feito aos autos cautelares n.º 0800019-16.2024.8.20.5137 e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
Providências a cargo da Secretaria Judiciária.
Campo Grande/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito -
14/03/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 09:26
Apensado ao processo 0800019-16.2024.8.20.5137
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14/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/03/2024 16:24
Conclusos para despacho
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08/03/2024 13:09
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/03/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 12:32
Audiência de custódia realizada para 08/03/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/03/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2024 11:30, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:32
Audiência de custódia designada para 08/03/2024 11:30 Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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08/03/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
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08/03/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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