TJRN - 0805036-87.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805036-87.2023.8.20.5001 Polo ativo ANGELA MARIA FERNANDES Advogado(s): CARLA KATIA DE AQUINO REGO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO.
PEDIDO ENCAMINHADO AO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANGELA MARIA FERNANDES, por sua advogada, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária movida por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN a indenizar a parte autora pelo período de demora imoderada de 04 (quatro) meses, com base no valor de sua última remuneração (vencimento + vantagens gerais e pessoais, sem desconto de contribuição previdenciária sobre o valor; mas excluídas vantagens eventuais e deduzido o valor do abono de permanência recebido ou deferido neste período indenizado).
Destaco que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título.
Condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ) nos termos do dispositivo e do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC.
Atento à sucumbência parcial da parte autora e a condeno a pagar 50% das custas e despesas, além de honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre 50% do valor da causa (5%), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor do autor, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do NCPC, por ser beneficiário da justiça gratuita; Custas ex lege no montante de 50%.” Irresignada, a parte autora persegue reforma da sentença.
Em suas razões recursais (Id. 23498547), sustentou, em síntese, que “em consonância com o Princípio da Legalidade o ente público tem a obrigação de seguir o que a Lei determina, quando assim não faz ocorre em ato ilícito e não em irregularidade, como afirma o MM Juízo, bem como por previsão legal e constitucional todos têm o direito à razoável duração do processo, o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e art. 4 do CPC.” Acrescentou que “no caso dos autos, não consta a comprovação da ciência da parte Recorrente da disponibilização da Certidão de Tempo de Serviço, ônus que cabia ao Recorrido, por tratar-se de causa modificativa do direito da autora, art. 373, II do CPC, existindo o dano direto imediato. (...) sendo assim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença o para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora desrazoada na confecção da certidão de tempo de serviço para instrução do processo de aposentadoria (acima dos 15 dias) a partir da data do respectivo requerimento administrativo da certidão em 21 de agosto de 2019 até 19 de maio de 2022 (data do requerimento da aposentadoria), no valor equivalente a 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de sua última remuneração em atividade mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária.” Colacionou jurisprudência para embasar a sua tese, e, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma do julgado.
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id. 23498550.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a análise em examinar sobre a indenização da autora considerando a demora na análise do pedido para sua aposentadoria, após o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do referido benefício.
Da análise dos autos, verifica-se que o processo administrativo foi proposto 19/05/2022, conforme documento do Id. 94555540, de sorte que o ato de sua aposentadoria somente foi publicado somente em 19/11/2022 (Id. 101714092).
Importa registrar, para melhor elucidação da matéria, que o art. 95, IV da Lei Complementar Estadual n° 308/2005 (alterada pela LCE 547/2015), que trata da reestruturação do regime próprio de previdência social do Estado do RN, atribui ao IPERN conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição dos servidores do Poder Executivo (verbis): “Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: [...] IV - conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; (Alterado pela Lei Complementar n° 547, de 17 de agosto de 2015).” Diante disso, a abertura do processo foi protocolizado pela autora com o primeiro pedido de aposentadoria na Secretaria de Estado da Educação, órgão sem atribuição para apreciar o pedido.
Vale salientar que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0814564-68.2016.8.20.5106, este Tribunal de Justiça definiu a tese (Tema 07) de que “O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN é a parte legitimada a figurar no polo passivo das ações judiciais que versem sobre concessão de aposentadoria voluntária, compulsória, por invalidez e especial, nos termos do art. 95, IV da Lei Complementar nº 308/2005, a partir da vigência da Lei Complementar nº 547, de 17 de agosto de 2015”.
A tese fixada trata especificamente da competência para formalizar o ato e é aplicável também à pretensão posta nestes autos.
Vejamos: “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LEGITIMIDADE.
ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DEFINIDA NO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR 308/2005 COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTA 547/2015.
ANÁLISE E CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS RESERVADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN.
ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
SECRETARIAS ESTADUAIS COM ATRIBUIÇÃO DE APENAS INSTRUIR OS PROCESSOS.
COMPETÊNCIA DECISÓRIA DO IPERN.
LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA ESTADUAL.
DEFINIÇÃO DE TESE EM IRDR.
TESE FIXADA: "O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN É A PARTE LEGITIMADA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES JUDICIAIS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, COMPULSÓRIA, POR INVALIDEZ E ESPECIAL, NOS TERMOS DO ART. 95, IV DA LEI COMPLEMENTAR N° 308/2005, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 547, DE 17 DE AGOSTO DE 2015".
APRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO: REEXAME NECESSÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL E REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO.
PARTE ILEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR A RELAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
PLEITOS REPARATÓRIOS DEPENDENTES DO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” (TJRN - IRDR nº 0814564-68.2016.8.20.5106 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - Seção Cível - j. em 23/08/2021).
De acordo com os documentos acostados, estes comprovam que, entre o requerimento de aposentadoria protocolizado corretamente perante o IPERN em 19/05/2022 e a publicação do concessório em 19/11/2022, passaram-se mais de 60 dias, estando correto o quantum determinado pelo MM Juiz pela demora.
Sobre o tema, invoco a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO, LEVANTADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER APOSENTADORIA A SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 547/2015, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
MATÉRIA ANALISADA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0814564-68.2016.8.20.5106.
ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RN PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXAME DO APELO PREJUDICADO.” (TJRN – AC nº 0819393-43.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia - 3ª Câmara Cível - j. em 03/03/2022) (destaquei). “EMENTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
REQUERIMENTO FORMALIZADO DEPOIS DA ALTERAÇÃO DO ART. 95 DA LCE N° 308/2005 PELA LCE 547/2015.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO IPERN.
REQUERIMENTO ANTERIOR PROTOCOLIZADO NA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO.
NOVO PEDIDO PROTOCOLIZADO CORRETAMENTE NO IPERN.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA REQUERIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRAZO LEGAL COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0835889-21.2019.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 09/08/2022) (destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA VINCULADA À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO RN-SEEC.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RN-IPERN PARA CONHECER, ANALISAR E CONCEDER ATOS DE APOSENTAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA LCE Nº 547/2015, QUE ALTEROU O ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA QUE SE IMPÕE (ART. 485, VI, DO CPC).
DECISÃO SINGULAR EM CONFRONTO COM O CONJUNTO NORMATIVO E JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
APELO PREJUDICADO.” (TJRN - AC nº 0800258-12.2021.8.20.5109 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. 16/10/2021) (destaquei).
Diante disso, tem-se que a competência para conhecer, analisar e conceder a aposentadoria aos servidores do Governo do Estado é exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN), e não da Administração Direta ou da Secretaria a qual esteja vinculado o servidor, conforme nova redação dada à LCE nº 308/2005.
Feitas essas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador Claudio Santos Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805036-87.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
27/02/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/02/2024 23:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/02/2024 14:03
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 10:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801765-29.2022.8.20.5123
Municipio de Parelhas
Maria Margarida dos Santos
Advogado: Ana Luiza Santos de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/10/2022 14:39
Processo nº 0800930-58.2023.8.20.5106
Francisco Alviba Gomes Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2024 13:55
Processo nº 0800930-58.2023.8.20.5106
Francisco Alviba Gomes Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Gariam Barbalho do Nascimento Leao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/01/2023 18:37
Processo nº 0800681-59.2022.8.20.5004
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Hiram Nobrega de Paiva
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2022 14:36
Processo nº 0800681-59.2022.8.20.5004
Hiram Nobrega de Paiva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S/A
Advogado: Thacio Fortunato Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2022 09:10