TJRN - 0800024-37.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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04/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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25/03/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:59
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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05/03/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0800024-37.2021.8.20.5139 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE TENENTE LAURENTINO/RN REU: MAKLUEY ANDRYLL MAXMYLLYANNO SANTOS DE ARAUJO SENTENÇA O acusado MAKLUEY ANDRYLL MAXMYLLYANNO SANTOS DE ARAÚJO, nos autos qualificados, fora denunciado pelo Ministério Púbico nas penas incusas nos artigos 147, caput, c/c 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69), no contexto de violência doméstica (art. 7º, da Lei n.º 11.340/2006).
A Denúncia foi recebida em 10/02/2021 (id. 65229899).
Citado, por meio da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, o acusado apresentou resposta à acusação (id. 86335552). É o escorço fático.
Fundamento.
Decido.
Em face do lapso temporal decorrido e da análise das circunstâncias judiciais, vislumbro a possibilidade de estar extinta a punibilidade do crime imputado ao acusado, por força da prescrição retroativa antecipada, também chamada virtual, em perspectiva ou projetada, senão vejamos.
Considerando a culpabilidade, em face do menor grau de censurabilidade da conduta do agente, até porque a conduta foi a normalmente previsível para a espécie delituosa.
Considerando que inexistem informações de que o acusado seja possuidor de maus antecedentes, por não possuir condenação anterior transitada em julgado à época dos fatos.
Considerando que os autos não espelham a conduta do acusado no ambiente social ou familiar, não sendo lícito concluir que essa circunstância possa militar em seu desfavor.
Considerando que inexistem evidências de que possui personalidade incompatível com os valores comuns adotados pela sociedade.
O motivo do crime foi comum da espécie.
As circunstâncias do crime não agravam a situação do acusado, ante a ausência de anormalidade no trajeto da infração.
As consequências do delito foram ínfimas.
O comportamento da vítima em nada influiu para o desfecho da infração.
Diante de tal observação, cogitamos a ideia da possibilidade de não ser possível, ao final, obter a aplicação da sanctio juris.
Verificando, destarte, que ao aplicar-se uma pena, esta não surtiria efeito, posto que nasceria crivada por uma das causas da extinção da punibilidade, in casu, a prescrição retroativa, o prosseguimento do feito tornar-se-ia inútil a movimentar em vão toda a máquina judiciária.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, entendo que no caso em tela, a pena base imposta ao acusado seria de 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), e de 06 (seis) meses para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP), sendo suficientes para a reprovação e prevenção dos ilícitos, em caso de eventual condenação, uma vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Não há atenuantes e nem agravantes.
Assim, a pena deste resultaria concreta e definitivamente em 01 (um) mês de detenção para o crime de ameaça (art. 147, caput, do CP), e de 06 (seis) meses para o crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do CP).
Entretanto, faz-se imperioso ressaltar, por oportuno, que no caso de concurso crimes, cada um dos delitos deve ser considerado isoladamente para efeito de prescrição, consoante inteligência do art. 119 do Código Penal, ou seja, “a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.
Logo, para fins de cálculo de prazo prescricional, a pena cominada ao acusado deve ser considerada tão somente, sem haver a soma.
Com o acatamento desse quantum, a prescrição punitiva em relação a cada crime operar-se-ia em 03 (três) anos, a teor da redação do art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, ou seja, em 10/02/2024, uma vez que já ultrapassados mais de 03 (três) anos entre a data do recebimento da inicial até o momento.
Filiando-me a uma minoritária corrente jurisprudencial liderada por eminentes julgadores do extinto Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e por renomados doutrinadores, hei por bem reconhecer o instituto da prescrição retroativa antecipada, em homenagem aos princípios lógicos da economia processual, da economia material, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da duração razoável do processo, da preservação do prestígio da justiça, entre outros, aliado à falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Nesse sentido tem se pronunciado a jurisprudência: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA – Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao art. 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória que se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição...” (Ap. 295.059.257 – 3ª Câm. – j. 12.03.1996 – Rel.
Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ex officio de habeas corpus para trancar a ação penal” (TACRIM/SP – HC – Rel.
Sérgio Carvalhosa – RT 669/315). “Recurso em sentido estrito.
Prescrição antecipada.
Se o processo não for útil ao Estado, sua existência jurídica é socialmente inútil.
O interesse de agir é categoria básica para a noção de 'justa causa', no processo penal, e exige da ação penal um resultado útil.
Sem aplicação possível de sanção, inexiste justa causa para a ação penal.
Recurso prejudicado (TJRS, 8ª Câmara Criminal – RCE *00.***.*44-57 – Rel.
Des.
Tupinambá Pinto de Azevedo – Acórdão de 22.05.2002 – Site www.tj.rs.gov.br).
CRIMINAL.
ADVOGADO QUE CONCORDA COM CÁLCULO ABSURDO DO VALOR REQUISITADO POR PRECATÓRIO E SE APROPRIA DO DINHEIRO.
DESCLASSICAÇÃO DO ART. 171 PARA O ART. 169.
PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA.
PUNIÇÃO PELA TENTATIVA. 1. e 2. (omissis). 3.
A prescrição pela pena em perspectiva pode ser reconhecida, em face do caráter finalístico do processo e da utilidade do seu resultado.
Estando demonstrado nos autos que as circunstâncias judiciais e legais não justificam a exasperação da pena além do máximo legal, pode ser reconhecida antecipadamente a extinção da punibilidade. 4.
A insistência em obter vantagem em cima do erro, provocada por advogado é altamente reprovável, uma vez que também lhe incumbe a função pública de zelar pela justiça. 4. e 5. (omissis). (TRF 4ª Região, ACR nº 1999.04.01.054399-1/RS, 2ª Turma, Relator Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão de 20/11/2000, publicada no DJU de 17/01/2001, p. 278).
DIREITO PENAL.
ESTELIONATO.PRESCRIÇÃO ANTECIPADA 1.
Assegura a Constituição Federal a todos os cidadãos, a razoável duração do processo.
Não somente o ofendido, mas também o acusado têm o direito de obter prestação jurisdicional em prazo adequado. 2.
A prescrição pela pena em perspectiva, embora não prevista na lei, é construção jurisprudencial tolerada em casos excepcionalíssimos, quando existe convicção plena de que a sanção a ser aplicada não será apta a impedir a extinção da punibilidade, em razão do tempo decorrido entre os fatos e a denúncia. 3.
Na hipótese dos autos, há elementos corroborando tal inteligência eis que, considerando o período transcorrido desde os fatos delituosos (quase 8 anos) sem que a peça acusatória tenha sido oferecida, a prescrição fatalmente incidirá sobre a pena aplicada em eventual sentença condenatória - que, provavelmente, muito não se afastará do mínimo legal cominado ao delito pelo qual respondem os acusados (1 ano de reclusão, acrescido de 1/3 por conta do § 3º do art. 171). 4.
Falece interesse processual (art. 43, inc.
II, CPP) na continuidade do feito, ocasionando, assim, ausência de justa causa em face da prescrição antecipada (TRF, 4ª Região, 8ª turma, Recurso em Sentido Estrito nº 2006.71.08.008304-9-RS.
Relator: Des.
Fed. Élcio Pinheiro de Castro.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2008).
Até o mesmo o C.
Superior Tribunal de Justiça, em Acórdão da lavra do eminente Ministro Edson Vidigal, já sinalizou nesse sentido: DIREITO PENAL.
PROCESSUAL.
RECEPTAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM PERSPECTIVA.
REDUÇÃO NO GRAU MÁXIMO.
HABEAS CORPUS. 1. (omissis). 2.
Sendo o acusado primário e de bons antecedentes, considerando que houve, antes da ação penal, por ato voluntário, ressarcimento da coisa, hipótese em que se reduz a pena a grau máximo, decreta-se a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva. 3.
Habeas corpus conhecido; pedido deferido." (HC nº 4795/SP, 5ª Turma, decisão de 23/09/96, publicada no DJU de 29/10/96, p. 41670).
Expressiva corrente doutrinária já se manifesta no mesmo sentido: “(...) submeter alguém aos dissabores de um processo penal, tendo a certeza de que será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição (Antônio Scarance Fernandes. “A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa par a ação penal”, artigo publicado nos Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público n. 06, p. 42). “(...) a prescrição antecipada constitui o reconhecimento da prescrição retroativa, tomando-se por base a pena que possivelmente ou provavelmente seria imposta ao réu no caso de condenação” (Osvaldo Palotti Júnior. “Considerações sobre a prescrição retroativa antecipada.
Revista dos Tribunais n. 709, nov./1994, p. 304).
Na Idade Média, Cesare Beccaria já defendia o instituto da prescrição: “(...) mas dos delitos menores e obscuros se dever retirar, com a prescrição, a incerteza da sorte de um cidadão, porque o desconhecimento, na qual estiveram envolvidos por longo tempo os delitos, retira o exemplo da impunidade, restando, nesse meio tempo, o poder ao réu de se tornar melhor” (BECCARIA, Cesare Bonesana, Dos Delitos e das Penas – Dei delitti e delle pene, Il Caffé, 1764, Milão, Itália, prefaciado por René Ariel Dotti, traduzido por Aléxis Augusto Couto de Brito, Ed.
Quartier Latin, São Paulo, outono de 2005, p. 96).
Em decisão, o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu, ainda que de forma implícita, a prescrição retroativa antecipada, em acórdão que reformou sentença e condenou réus que tinham sido absolvidos por insuficiência de provas.
Vejamos sua ementa e parte interessante do julgado: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÕES CORPORAIS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ROUBO QUALIFICADO.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIDA PRESCRIÇÃO QUANTO AOS DOIS PRIMEIROS DELITOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO ROUBO.
CONTINGENTE PROBATÓRIO QUE AUTORIZA A CONDENAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. “(..) Assim, pelo até agora exposto, há de ser mantida inalterada a decisão recorrida na parte em que declarou extinta a punibilidade com relação aos crimes de invasão de domicílio e lesões corporais leves;
por outro lado, porém, há de ser reformada para condenar todos os recorridos pelo crime do artigo 157, §1º, incisos I e II, do Código Penal (...).
Assim, fixo a pena-base para os réus supra-referidos em (...) as quais torno concreta e definitiva por inexistir quaisquer outras causas de aumento ou de diminuição, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida inicialmente em regime fechado.
Não obstante a condenação dos recorridos, porém, entendo incidir na espécie a prescrição da pretensão punitiva do Estado considerada a pena in concreto a estes aplicada, levando à extinção da punibilidade (...) Por todo o exposto, conheço do presente apelo para dar-lhe provimento, sem discrepar do opinamento da 1ª Procuradoria de Justiça.
Todavia, pelo fato da ocorrência da prescrição diante da pena in concreto, tenho por extinta a punibilidade, nos moldes anteriormente explanados, com as duas consequências. É como voto” (grifamos) [Processo nº 001.90.900071-9, Apelação nº 2006.002988-8, Acusados: Luiz Eriberto de Carvalho e outros, Julgamento em 09.03.2007, Relator: Juiz convocado Sérgio Roberto Nascimento Maia, "Publicado no Diário Oficial em 10.03.2007, fls. 410/413].
Para maior fundamentação do instituto em comento, devemos fazer uma breve análise sobre a possibilidade de antevisão da pena, citando as sábias palavras de Igor Teles Fonseca de Macedo1“É vero que grande parte dos doutrinadores contrários ao instituto em epígrafe alicerçam as suas teorias, também, na impossibilidade de se promover um juízo antecedente de averiguação da pena hipotética, entretanto, data venia a esses respeitáveis jurisconsultos, os seus argumentos não convencem, pois, como bem afirmou Rubens de Paula, conquanto não possamos, nesse processo, estabelecer a pena-base com precisão matemática, face à subjetividade da valoração de cada critério, não menos verdade é que seria descarada hipocrisia dizer ser impossível determinar aproximadamente este quantum”. “(...) não é preciso a elaboração de um juízo de adivinhação por parte do operador do direito para a aferição de que a pena máxima atribuída ao réu em determinado caso, na hipótese de haver condenação, não ultrapassará certa quantidade de anos ou meses.
Isso porque a aplicação da pena pelo magistrado, embora detenha certa discricionariedade, está atrelada a diretrizes objetivas (relacionadas ao delito) e subjetivas (relacionadas ao acusado) – elencadas nos artigos 59, caput, e 68, caput, do Código Penal –, que não poderão ser desconsideradas no instante de fixação do quantum punitivo.
Destarte, essa atribuição do juiz não é plenamente livre”.
Outro aspecto que milita em favor da prescrição virtual é a “regra do mínimo legal”, segundo a qual “a fixação do quantum punitivo, em regra, dever ater-se à pena mínima estatuída pela lei penal, somente sendo autorizado o aumento deste paradigma mediante justa motivação” (Igor Teles – grifo nosso), conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência.
No entanto, o principal elemento norteador da prescrição virtual, nas palavras de Igor Teles, é a constatação da falta do interesse de agir: “Como é cediço, o interesse de agir é condição do regular exercício do direito de ação, devendo, portanto, estar presente para que se verifique a regularidade da propositura da demanda criminal.
Sem o interesse de agir, ilegítima é a postulação, independente do campo processual” (Op. cit., p. 112).
O princípio da instrumentalidade do processo, por sua vez, orienta que o processo deve exercer a sua real função, coibindo o formalismo, pois “(...) a instauração ou a continuação de processos natimortos não refletem obediência ao princípio da instrumentalidade, tendo em vista que somente encontraria amparo – duvidoso, por sinal – no direito adjetivo, desconsiderando-se, totalmente, o direito material envolvido.
Assim, em havendo previsão de futuro falecimento do direito substantivo discutido – jus puniendi estatal – não há de se valorizar sobremaneira o processo, incentivando a sua existência mesmo sem a correspondência do direito material correlato” (idem, p. 127).
Não devemos, portanto, conferir maior atenção ao meio do que ao fim.
O instituto em comento encontra guarida, ainda, nos princípios da economia processual e da economia material, pois, como afirma Igor Teles: “ (...) não há razão em se movimentar a máquina judiciária com o fito de dar andamento a uma inutilidade, como é o caso do processo no qual se tem ciência que, ainda que haja a prolação de édito condenatório, não será possível a apenação do réu” (idem, p. 128). “(...) não há de se refutar que a prescrição em perspectiva está em perfeita consonância com este princípio, haja vista que o desenvolvimento normal de um processo fadado ao fracasso implicaria em desnecessários gastos com os salários de magistrados, de servidores, de promotores de justiça, as publicações em diário oficial, dentre inúmeras outras despesas, o que é devidamente evitado com o encerramento do processo, com fulcro na carência de ação” (idem, p. 130).
Importante destacar, também o princípio da preservação do prestígio da justiça, pois, “(...) pior do que reconhecer de logo a impossibilidade de imposição de uma pena ao acoimado é desenvolver todo o processo-crime, gerando na sociedade uma crescente expectativa da responsabilização criminal do acusado, para, depois, ao final do processo, nenhuma reprimenda ser imposta” (idem, p. 131).
Não menos importante é o princípio da dignidade da pessoa humana, porque “(...) muito mais consentâneo para a preservação do status dignitatis do acoimado é a promoção do término do processo, sem a análise do seu mérito – o que não ocasionará nenhum efeito ao acusado –, fazendo com que o réu fique isento das agruras do processo criminal” (idem, p. 134).
Acerca do princípio da razoabilidade como fundamento da prescrição, mais uma vez cabe trazer à lume as palavras de Igor Teles, citando Ricardo Pieri: “(...) induvidosamente que os ventos da razoabilidade sopram a favor da prescrição em perspectiva, concluindo-se não ser razoável, quando possível antever-se seguramente o patamar da sanção, a propositura da ação penal para que ao final, preclusa a faculdade recursal da acusação ou desprovido o seu recurso, se constate que o direito de punir do Estado foi fulminado pelo decurso do tempo” (idem, p. 137).
Por fim, a EC nº 45/2004, consagrou o princípio da razoável duração do processo, atualmente inserido no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. É que o instituto da prescrição virtual atende ao comando normativo acima aludido, garantindo ao réu o direito de ser julgado em prazo razoável Por tais motivos, o caso concreto aqui narrado é passível de extinção da punibilidade pela prescrição antecipada.
DISPOSITIVO: Ex positis, declaro extinta a punibilidade dos crimes imputados ao acusado MAKLUEY ANDRYLL MAXMYLLYANNO SANTOS DE ARAÚJO, em face do reconhecimento da prescrição antecipada ou virtual, projetada ou em perspectiva, nos termos dos arts. 107, IV e 109, VI, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, e com esteio, ainda, nos princípios constitucionais da economia processual e material, da razoável duração do processo, da instrumentalidade do processo, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, da preservação do prestígio da justiça, e na falta de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, mais precisamente, o interesse-utilidade.
Após o trânsito em julgado para as partes, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1In PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
Ed.
PODIVM, 2007, p. 97.
Nesse sentido: Cláudia Ferreira Pacheco, Renee de Ó Souza, Rubens de Paula, José Antônio Paganella Boschi e Ricardo Pieri Nunes. -
04/03/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/03/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 12:46
Juntada de Certidão
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01/02/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 09:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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12/07/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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10/07/2023 17:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 15:07
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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01/06/2023 13:58
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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01/06/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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01/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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31/05/2023 11:17
Expedição de Ofício.
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30/05/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:46
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2023 10:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
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24/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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06/09/2022 08:58
Desentranhado o documento
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06/09/2022 08:58
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:57
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:54
Outras Decisões
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17/08/2022 00:38
Conclusos para despacho
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02/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2022 09:20
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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25/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 19:47
Conclusos para despacho
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04/08/2021 19:45
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/08/2021 19:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021.
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03/08/2021 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2021 23:59.
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21/07/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2021 03:00
Expedição de Mandado.
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12/02/2021 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2021 09:21
Recebida a denúncia
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05/02/2021 10:52
Conclusos para despacho
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01/02/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2021 13:53
Juntada de Certidão
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28/01/2021 10:18
Expedição de Ofício.
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27/01/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 12:54
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 17:23
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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26/01/2021 11:08
Conclusos para decisão
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26/01/2021 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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