TJRN - 0800573-70.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0800573-70.2022.8.20.5120 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES PARTE AGRAVANTE: MARIA DO CARMO MAIA LIMA ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS PARTE AGRAVADA: MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DA PENHA DECISÃO Vistos, etc.
Posicionamento da Suprema Corte em Id. 30271519 é expresso ao apontar que a decisão desta 1ª Turma Recursal claramente respeitou precedente firmado na sistemática da repercussão geral do STF.
Da decisão maior, portanto, deriva o raciocínio da inexistência de amparo legal para remessa de processos ao Supremo Tribunal Federal que tenham por base a presença de AGRAVO exclusivamente lastreado na sistemática da repercussão geral daquela Corte Maior.
A fundamentação do aqui registrado deriva da dicção do art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Esclarecendo-se: Para a hipótese da negativa de seguimento do recurso extraordinário que tiver como base exclusiva a sistemática da repercussão geral do STF, deve o irresignado limitar-se ao manejo de agravo interno, este regido pelo artigo 1.030, § 2º, do CPC.
Neste sentido ecoam os seguintes precedentes: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.483.507 – RN; e, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.487.381 – RN.
Nesse sentido, o seguimento do presente recurso deve ser negado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1157, que firmou a tese de que “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” Respeitados ditos parâmetros, em claro desdobramento da decisão do STF que o processo alberga, sem presença de riscos de usurpação de competência (vide “ID” referenciado), após as certidões de lei, eis que transitada em julgado a decisão derradeira, devolva-se o processo ao Juízo de origem para os fins que são pertinentes.
Cumpra-se.
P.
I.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS JUIZ PRESIDENTE DA 1ª TR -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800573-70.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-04-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/04/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
08/11/2022 08:58
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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