TJRN - 0801481-27.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2025 06:07
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Açu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801481-27.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ARLENE BEZERRA PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para entregar o laudo em 20 dias, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
30/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2025 16:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
09/05/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801481-27.2021.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA ARLENE BEZERRA PINHEIRO Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se o(a) profissional de perícia para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo, conforme honorários já arbitrados.
AÇU/RN, data do sistema.
PAULO ROGERIO DOS SANTOS Auxiliar de Secretaria -
05/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
29/11/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
28/11/2024 16:33
Nomeado perito
-
27/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 18:04
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
25/11/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 03:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 12:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801481-27.2021.8.20.5100 AUTOR: MARIA ARLENE BEZERRA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA ARLENE BEZERRA PINHEIRO, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, ao fundamento de que recebeu valores a menor a título de cota PASEP.
Em sede de contestação e por intermédio de simples petição, o requerido aventou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência da Justiça Estadual, impugnação à justiça gratuita e prejudicial de mérito da prescrição, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32, e de prescrição quinquenal, conforme previsto no art. 10 do Decreto no 2.052/83 e no art. 21, do Decreto n° 2.397/87.
Réplica à contestação no ID 71763689.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Superior Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, não merece amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
Rejeito, por conseguinte, as preliminares de ilegitimidade passiva do réu e incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Faz-se mister o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação realizada pela parte autora, presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à autora deve ser mantida.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil.
Consoante se observa na ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete – se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023).
Nesse passo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
In casu, a autora realizou saque na sua conta do PASEP em 22.11.2017, propondo a demanda no ano de 2021, período este que se enquadra no prazo de 10 (dez) anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Ultrapassados tais aspectos, em que pese o pleito do autor visando o julgamento antecipado da lide, entendo pela complexidade da demanda, eis que o desate da lide exige a elaboração de cálculos a fim de perquirir se, com efeito, o autor veio a receber valores inferiores ao devido. Às vistas de tais considerações, rejeito as preliminares aventadas e determino a realização de perícia técnica contábil na espécie. À Secretaria Judiciária, junte-se a lista de peritos contadores cadastrados perante o NUPEJ.
Após, voltem-me conclusos para nomeação.
P.
Intimem-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/10/2024 14:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801481-27.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ARLENE BEZERRA PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801481-27.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) | Indenização por Dano Material (7780) AUTOR: REU: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes, para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem sobre os documentos juntados com a certidão id 117052725.
Assu, 14 de março de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:12
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
17/10/2023 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 10:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/08/2021 08:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 09:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 22:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 20:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2021 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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