TJRN - 0821821-27.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821821-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FOREVER ESTETICA E SAUDE LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de Reconsideração formulado em retro petição, vez que não demonstrado elemento ou fundamento novo que possa ensejar a modificação do conteúdo da decisão recorrida, inexistindo, assim, razões suficientes para a reconsideração do julgado.
Outrossim, cumpre advertir a parte embargante de que, tendo já ocorrido o trânsito em julgado da decisão, a reiteração do pedido, o qual já foi exaustivamente apreciado em ocasiões anteriores, poderá acarretar a imposição de multa processual, em conformidade com o que dispõe o art. 80, do CPC.
Ex positis, retornem os autos ao arquivo definitivo.
P.I.C.
NATAL/RN, 11 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:11
Determinado o arquivamento
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11/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821821-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FOREVER ESTETICA E SAUDE LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que não fora conhecido o Recurso de Apelação interposto pela embargante em face da sentença proferida por este Juízo, cujo teor julgou extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC, haja vista a ausência de recolhimento das custas processuais, bem ainda tendo em vista que certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento do feito, com as formalidades legais.
P.I.C.
NATAL/RN, 6 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 15:43
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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06/03/2025 09:36
Juntada de decisão
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03/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 09:50
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 01:42
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:27
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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26/07/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821821-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FOREVER ESTETICA E SAUDE LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo ou sendo suscitadas em preliminar de contrarrazões questões que não comportem agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
Natal/RN, 21 de julho de 2023.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:41
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:41
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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01/07/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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30/06/2023 01:48
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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30/06/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821821-27.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA, FOREVER ESTETICA E SAUDE LTDA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de Embargos à Execução ajuizados por JEANNE RIBEIRO DE OLIVEIRA e FOREVER ESTETICA E SAUDE LTDA em desfavor de BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A.
Foi determinado à parte embargante proceder o recolhimento das custas judiciais, face a ausência de demonstração de impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo.
Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte embargante não efetuou o recolhimento das custas, conforme certificado em id n.º 102394842. É o relatório.
Passo a decidir.
Tendo a parte embargante deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro.
Sendo da exclusiva responsabilidade da parte embargante a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida.
Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo.
Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência que segue: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não recolhidas as custas iniciais, no prazo legal, há de ser cancelada a distribuição, consoante previsão do art. 290 do CPC, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários, pois, na hipótese houve somente a tentativa frustrada de distribuição da ação. (TJ-MT 10004779220178110045 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/06/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021) Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
P.R.I.
NATAL/RN, 26 de junho de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/06/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:14
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 05:46
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 08:33
Conclusos para despacho
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19/06/2023 08:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
30/05/2023 02:35
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2023 18:14
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2023 15:54
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
23/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 16:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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