TJRN - 0815972-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Movimentações
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815972-74.2023.8.20.5001 Polo ativo MAURICIO NOVAES FERREIRA e outros Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RELACIONADO A TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL E CONSEQUENTE PERDA DE CONEXÃO.
REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO CUJO TEMPO DE ESPERA PARA EMBARQUE E CHEGADA AO DESTINO EXTRAPOLOU O RAZOÁVEL.
CASO QUE ATRAI AS DIRETRIZES PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEMA 1.240 DO STF.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT, DO CDC.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA DESPROPORCIONAL À MÍNGUA DE OUTROS DADOS E CIRCUNSTÂNCIAS TANGÍVEIS APTAS A AGRAVAREM A SITUAÇÃO DANOSA E SUA RESPECTIVA QUANTIFICAÇÃO.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
REFORMA DO JULGADO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover, parcialmente, o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A (TAP Air Portugal) em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, ajuizado em seu desfavor por Mauricio Novaes Ferreira e outros, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelos seguintes termos (Id. 22202049): “[…] Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os requerimentos da inicial, para condenar a parte Ré no pagamento de uma indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, devendo estes serem acrescidos de correção monetária pela tabela do ENCOGE e de juros de mora de 1%, desde a citação.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]”.
Alega em suas razões recursais: a) “que, em divergência ao que alega os Apelados em exordial, o atraso do voo em questão foi de apenas 29min decorrente de ajustes operacionais.
Tal atraso não ocasionou a perda da conexão” b) “ainda que não ocorresse atraso algum, os Apelados não conseguiriam embarcar no voo originalmente contratado, uma vez que o tempo de conexão ínfimo, não tornaria o mesmo possível, já que para voos internacionais o tempo de conexão recomendado é de ao menos 3 (três) horas”, rompendo-se qualquer nexo de causalidade entre o atraso e o dano, tratando-se, portanto, de culpa exclusiva dos autores; c) que embora tenham perdido a conexão, receberam todo o suporte por parte da companhia aérea, sendo realocados no voo seguinte, cumprindo com todos os termos previstos pela Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC; d) inexiste qualquer conduta ilícita ou ilegal apta a ensejar respectiva compensação indenizatória, especialmente porque não há prova constitutiva quantos aos danos de natureza extrapatrimonial sofridos e; e) a desproporcionalidade no montante fixado a título de indenização moral.
Sob esses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais (Id. 22202053).
Contrarrazões apresentadas ao Id. 22202057.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, pontuo que, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional (STF.
Tema 1240.
RE 1394401 RG, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Assim, diferentemente das pretensões que envolvam matéria de reparação por dano material (Tema 210/STF - RE 636331), as indenizações por danos morais decorrentes de atraso de voo internacional, por exemplo, não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, regendo-se o caso pelas diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem, tratando-se de hipótese de incidência das normas deste diploma legal, sem prejuízo dos demais preceitos compatíveis, à luz da teoria do diálogo das fontes (art. 7º, caput, CDC[1][1]), a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do citado diploma, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Como é cediço, a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que, quem provoca determinada lesão à bem jurídico alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC[2].
Dito isso, provado o dano pela parte autora, caberia, portanto, a companhia aérea, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório desconstitutivo, a demonstração de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, quanto à ausência de nexo de causalidade entre o atraso na partida e as eventuais repercussões fáticas decorrentes.
No ponto, veja-se que não há discussão quanto ao atraso do voo, mas sobre suas repercussões no caso concreto, relacionadas especialmente com a perda da conexão e a forma como foi realizada a respectiva realocação em outro voo.
Pois bem, em que pese à tese recursal sustente que o atraso tenha ocorrido por ajustes operacionais e que não ultrapassou 29min do horário previsto para saída, o liame causal entre o fato e as repercussões do atraso não podem ser desconsiderados.
Ao que dos autos consta, o horário de partida de Paris para Lisboa (conexão) estava previsto para 14h40min, com chegada em 16h10min, e embarque para Natal às 17h15min. É dizer, se o itinerário tivesse sido cumprido corretamente, os autores teriam embarcado sem maiores problemas, chegando quase 35min antes do encerramento do embarque – que encerra-se 30min antes do voo, conforme anunciado no próprio site da TAP[3] –.
Assim, o atraso de 29min repercutiu diretamente perda da conexão.
Inclusive, a justificativa apresentada pela companhia quanto à ocorrência de ajustes operacionais não é fato incomum e nem inesperado e não pode servir de justificativa, especialmente quando se poderia prever que tal desídia geraria repercussões como a perda de conexão, não se tratando de causa excludente de responsabilidade.
A assistência relacionada a disponibilização de reacomodação em outro voo disponível ulterior não constitui mera liberalidade, mas dever normativo que deve observância à adoção de todas as cautelas necessárias à mitigação do atraso, procedendo a alocação dos passageiros do voo mais próximo (seja ou não pela companhia).
Apesar disso, embora tenha sido disponibilizado acomodação em novo voo, o fato, por si só, não elide os transtornos impingidos aos autores, especialmente quando levado em consideração aumento desarrazoando na nova previsão de embarque e chegada ao destino final. É dizer, não basta realocar em voo posterior, é imprescindível a adoção de todas as cautelas à atenuar o tempo de espera, observando-se ao máximo o cumprimento nos termos em que fora acordado inicialmente, seja quanto ao tempo de trajeto, a existência ou não de escalas, entre outros.
Pensar diferente seria admitir que a companhia tem plena discricionariedade em alocar os passageiros de acordo com sua própria conveniência e interesse econômico.
Pela que se observa, o tempo de viagem previsto, caso não tivesse ocorrido o atraso, seria de 3h30min, em voo direto de Lisboa para Natal, entretanto, o itinerário do voo em que foram alocados foi de 14h50min, com realização de conexão, isso desconsiderando tempo de espera no aeroporto de Lisboa antes do embarque, mais de 6h.
A par de tudo isso, segundo alegado na inicial e não infirmado pela apelante, a assistência material limitou-se a um vaucher de apenas 16 (dezesseis) euros, quantia absolutamente pífia ao custeio básico de alimentação, especialmente quando levado em conta os preços elevados sabidamente praticados nesses ambientes e o tempo de espera antes do novo embarque.
Assim, a conduta da companhia aérea não poderia ser qualificada como mero descumprimento contratual, mas sim atuação antijurídica causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando-se ilícito moral que deve ser compensado pecuniariamente, independe de elemento subjetivo de culpa ou dolo, evidenciada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90)[4].
Dito isso, resta-nos aquilatar se o quantum indenizatório arbitrado na origem é suficiente à compensação dos danos decorrentes da conduta.
Pois bem, nesse tocante, devem ser sopesados, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do ato ilícito e o prejuízo experimento pelas vítimas, não devendo, entretanto, a verba servir como enriquecimento ilícito, sem perder de vista o caráter punitivo-pedagógico também esperado da condenação.
Dito de outra forma, o valor deve ter em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de obedecer a critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, tais quais: os referentes à situação pessoal e ao status social, econômico e intelectual do ofendido, à intensidade do constrangimento, ao porte econômico do ofensor, ao grau de culpa e à gravidade da ofensa.
Visa-se, pois, desestimular a prática de novos atos ilícitos, bem como ofertar conforto ao ofendido, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória, que nada represente; nem tão exagerada, a ponto de implicar sacrifício demasiado para o demandado ou enriquecimento ilícito para a outra parte.
Sob as balizas acima referidas, atendendo às peculiaridades do caso e à míngua de outros dados tangíveis que pudessem auxiliar na quantificação precisa, entendo que emerge a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores, como o valor próximo do justo, o qual se mostra capaz de compensar, indiretamente e na medida dos fatos apurados, os sofrimentos e desgastes emocionais suportados e trazer a punição suficiente ao agente causador, sem centrar os olhos apenas na sua inegável capacidade econômica.
Inclusive, este é o patamar indenizatório utilizado por esta Câmara Cível em situações idênticas: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DE VÔO DOMÉSTICO COM PERDA DE CONEXÃO.
DEMORA DE QUASE 20 (VINTE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
ALEGAÇÃO DE FALHA MECÂNICA DA AERONAVE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. – Na hipótese, o juízo singular os fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se apresenta justo e proporcional ao abalo sofrido, sem, contudo, ocasionar enriquecimento indevido à autora e decréscimo patrimonial à recorrente, devendo, portanto, ser mantido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807469-74.2017.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2020, PUBLICADO em 05/08/2020).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO EM CONEXÃO PELA COMPANHIA AÉREA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO DETERMINADA.
APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E PROVIDOS PARCIALMENTE. – Assim, atendidas as peculiaridades do caso em apreço, entendo que o valor da reparação deve ser fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se adequado para a situação dos autos, guardando ponderação consentânea com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como levando em consideração os precedentes desta Corte de Justiça (AC 0819095-95.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/11/2021e (AC 0810328-34.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 30/07/2021). (APELAÇÃO CÍVEL, 0859739-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2022, PUBLICADO em 09/06/2022).
Ante o exposto, conheço e dou provimento, em parte, ao apelo interposto pela TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A para, reformando o julgado a quo, reduzir o quantum indenizatório a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, mantendo-se incólumes os demais termos do julgado.
Por fim, considerando o provimento do apelo, ainda que parcial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG), deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. [2] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [3] https://www.flytap.com/pt-br/check-in/mais-opcoes-de-check-in (Acessado em 06 de março de 2024) [4] §1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815972-74.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
10/11/2023 13:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:18
Conclusos para despacho
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10/11/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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