TJRN - 0804410-72.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804410-72.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA SOCORRO DA SILVA Advogado(s): RAFAELA MAYARA CHAVES CARDOSO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO A AFERIR A MODALIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO DEVIDAS.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Socorro da Silva em face de sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN que, nos autos deste processo, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, pelos seguintes fundamentos (Id. 22840197): “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 3.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e confirmar a antecipação de tutela em todos os seus termos; 3.2) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 3.3) INDEFERIR o pleito de condenação em danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente no pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com supedâneo no art. 85, §1º e 2º, do Código de Processo Civil, considerando que a demanda não apresentou complexidade, ressalvando que a parte autora é beneficiária da gratuidade, pelo que fica suspensa exigibilidade das custas e dos honorários quanto à parte demandante”.
Irresignada com o resultado, a autora apelou, argumentando em suas razões recursais que, uma vez que a contratação de serviços por analfabetos requer uma forma específica, e o Banco Bradesco S/A não a respeitou, tem direito à reparação por danos morais, além da restituição em dobro do valor do indébito.
Com base nesses fundamentos, pugnou pela reforma da decisão a quo para condenar a instituição financeira no pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e para que a repetição dos valores descontados indevidamente se dê em dobro (Id. 22840199).
Contrarrazões apresentadas pela parte adversa ao Id. 22840202.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a nulidade de relação jurídica, é de se reconhecer como concretamente configurada (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise da pretensão recursal, qual seja, o ensejo compensatório extrapatrimonial em razão da falha na prestação do serviço caracterizada pelos descontos tarifários indevidos e a busca pela repetição do indébito em dobro.
Pois bem, tenho que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, fazendo subsumir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante traduz o artigo 3º, §2º, do referido Código.
Em se tratando de relação consumerista, a responsabilização do fornecedor independe da investigação da sua conduta, elemento anímico dos agentes, bastando para sua configuração apenas a existência de danos relacionados a defeitos pela falha na prestação dos serviços, nos moldes do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Sobre a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Assim, evidenciado o ilícito – falha na prestação do serviço que não se discute – e despicienda a apuração do elemento subjetivo, cabe-nos aqui aferir a existência de dano apto a ser compensado, a guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Pois bem, para a determinação do valor deverá ser levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial, sem gerar o enriquecimento ilícito, e, por fim, desestimular o agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, evidenciada a lesão imaterial, caracterizado está o dever de indenizar, pelo que passo à análise sobre o quantum a ser arbitrado.
Ressalto que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. 1) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE DEMANDANTE. “TARIFA BANCÁRIA”.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DA ASSINATURA A ROGO E AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO 2) APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800927-72.2022.8.20.5160, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 15/05/2023).
Sobre tal condenação deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do desconto indevido (evento danoso) até a data do arbitramento, quando então passará a incidir unicamente a Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, tudo em conformidade com as Súmulas nº 54 e 362, do STJ.
No que diz respeito à modalidade de restituição a ser adotada no caso vertente, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento subjetivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Entretanto, forçoso concluir que, mesmo antes do marco temporal referido, a conduta perpetrada pela instituição financeira violou a boa-fé objetiva, elemento subjetivo – culpa –, esta pela inobservância à prescrição legal necessária a perfectibilização do negócio jurídico, pelo que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro, desde que comprovados, em cumprimento de sentença, os respectivos descontos a esse título.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para, reformando a decisão a quo: a) condenar o Banco Bradesco S/A no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais; e b) determinar a repetição, em dobro, do indébito sobre o desconto tarifário executado pela demandada de forma indevida.
Dado o resultado deste julgamento e considerando que a parte autora descaiu na parte mínima dos seus pedidos, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na origem e condeno o banco réu ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804410-72.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de março de 2024. -
08/01/2024 12:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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