TJRN - 0008584-27.2000.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008584-27.2000.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): CARLOS CESAR SOUSA CINTRA, ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO Polo passivo LOJAS PARAISO LTDA e outros Advogado(s): ISABELLY CYSNE AUGUSTO MAIA, JURACI MOURAO LOPES FILHO, CARLOS CESAR SOUSA CINTRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes em execução fiscal, envolvendo a discussão sobre (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente e (ii) a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal, conforme os marcos temporais previstos no art. 40 da Lei 6.830/1980 e na Súmula 314/STJ; (ii) determinar se é cabível a condenação em honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade com extinção do feito por prescrição intercorrente, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre após um ano de suspensão automática e cinco anos de arquivamento, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa, conforme o art. 40 da Lei 6.830/1980 e a Súmula 314/STJ.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mero peticionamento da Fazenda Pública durante o período prescricional não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente.
Em consonância com o Tema 1229 do STJ, não é cabível a fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
O reconhecimento da prescrição intercorrente não altera os fundamentos que legitimaram o ajuizamento da execução fiscal, não havendo culpa da Fazenda Pública que justifique a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 inicia-se automaticamente na ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.
Não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão da prescrição intercorrente, aplicando-se o princípio da causalidade.
Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85; Súmula 314/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1340553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018.
STJ, Tema 1229, REsp 2.046.269/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento às Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por LOJAS PARAÍSO LTDA e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0008584-27-2000.8.001 ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra as LOJAS PARAÍSO LTDA, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, acolheu exceção de pré-executividade da executada e extinguiu o feito executivo nos termos do art. 40 da lei nº 6.830/80 e do art. 156 do CTN, deixando de condenar o ente público exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Nas razões de seu recurso (Id 19959496), a empresa Lojas Paraíso Ltda. narra ter interposto o presente apelo para requerer, tão somente, a condenação do ente público estadual ao pagamento da verba sucumbencial com suporte na jurisprudência do STJ, utilizando de amparo especialmente o entendimenteo adotado no seguinte julgado: “A jurisprudência do STJ entende pela possibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento dos honorários advocatícios no caso de acolhimento da exceção de pré-de executividade com a consequente extinção da execução fiscal, tal como ocorreu na espécie, em que houve o reconhecimento da prescrição intercorrente.” (STJ, AgInt no REsp 1833968/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
Ao final, tece considerações acerca da aplicação do Tema 421 do STJ que trata da matéria e requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar a sentença e condenar a Fazenda Estadual em honorários advocatícios.
O Estado do Rio Grande do Norte interpôs Apelação Cível (Id 19959499), na qual afirma que não houve paralisação ou insucesso na execução fiscal ao argumento de que não se configurou a prescrição intercorrente do crédito depois de 06 anos, desde o início da suspensão pelo art. 40 da LEF.
Argumenta que ocorreu a demora do judiciário para dar andamento ao feito uma vez que a citação da parte exequente e o oferecimento do imóvel em garantia se deu em 19/07/2007 e o próximo despacho do juízo somente ocorreu na data de 17/10/2017.
Sustenta que é impossível se falar em decretação da prescrição do crédito, haja vista a ausência de exaurimento dos meios possíveis para o adimplemento da dívida e da inexistência de ausência de inércia do Estado, não havendo que se falar em caracterização de prescrição intercorrente.
Requer o provimento do recurso a fim de reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, ante a ausência de inércia da parte exequente, mantendo em curso a execução fiscal.
Contrarrazões de ambas as partes pelo desprovimento do recurso da parte contrária.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis interpostas.
As questões a serem discutidas em razão dos recursos consistem em averiguar se ocorreu, ou não, a prescrição intercorrente no presente caso, bem como se são cabíveis honorários advocatícios na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade em execução fiscal, por entender configurada a prescrição intercorrente.
Quanto à matéria relacionada à configuração da prescrição intercorrente, foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado 314 de sua Súmula: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Esse prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei 6.830/80 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, nos termos da Súmula 07 do TJRN.
No caso dos autos, o prazo de 01 ano se iniciou em 05/11/2003 (Id 19959479 – pág 2/13), quando a Fazenda Pública exequente informou ao juízo sobre a não localização de bens em nome da parte executada.
Em 05/11/2004 se iniciou o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente e em novembro de 2009 consumou-se a prescrição.
Do exame dos autos, verifica-se que a juíza sentenciante historiou as ocorrências verificadas no processo e corretamente observou os marcos temporais de contagem do lapso extintitivo, em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ, assim consignando: .... “Nesta perspectiva, veja-se que, no presente caso, a Fazenda exequente informou a este Juízo sobre a não localização de bens em nome da parte executada, por meio da petição de ID 59038869, datada de 05 de novembro de 2003, passando a fluir, desde então, o prazo de suspensão automática do processo por um ano, independentemente de decisão judicial nesse sentido, de acordo com o entendimento do STJ.
Decorrido um ano após a petição acima referida, em 05 de novembro de 2004, portanto, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente de cinco anos, o qual findaria em 05 de novembro de 2009, caso não ocorresse sua interrupção, tendo o prazo prescricional fluído sem qualquer interrupção.
Impende salientar que, no caso em comento, o executado, em petição de ID 59038870, nomeou bem à penhora com fins de garantir a execução (2007), tendo este Juízo, em despacho de ID 59038870, datado de 17 de outubro de 2017, determinado que se aguardasse o resultado da precatória voltada à penhora do bem imóvel indicado, relativa ao processo de execução fiscal no 0008585-12.2000.8.20.0001, vinculado aos presentes autos.
Isso porque, em Decisão prolatada nos autos da execução fiscal no 0011476-69.2001.8.20.0001 (ID 59039955), foi determinada a reunião processual dos feitos 0011476-69.2001.8.20.0001 (piloto), 0011656-22.2000.8.20.0001, 0000057-76.2006.8.20.0001, 0008583-42.2000.8.20.0001, 0008584-27.2000.8.20.0001, 0008585-12.2000.8.20.0001, 006878-92.2005.8.20.0001, 0016882-32.2005.8.20.0001, 001658-89.2000.8.20.0001, 0200422-15.2007.8.20.0001 e 0016842-89.2001.8.20.0001.
Posto isto, da análise do feito executório no 0008585-12.2000.8.20.0001, depreende-se que após o início do procedimento de penhora do imóvel indicado (2013), este Juízo, no despacho de ID 59038887, datado de 17 de outubro de 2017, chamou o feito à ordem para invalidar os atos de penhora praticados, considerando que a precatória foi expedida em desconformidade com despacho outrora proferido, motivo pelo qual determinou a expedição de nova precatória para registro da penhora no cartório competente do bem dado em garantia, com a prévia avaliação do bem pelo Oficial de Justiça, cuja determinação não chegou a ser cumprida, por ter sido reconhecida em Sentença, a prescrição intercorrente da demanda executória, sob o fundamento de que “o início do procedimento de penhora do bem, posteriormente invalidado, não foi apto a configurar marco interruptivo do prazo prescricional, haja vista a penhora do bem não ter sido perfectibilizada” (ID 87293460), em sede de análise da exceção de pré-executividade oposta pela executada, que também figura como executada nos presentes autos”. ....
Com efeito, de acordo com a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.
O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980, tem início, como dito, automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Eventual peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no item 4.3 do REsp 1.340.553/RS: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Em hipóteses análogas, a Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça assim se manifestou: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO.
EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0011987-72.1998.8.20.0001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS.
ART. 40 DA LEF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SÚMULA 314 DO STJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN.
SÚMULA 07 DO TJRN.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF.
MERO PETICIONAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0006891-47.2001.8.20.0106, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, votação unânime, ASSINADO em 02/12/2020).
Portanto, à vista dos fundamentos demonstrados, conclui-se que estão presentes, no caso dos autos, os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 07 do TJRN, da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, razão pela qual, neste particular, a sentença não merece reforma.
Passo a analisar o apelo da parte executada, a qual defende a necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono que constituiu, ante o deferimento da exceção de pré-executividade.
Nessas situações em que a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade, conforme a tese vinculante firmada pelo STJ no Tema 1229 dos recursos repetitivos, o qual abaixo transcrevo PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.229 DO STJ.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS PENHORÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO. 1.
A questão jurídica controvertida a ser equacionada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, diz respeito à possibilidade de fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente devido a não localização do executado ou de bens de sua propriedade aptos a serem objeto de penhora, não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais, ante a aplicação do princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 4.
Ainda que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF, se esse fato superveniente ? prescrição intercorrente ? for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em condenação ao pagamento de verba honorária ao executado. 5.
Tese jurídica fixada: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980?. 6.
Solução do caso concreto: a) não se configura ofensa aos art. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015,quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional; b) o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região é de que os honorários advocatícios, nos casos de acolhimento da exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF, não são cabíveis quando a Fazenda Pública não apresenta resistência ao pleito do executado, enquanto o precedente vinculante aqui formado explicita a tese de que, independentemente da objeção do ente fazendário, a verba honorária não será devida em sede de exceção de pré-executividade em que se decreta a prescrição no curso da execução fiscal. 7.
Hipótese em que o acórdão recorrido merece reparos quanto à tese jurídica ali fixada, mas o desfecho dado ao caso concreto deve ser mantido. 8.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024). (destaquei).
Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A NÃO CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA QUE DEIXOU DE CONDENAR O EXEQUENTE NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1229 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0213206-53.2009.8.20.0001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade.
Assim, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público estadual, razão pela qual entendo que a sentença restou proferida de forma correta, não merecendo qualquer reparo.
Face ao exposto, nego provimento aos recursos interpostos, para manter a sentença em sua integralidade.
Considerando a inexistência de condenação em honorários advocatícios, deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008584-27.2000.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
03/12/2024 08:09
Conclusos para decisão
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03/12/2024 08:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/12/2024 16:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1229
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:55
Decorrido prazo de LOJAS PARAISO LTDA em 18/04/2024 23:59.
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15/03/2024 01:28
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0008584-27.2000.8.20.0001 Origem: 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apte./Apda.: Lojas Paraíso Ltda.
Advogado: Dr.
Juraci Mourão Lopes Filho (14.088/CE) Apte./Apdo.: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
Francisco Wilkie Rebouças Chagas Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelações cíveis interpostas pelas LOJAS PARAÍSO LTDA. e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 2.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta pela primeira, extinguiu a execução fiscal registrada sob o n.º 0008584-27.2000.8.20.0001, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário objeto de cobrança.
O apelo das LOJAS PARAÍSO LTDA. (p. 141-47) centra-se na ausência de condenação do ESTADO ao pagamento da verba honorária sucumbencial, requerendo-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto.
Por sua vez, o recurso do ESTADO (p. 152-61) sustenta a inocorrência de prescrição intercorrente na espécie, pleiteando seja o seu reconhecimento afastado, dando-se continuidade ao executivo fiscal.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO às p. 163-67 e pelas LOJAS PARAÍSO LTDA. às p. 169-78.
A 6.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 181). É o que importa relatar.
A Primeira Seção do STJ afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), estabelecendo a seguinte tese controvertida: “definir se é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980” (Tema Repetitivo 1.229), ou seja, justamente a matéria debatida neste apelo.
Na ocasião, houve, ainda, determinação para “suspender a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem em todo o território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15)”.
Assim sendo, em atenção ao que restou determinado pelo STJ, suspendo a tramitação deste apelo até o julgamento dos Recursos Especiais 2.046.269/PR, 2.050.597/RO e 2.076.321/SP (Tema Repetitivo 1.229).
Aguardem os autos na Secretaria Judiciária até a publicação dos acórdãos paradigmas pelo STJ (art. 1.040, III, do CPC).
Após, venham-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de fevereiro de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
13/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1229
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20/11/2023 13:58
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:57
Juntada de termo
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31/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 08:56
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 07:33
Recebidos os autos
-
14/06/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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