TJRN - 0805356-79.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/03/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 03:10
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:11
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 01/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 04:10
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
07/12/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
06/12/2024 09:13
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/12/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/12/2024 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
02/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
02/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/11/2024 03:43
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
25/11/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
18/07/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 06:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:10
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 09:36
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:07
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 01/07/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/07/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 03:48
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:12
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805356-79.2024.8.20.5106 MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PEPE0016983A, Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/06/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 10:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
16/05/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:48
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:48
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805356-79.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS Polo Passivo: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 119026881 foi apresentada tempestivamente.
CERTIFICO, também, que a RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no ID. 119722524 foi apresentada tempestivamente, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista petição no ID 119904982, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 437, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de abril de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 07:36
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 07:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
25/04/2024 07:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:22
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805356-79.2024.8.20.5106 MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho No âmbito do agravo de instrumento nº 0803057-24.2024.8.20.0000, restou decido: “Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que o agravado providencie em favor da parte agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, a autorização do procedimento, conforme prescrição médica, sob pena de aplicação de multa diária.”.
Destarte, cumpra-se de IMEDIATO a citada decisão (ID nº 117869648) Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 11:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 11:00
Juntada de Ofício
-
26/03/2024 05:26
Decorrido prazo de TIAGO FERNANDES DE LIMA em 25/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:34
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805356-79.2024.8.20.5106 AUTOR: MARIA DAS DORES CORDEIRO DE SAMPAIO BARROS RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR TIAGO FERNANDES DE LIMA - RN015003 Despacho Em atenção ao pedido de retratação, reexamino a decisão proferida, mantendo-a em sua integralidade, uma vez que não foi apresentado qualquer argumento novo capaz de alterar o convencimento deste Juízo.
Em verdade, a parte autora apresentou laudo médico nos mesmos termos já apresentados na inicial, tendo o médico assistente acrescentado somente a expressão “EM CARÁTER DE URGÊNCIA”, sem especificar em que consiste a urgência, uma vez que nos termos da Resolução nº 1451/95, do CFM, define-se por URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica imediata.
Por fim, o pedido de retratação não suspende ou interrompe o prazo para interposição de eventual recurso acerca da decisão.
Intime-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 14:13
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:22
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 13:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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