TJRN - 0830022-13.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 06:03
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0830022-13.2020.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DO CARMO LEITE TORRES registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO LEITE PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo retro.
Intime-se a parte demandante para, em 15 dias, cumprir a diligência determinada no último despacho.
P.I.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
08/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:27
Outras Decisões
-
07/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0830022-13.2020.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARIA DO CARMO LEITE TORRES registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO LEITE PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a ação sob n° 0840829-97.2017.8.20.5001 está em fase de pagamento, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos a decisão de exclusão do exequente da demanda em duplicidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:17
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 24/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0830022-13.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LEITE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte EXEQUENTE, alegando que a Sentença (Id. 143254078) que extinguiu o processo por litispendência, contém erro material, alegando que tal decisium não considerou a tese abordada na exordial, como também nas petições atravessadas ao longo do transcurso processual. É o que importa relatar.
Recebo os presentes Embargos de Declaração.
O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Posto isto, não assiste razão à parte embargante.
Inicialmente, o causídico alega que “a exequente sequer era sabedora da existência da execução de n° 0840829-97.2017.8.20.5001.
Tampouco outorgou poderes ao Sindicato para promover a referida demanda em seu favor, fato, inclusive, constatado pela ausência de instrumento procuratório naqueles autos, nem ao menos atualizado”, rediscutindo acerca da legitimidade da execução individual.
Esclareço que, acerca da legitimidade do sindicato, este detêm legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representa, não merecendo prosperar a alegação de não ter poderes para tal (conforme Tema 823/STF).
Acerca da ciência do processo de execução n° 0840829-97.2017.8.20.5001, fora percebida a duplicidade na data de 06 de dezembro de 2024, conforme Id. 138084252, tendo sido intimada a exequente e oportunizada a se manifestar acerca da litispendência, conforme Despacho de Id. 140041061, tendo decorrido o prazo sem manifestar-se acerca da duplicidade, conforme certidão de decurso de prazo em Id. 143244290, motivo este pelo qual não merece prosperar a alegação de desconhecimento da execução de litispendência.
Nessa senda, a litispendência não se configura pela ação individual em detrimento da coletiva, tal tema já encontra-se pacificado por entendimento do STJ, mas sim pela inércia em se manifestar acerca da litispendência, ou de apresentar declaração de que optava por esta execução em detrimento da coletiva, assim como não ter realizado pedido de desligamento da ação coletiva, mesmo devidamente oportunizado para tal. “Processual civil.
Ação coletiva.
Legitimidade do sindicato para a liquidação e a execução individual.
Inexistência de litispendência.
Desistência da execução coletiva.
Liberdade de adesão.
Interesse. 1.
A legitimação extraordinária dos sindicatos para a ação coletiva abrange a liquidação e a execução dos créditos nela reconhecidos.
Precedentes do STF e do STJ. 2.
A liquidação e a execução da sentença de tutela coletiva podem ser realizadas individualmente pelos interessados, através do sindicato (artigo 97 do CDC).
A execução proposta de forma coletiva não gera, por si só, litispendência com a execução individual da sentença. 3.
Subsiste o interesse de agir na execução individual do título judicial obtido na tutela coletiva, porquanto os substituídos na execução coletiva têm o direito de optar pelo prosseguimento da execução individual, com a consequente desistência da execução no processo coletivo, em razão do princípio da integral liberdade de adesão. 4.
Nesse contexto mostra-se equivocada a extinção do feito, ante a possibilidade de provimento de eventual recurso interposto na execução coletiva.
A fim de se prevenir a concessão de benefício em dobro aos autores da execução individual, bastava que fosse oficiado o Juízo da ação coletiva para que efetivasse a retirada destes da lista de beneficiários no feito coletivo. 5.
Apelo conhecido e provido".
Para mais, pretende o exequente rediscussão de mérito, sendo que qualquer irresignação com relação ao entendimento deste Juízo, deverá ser enfrentada por via recursal própria e não em sede de Embargos Declaratórios.
Ante o exposto, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo todos os termos da decisão embargada.
De ofício, oportunizo a parte EXEQUENTE, a juntar declaração de opção por esta via judicial, assim como comprovar o pedido de desistência da ação coletiva, para o efetivo prosseguimento da demanda, sem incorrer em litispendência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 03:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0830022-13.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DO CARMO LEITE EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva em que no momento do bloqueio judicial dos honorários sucumbenciais foi observado, em pesquisa ao CPF da parte exequente, que a mesma possuía outro processo (0840829-97.2017.8.20.5001) executando o mesmo título coletivo.
Intimada por seu causídico, a parte permaneceu inerte. É o que importa relatar.
Decido. É público e notório que as execuções individuais de sentença coletiva acabaram por gerar inúmeras execuções em duplicidade, posto que o direito das partes foi ajuizado não só pelos entes sindicais, quanto por advogados particulares.
No caso dos autos, a Certidão de id 138084252, demonstra que existe outro processo, em que a autora busca o seu crédito, de forma que, na ausência de manifestação, deve a presente execução ser extinta, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC e determino o cancelamento do eventual requisitório expedido em favor de Martia do Carmo Leite Torres e da RPV expedida em favor do causídico. À Secretaria para providências cabíveis.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
P.R.I.
NATAL/RN, 18 de fevereiro de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFACIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 13:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/02/2025 05:39
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 05:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 14:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
18/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:28
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 17/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
07/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/11/2024 23:59.
-
29/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 09:19
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
29/08/2024 08:46
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
27/08/2024 11:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LEITE em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
09/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
09/07/2024 13:39
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:03
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 06:03
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:05
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 18/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 22:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:48
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0830022-13.2020.8.20.5001 MARIA DO CARMO LEITE TORRES registrado(a) civilmente como MARIA DO CARMO LEITE Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 7 de março de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 08:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
07/03/2024 08:50
Juntada de cálculo
-
23/02/2024 11:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 10:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
09/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 12:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/08/2021 04:09
Decorrido prazo de KLEBER SMITH DA SILVEIRA PINTO em 20/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 02:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/08/2021 23:59.
-
19/07/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 10:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 06:48
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:04
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 12:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/11/2020 12:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 09:25
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/11/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 17:26
Outras Decisões
-
31/07/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800168-63.2024.8.20.5120
Ana Cleide de Almeida Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2025 11:13
Processo nº 0800168-63.2024.8.20.5120
Ana Cleide de Almeida Silva
Banco Santander
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 10:23
Processo nº 0829391-98.2022.8.20.5001
Joao Bosco de Alcantara Silva
Municipio de Natal
Advogado: Bruno Santos de Arruda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 13:18
Processo nº 0803201-49.2011.8.20.0001
Carlos Artur Duarte Pinto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Maria Ferro Peron
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/07/2011 11:59
Processo nº 0851497-98.2015.8.20.5001
Ana Claudia Medeiros da Silveira Franca
Jose Honorio da Silveira
Advogado: Emanuel Araujo Vital
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 00:13