TJRN - 0827701-73.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARYKELLER DE MELLO em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827701-73.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAURA FLORENTINO DOS SANTOS Advogado: MARYKELLER DE MELLO - OAB/SP 336.677 Parte ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289 DESPACHO: De início, à secretaria unificada cível, para excluir o nome do Bel.
DIEGO GOMES DIAS - OAB/SP 370898, como advogado da autora, incluindo o nome da Bela.
MARYKELLER DE MELLO - OAB/SP 336.677, conforme substabelecimento de ID 157288662.
Após, intime-se a autora, por sua advogada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 157288663 e documentos que a acompanham.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/08/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:14
Conclusos para despacho
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23/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:23
Decorrido prazo de MAURA FLORENTINO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0827701-73.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MAURA FLORENTINO DOS SANTOS Polo Passivo: Banco Volkswagen S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 157288663, 157288664 e 157288665, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de julho de 2025.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:13
Recebidos os autos
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11/07/2025 14:13
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 10:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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28/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 19:17
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/06/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2024 14:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/06/2024 08:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:40
Juntada de termo
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16/04/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2024 05:42
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0827701-73.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MAURA FLORENTINO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO GOMES DIAS - OAB/SP 370898 Parte ré: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - OAB/PE 23289 DECISÃO: Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por MAURA FLORENTINO DOS SANTOS, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO VOLKSWAGEN, igualmente qualificado, alegando, em suma, o seguinte: 1 – Firmou o Contrato de Financiamento (ID de nº 112488928), para aquisição de um veículo de marca/modelo Hyundai HB20S COMFORT PLUS 1.6, ano de fabricação: 2015. 2 – O valor total financiado foi de R$ 32.762,68 (trinta e dois mil setecentos e sessenta e dois reais e sessenta e oito centavos), a ser pagos em 36 parcelas, de R$ 1.277,15 (mil e duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos), cada; 3 – Ficou intrigada ao realizar o cálculo das parcelas mensais, passando a questionar se o que devolveria a financeira seria condizente com o que financiou; 4 – Após análise do contrato, verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, observando uma aplicação maior do que o pactuado.
Ao final, além da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova, a autora pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela a fim de ser limitada a parcela paga pelo contrato de financiamento à taxa pactuada no contrato, cujo valor recai em R$ 1.155,79 (mil cento e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), além de se abster o réu de proceder a inclusão do seu nome em órgãos de restrição ao crédito (SPC/SERASA), mantendo o veículo sob a sua posse.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com vista à confirmação dos efeitos da tutela, bem como, a revisão do contrato objeto da presente demanda, aplicando-se a taxa pactuada, além de condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores pagos a maior (juros remuneratórios e encargos – seguro) e daqueles que, eventualmente, forem pagos durante a instrução, afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor da autora (ID de nº 112501934).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, eis que a autora não o fez, embora intimada nesse desiderato (ID de nº 112501934), passando a constar o importe de R$ 45.977,40 (quarenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais), que corresponde ao valor controverso questionado pela autora, em observância ao disposto no art. 292, §3º, do CPC.
Noutro passo, constato que os pedidos liminares formulados na atrial ostentam nítida natureza cautelar, na medida em que se destinam, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a revisão contratual, sob a alegativa de serem aplicados cláusulas exorbitantes.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista, igualmente no art. 300 do NCPC, possui, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judicias, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, encontrando-se o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à probabilidade do direito.
Ora, a matéria sob debate, particularmente as cláusulas contratuais questionadas, já se encontra sedimentada nos Tribunais Superiores, os quais declararam ser legal a capitalização de juros em contratos bancários.
Sem dissentir, confira-se o seguinte verbete sumular do colendo Superior Tribunal de Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – Súmula 541).
Posto isto, ao passo que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, julgo antecipadamente e parcialmente o mérito, na forma do art. 356 do CPC.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
08/03/2024 14:17
Recebidos os autos.
-
08/03/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de DIEGO GOMES DIAS em 15/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 10:43
Conclusos para decisão
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14/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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