TJRN - 0800317-83.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800317-83.2024.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LUIZ BERNARDO DA COSTA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800317-83.2024.8.20.5112 Polo ativo LUIZ BERNARDO DA COSTA Advogado(s): RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): HUDSON ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
A COBRANÇA DE TARIFA NÃO CONTRATADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PATAMAR FIXADO COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO INTERPOSTO. - A compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. - No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. - Quanto à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. - Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento para determinar a repetição de indébito na forma dobrada, e a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ BERNANDO DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN (Id 25713374), que, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Débito c/c Reparação de Danos (Proc. n. 0800317-83.2024.8.20.5112) ajuizada em face CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS, julgou parcialmente procedentes os pleitos da inicial, para declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa intitulada “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, bem como determinar a restituição da quantia de R$ 395,30 (trezentos e noventa e cinco reais e trinta centavos), relativa aos descontos indevidos efetuados na conta do demandante, além das parcelas que forem descontadas no curso do processo, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do desconto indevido, como também condenou a parte demandada ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 25713377), o apelante requereu o provimento do apelo a fim de reformar parcialmente a sentença, no sentido de majorar a compensação por dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em vista da conduta ilícita e arbitrária, bem como que a repetição de indébito seja determinada na forma dobrada, diante da constatada má-fé da parte adversa.
Pediu, ainda, o arbitramento dos termos iniciais dos consectários legais, sendo o da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e dos juros de mora do dano extrapatrimonial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Conforme certidão de Id 25713388, decorreu o prazo legal sem a apresentação das contrarrazões.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público por ter sido observado que não atuou em ações dessa espécie, sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
De acordo com o relatado, o apelante requereu a majoração da compensação por dano moral para o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em vista da conduta ilícita e arbitrária, bem como que a repetição de indébito seja determinada na forma dobrada diante da constatada má-fé da parte adversa.
A título de registro, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de consumo, consoante o art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 e o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297).
Observa-se que a conta bancária em questão se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, consoante se destaca nos extratos bancários juntados aos autos, documentos estes que demonstram não ter a apelada, realizado outras movimentações, senão o saque dos rendimentos.
Dessa forma, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais presumidos, que independem da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
Além disso, a compensação por danos morais é fixada com o intuito de indenizar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
No caso, salienta-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, ora apelante, reputa-se adequado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas, principalmente guardando consonância com os julgados desta Corte de Justiça.
Com relação ao pleito de arbitramento dos termos iniciais dos consectários legais, sendo o da correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e dos juros de mora do dano extrapatrimonial desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), deve prosperar, em parte.
Quanto aos juros de mora sobre o valor fixado a título de compensação por danos morais, estes devem ser aplicados de acordo com a Súmula 54 do STJ, segundo a qual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês.
No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entende-se cabível seu deferimento, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Nesse sentido, são os julgados desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECONHECIDA A ILEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGALIDADE DA COBRANÇA POR AUSÊNCIA DO CONTRATO.
DANO IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. 1.
Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, deve ser mantida a sentença, à luz da nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
Precedentes do TJRN (). 5.
Apelo da parte autora conhecido e desprovido.
Apelo da parte ré conhecido e desprovido. (TJRN, AC n. 0800277-08.2023.8.20.5122, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 11/07/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COBRANÇA DE TARIFA A TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTA CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APELO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, AC n. 0800955-14.2023.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30/08/2024).
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para determinar a repetição do indébito, em dobro, e que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, ressaltando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos de declaração com intuito nítido de mera rediscussão da decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 7 Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800317-83.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
08/07/2024 09:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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