TJRN - 0802554-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 00:33
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:13
Juntada de devolução de ofício
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07/02/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2025 09:46
Juntada de diligência
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28/01/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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28/01/2025 13:47
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 06/12/2024 23:59.
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04/11/2024 03:27
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança nº 0802554-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Bruno Victor Lessa Torres Advogado: Dr.
Bruno Victor Lessa (OAB/RJ 98541) Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DECISÃO Mandado de Segurança impetrado por Bruno Victor Lessa Torres contra ato apontado ilegal da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, pretendendo, em definitivo, sua nomeação e posse no cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.
A liminar requerida foi indeferida no ID 23692897.
Contra a decisão, foram opostos embargos de declaração (ID nº 241041817), que foram desprovidos (ID nº 24725869).
A autoridade apontada coatora prestou informações (Id nº 24242906).
O Ministério Público, por sua 13ª Procuradoria, declinou de sua intervenção no feito.
O impetrante foi intimado para se manifestar sobre a perda superveniente deste feito, mas deixou transcorrer inerte o prazo que lhe foi concedido. É o relatório. É imperioso o reconhecimento de prejudicialidade superveniente da Ação Mandamental.
Informação apresentada no Mandado de segurança nº 0811029-45.2024.8.20.0000, julgado por este gabinete, dá conta de que o ora impetrante teve sua nomeação publicada no DOE-RN nº 60, de 23 de agosto de 2024.
A integridade do provimento pretendido neste Mandado de Segurança foi satisfeita pela atuação espontânea da autoridade apontada coatora, que fez a nomeação do impetrante para o cargo de Delegado de Polícia.
Destaco que o ato administrativo não foi produzido por força de decisão judicial, pois, inclusive, a liminar pretendida neste writ foi negada, razão pela qual não subsiste interesse/utilidade no julgamento da demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, decidindo casos similares, entende que a nomeação de impetrante de mandado de segurança no curso da ação provoca a perda de seu objeto, conforme se vê: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANALISTA EDUCACIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
PLEITO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA DO OBJETO MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I - Verificando-se que a pretensão da parte impetrante, de nomeação e posse no cargo público, foi deferida administrativamente no curso da ação, fica caracterizada a superveniente perda de objeto do mandado de segurança.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
II - Agravo interno provido para extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC/2015. (AgInt no RMS n. 51.410/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 13/8/2018.) Ante o exposto, com base do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem a apreciação do mérito, pela perda superveniente do objeto, o que faço monocraticamente, por ser atribuição do relator, conforme previsto no art. 932, III, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se a ação, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
31/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:14
Prejudicado o recurso
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24/10/2024 00:33
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:33
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 01:45
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 22/10/2024 23:59.
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20/09/2024 01:23
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Mandado de Segurança Com Liminar nº 0802554-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Impetrante: Bruno Victor Lessa Torres Advogado: Dr.
Bruno Victor Lessa Torres - OAB/RJ 198.541 Impetrado: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz convocado Roberto Guedes DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Victor Lessa Torres contra ato apontado ilegal da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Neste Mandado de Segurança, o impetrante pediu, em suma, sua nomeação no Cargo de Delegado da Polícia Civil.
O Mandado de Segurança nº 0811029-45.2024.8.20.000, que também é de minha relatoria, foi impetrado com o mesmo pedido pela mesma parte, mas com fundamento diverso.
Ali foi inserida petição com a informação de que o impetrante já teve sua nomeação publicada no DOE-RN nº 60, ano 91, de 23/08/2024, o que acarretaria a perda superveniente no objeto do mandamus.
Considerando que, com o presente Mandado de Segurança, o impetrante tenciona obter a nomeação no exato cargo para o qual já foi nomeado, vislumbro que houve aqui, também, a perda do objeto da ação.
A par disso, em homenagem ao princípio do contraditório e da não surpresa, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte impetrante, por meio do seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre ocorrência da perda superveniente deste feito.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do sistema.
Juiz convocado Roberto Guedes Relator -
18/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:27
Conclusos para decisão
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09/07/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 01:16
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:28
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 17/06/2024 23:59.
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15/05/2024 10:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802554-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Bruno Victor Lessa Torres Advogado: Dr.
Bruno Victor Lessa Torres – OAB/RJ 198.541 Embargado: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Victor Lessa Torres, em causa própria, contra ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que proceda com a nomeação dele para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado Rio Grande do Norte.
Na decisão monocrática de ID 23692897, foi indeferido o pleito liminar, em razão de não restar comprovado o fumus boni iuris, requisito autorizador da concessão da medida urgente.
A parte impetrante opôs embargos de declaração afirmando, em síntese, a existência de erro material, consistente na utilização da premissa equivocada de que a “decisão de reclassificação dos candidatos era apenas no sentido de possibilitar a realização do curso de formação, encerrando seus efeitos após essa última etapa do concurso”, e de omissão e obscuridade, pois “INÚMERAS decisões dos Tribunais Superiores convergentes ao interesse do embargante foram juntadas aos autos (Vide Petição do Mandado de Segurança) e nenhuma delas foi considerada” [sic].
Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios para que sejam supridos os vícios apontados, reformando a decisão impugnada.
Intimada, a parte embargada apresentou manifestação ao recurso oposto, ID. 24242906, defendendo a manutenção do decisum e rejeição dos embargos de declaração. É o relatório.
Passo a decidir.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, releva destacar que tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de quaisquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões ou julgados prolatados, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento.
Ressalte-se a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência quanto ao mérito do que decidido.
Conforme relatado, insurge-se a parte embargante quanto à decisão, ID 23692897, que indeferiu o pedido liminar de nomeação dele para o cargo de Delegado de Polícia Civil por entender que não restou comprovada a probabilidade do direito pleiteado.
Aduz, a respeito, que houve equívoco numa das premissas utilizadas, uma vez que os candidatos sub judice não possuíam pontuação superior à do impetrante, além de que se omitiu em analisar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, as quais são “convergentes ao interesse do embargante” [sic].
Ocorre que, em que pese os argumentos do embargante, a decisão impugnada não padece de nenhum dos vícios apontados, considerando que, conforme mencionado pela parte embargada, os candidatos sub judice foram reclassificados a partir das decisões judiciais, as quais, em verdade, não apenas garantiu-lhes a participação no Curso de Formação Policial, mas determinou que a banca realizadora do certame acrescentasse pontuação no resultado individual de cada um.
Nesse sentido, destacou a Procuradoria-Geral do Estado: “Resta evidenciado que o cerne central analisado é a reclassificação da Candidata, e a sua participação no CFP é apenas uma consequência da sua nova classificação, como bem salientado ao pontuar que sua participação ocorrerá “[…] caso as vagas oferecidas contemple a demandante na ordem classificatória”.
Isto posto, a Decisão acima transcrita tem como finalidade a RECLASSIFICAÇÃO da Candidata, e não a sua participação no CFP, que seria apenas uma consequência de sua nova colocação.” Da decisão impugnada: “Isso porque, dos autos, observa-se que, em que pese a alegada preterição, os candidatos nomeados em detrimento do impetrante obtiveram pontuação e, consequentemente, classificação, superior à dele, ainda que por força de decisão judicial precária, de forma que a autoridade impetrada tão somente obedeceu a ordem classificatória do certame.” Observa-se, assim, a inexistência de erro material no decisum, o qual se pautou na própria documentação juntada aos autos para concluir que os candidatos sub judice obtiveram pontuação superior à do impetrante, ainda que por força de decisão judicial precária.
Quanto à alegada omissão e contradição por não terem sido analisadas decisões judiciais que supostamente corroborariam a pretensão autoral, vale destacar que a decisão embargada expressamente entendeu não serem aplicáveis ao presente caso: “Neste sentido, importa destacar que a referida jurisprudência firmada pela Tese nº 10 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.”, não é aplicável ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing.
A respeito, vale dizer que a tese mencionada incide tão somente nos casos em que os candidatos apenas continuam no certame por meio de decisão judicial precária, não regendo, todavia, as hipóteses em que os participantes são reclassificados por meio de decisões liminares, ocasiões em que é possível a nomeação sem aguardar o trânsito em julgado.” Friso novamente que as decisões precárias, a que se refere o embargante, reclassificaram os candidatos sub judice, leia-se, alteraram a pontuação deles, e não simplesmente garantiram a permanência no certame.
Logo, tendo sido devidamente apreciados os pontos necessários à elucidação das questões apontadas no writ, não havendo, assim, qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não merece acolhimento os embargos, cuja finalidade unidade é a revisão do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária.
Assim sendo, inexistindo qualquer vício na decisão impugnada, rejeito os presentes aclaratórios.
Decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Natal, 9 de maio de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
13/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 10:56
Conclusos para decisão
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:10
Decorrido prazo de BRUNO VICTOR LESSA TORRES em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:08
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 02:43
Decorrido prazo de Governadora do Estado do Rio Grande do Norte em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 0802554-03.2024.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Bruno Victor Lessa Torres Advogado: Dr.
Bruno Victor Lessa Torres – OAB/RJ 198.541 Embargado: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar manifestação aos aclaratórios de ID 24104817.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, 9 de abril de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
11/04/2024 18:17
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:15
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2024 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 15:31
Juntada de diligência
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15/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete Vago (JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO) Mandado de Segurança n. 0802554-03.2024.8.20.0000 Impetrante: Bruno Victor Lessa Torres – OAB/RJ 198.541 Aut.
Coatora:Governadora do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Bruno Victor Lessa Torres, em causa própria, contra ato coator atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de que proceda com a nomeação dele para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado Rio Grande do Norte.
De acordo com os termos da petição inicial, após requerer o benefício da gratuidade judiciária, narra o impetrante que participou do Concurso Público para Provimento ao Cargo de Delegado de Polícia Civil deste Estado do Rio Grande do Norte, conforme Edital 01/2020, sendo aprovado, inicialmente, na 87ª colocação.
Informa que, após a homologação do concurso, foram convocadas duas turmas para participar do Curso de Formação de Delegados de Polícia Civil, tendo o impetrante participado da 2ª Turma.
Alega que, inicialmente, foram convocados 50 (cinquenta) aprovados para participarem da 2ª Turma, mas que 10 (dez) candidatos obtiveram, liminarmente, o direito de participar do Curso de Formação, sendo 4 (quatro) deles, inclusive, reclassificados em colocação superior à do impetrante.
Destaca que, em razão destes 4 (quatro) candidatos terem obtido colocação superior à dele, ainda que em caráter precário, por força de decisão liminar, foram nomeados para o cargo de Delegado de Polícia Civil, preterindo-o.
Afirma que as decisões que reclassificaram os candidatos apenas garantiram que eles participassem do Curso de Formação, sem assegurar o direito à nomeação.
Frisa que o fato de a autoridade coatora ter nomeado quatro candidatos sub judice, sem aguardar o trânsito em julgado das ações que os reclassificaram, findou por preteri-lo, sobretudo considerando que não houve determinação judicial para que tais candidatos fossem nomeados.
Argumenta que a conclusão do curso de formação por determinação judicial não gera direito líquido e certo à nomeação, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da decisão.
Sustenta que o Estado do Rio Grande do Norte ainda possui 128 (cento e vinte e oito) cargos de Delegado de Polícia Civil vagos, sendo possível a nomeação do impetrante sem causar impactos financeiros para o ente público.
Justifica a necessidade de concessão da liminar, argumentando que restou comprovada a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, “pois pode não haver tempo hábil para que o impetrante tome posse na mesma data dos demais nomeados e que participaram da mesma turma do curso de formação profissional na ACADEPOL PCRN” [sic], o que “poderia prejudicar o Impetrante para fins de progressão de classe, posto que poderia, por algum período, gerar falta de isonomia em relação aos demais colegas de profissão aprovados no mesmo concurso e formados na mesma turma do curso de formação” [sic].
Formula pedido de liminar, no sentido de que “determinar a imediata nomeação do Impetrante no cargo de DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, bem como sua convocação para a apresentação de documentos e exames para posse” [sic].
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem segurança pleiteada, confirmando-se a liminar, acaso concedida.
Junta documentos. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de justiça gratuita, considerando restar comprovada a impossibilidade de o impetrante arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por Bruno Victor Lessa Torres, por meio do qual aponta ato omissivo ilegal atribuído à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Quanto ao pedido de liminar, prevê o art. 7°, III, da Lei n. 12.016/2009, que para sua concessão em sede de mandado de segurança são requisitos a demonstração efetiva e simultânea do fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento jurídico posto, e do periculum in mora, se do ato infringido puder resultar risco de ineficácia da medida, caso ao final seja deferida.
Sobre os atributos da relevância e da urgência, o pensamento doutrinário ressalta que a fundamentação do direito deve ser robusta, com arrimo documental no qual a liquidez e a certeza possam ser correta e eficazmente demonstradas, aliada a rápida percepção do prejuízo que eventual deferimento tardio da segurança possa causar à parte interessada, acaso não seja prontamente conferida.
Nesse sentido, discorre com precisão José da Silva Pacheco[1]: "A relevância há de resultar da perfeita adequação do fato e do direito, da clareza e precisão das razões e argumentos, expostos na inicial, de modo a sobressair, ressaltar, saliente, proeminente, protuberante, como importante e valioso, o fundamento, a base, o alicerce do pedido do impetrante." "O outro pressuposto diz respeito à possibilidade de ineficácia do mandado de segurança, se vier ele a ser deferido, isto é, em caso de periculum in mora, tendo pertinência, sob esse aspecto, toda a doutrina relativa às ações cautelares." Na análise perfunctória de presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida urgente, própria desse momento processual, tem-se que o fumus boni iuris não se mostra perceptível no caso em tela.
Isso porque, dos autos, observa-se que, em que pese a alegada preterição, os candidatos nomeados em detrimento do impetrante obtiveram pontuação e, consequentemente, classificação, superior à dele, ainda que por força de decisão judicial precária, de forma que a autoridade impetrada tão somente obedeceu a ordem classificatória do certame.
Neste sentido, importa destacar que a referida jurisprudência firmada pela Tese nº 10 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o candidato sub judice não possui direito subjetivo à nomeação e à posse, mas à reserva da respectiva vaga até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que o beneficiou.”, não é aplicável ao presente caso, sendo necessário realizar o distinguishing.
A respeito, vale dizer que a tese mencionada incide tão somente nos casos em que os candidatos apenas continuam no certame por meio de decisão judicial precária, não regendo, todavia, as hipóteses em que os participantes são reclassificados por meio de decisões liminares, ocasiões em que é possível a nomeação sem aguardar o trânsito em julgado.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATO SUB JUDICE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE AO ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou a orientação pacífica desta Corte, segundo a qual a vedação inserida no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 não incide na hipótese de nomeação e posse em razão de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação, porquanto, nesses casos, o pagamento representa apenas uma consequência lógica da investidura no cargo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no REsp n. 1.692.759/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.) Conclui-se, assim, que, ao menos numa análise cognitiva, própria deste momento processual, não restou devidamente comprovado o fumus boni iuris, considerando que, obtendo os demais candidatos pontuação superior à do impetrante, ainda que por força de decisão judicial precária, não se verifica a existência de ato ilegal, por parte da autoridade impetrada, na nomeação destes participantes do certame para o cargo pretendido.
Frise-se que situação diversa seria se o impetrante ingressasse com demanda judicial visando a extensão dos efeitos destas decisões judiciais, a fim de também ser beneficiado pela anulação das questões do certame, ocasião em que, obtendo pontuação superior à daqueles candidatos, haveria o direito líquido e certo à nomeação, não sendo este o caso dos presentes autos.
Posto isso, com base nos argumentos acima, indefiro a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se pronuncie sobre o conteúdo alegado na inicial.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 7 de março de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] PACHECO, José da Silva.
Mandado de Segurança e Outras Ações Constitucionais.
São Paulo: RT, 2012. p. 244. -
13/03/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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