TJRN - 0804800-32.2023.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:16
Juntada de Certidão
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04/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804800-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA MOURA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Conforme petição, o causídico que assiste o autor informou que este não dispõe de conta bancária, razão pela qual requereu a expedição de alvará físico para levantamento dos valores.
Entretanto compulsando os autos vislumbro que o autor recebeu em conta bancária de sua titularidade os valores do empréstimo ora questionados, consoante afirmado por si na petição de ID 112907399.
Dito isto, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para informar os dados bancários do exequente a fim de viabilizar a expedição de alvará via SISCONDJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804800-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA MOURA DE SOUZA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de acordo firmado pelas partes em epígrafe. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, diante da renúncia expressa ao prazo recursal, arquive-se os autos.
P.
R.
I.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:55
Homologada a Transação
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13/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:09
Processo Reativado
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12/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 12:10
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A, BANCO BRADESCO S/A., MARIA MOURA DE SOUZA em 25/03/2025.
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26/03/2025 01:20
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 06:28
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:55
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:08
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:08
Juntada de intimação de pauta
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09/01/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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06/12/2024 06:41
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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06/12/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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05/12/2024 23:05
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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05/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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02/12/2024 07:12
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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02/12/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804800-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOURA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito com pedido de repetição do indébito e condenação em danos morais ajuizada por MARIA MOURA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, objetivando a suspensão de dois desconto referente a dois contratos existentes em seu benefício previdenciário, a saber: benefício nº 142.418.329-1, contrato nº 815269653, com averbação em 14/12/2020, primeiro desconto em 01/2021, no valor de R$ 8.945,83 (oito mil, novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 216,46 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), contrato nº 815269708, com averbação em 14/12/2020, primeiro desconto em 01/2012, no valor de R$ 2.666,02 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e dois centavos), dividido em 84 parcelas de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), perdurando até o presente momento.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se aludiam a dois contratos de empréstimos consignados efetuados perante o réu.
Sustentou que não celebrou os referidos contratos de empréstimos de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Pleiteia a declaração de inexistência de débito, com o consequente cancelamento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, assim como a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, ou seja, até o ajuizamento da demanda, e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Determinada a emenda da inicial, diligência está realizada a contento (ID:113647206).
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o Banco requerido, de forma tempestiva, apresentou contestação acompanhada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica.
Na mesma oportunidade, juntou aos autos cópia de um dos liames contratuais relacionados ao objeto da demanda (ID:113655232), bem como a cópia da TED e documentação correlata.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a parte autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
Apresentada réplica à contestação, a parte autora reiterou os pedidos formulados na exordial e impugnou as alegações constantes da contestação.
Ademais, pleiteou pela realização de perícia grafotécnica (ID: 114124556).
Instado especificamente a apresentar o outro liame contratual impugnado na exordial, a instituição financeira permaneceu inerte, conforme consta na certidão (ID: 116165277).
Houve o indeferimento do pedido de audiência postulado pelo demandante (ID:116578597).
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a instituição financeira manifestou que não possui provas a produzir.
Por sua vez, a parte Autora reiterou os termos da inicial e requereu a realização de perícia técnica.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:12015916), em que fora deferido o pedido de realização da perícia grafotécnica.
Em seguida, instado a efetuar o pagamento dos honorários periciais, o requerido cumpriu a diligência a contento (ID:121750946).
Nomeado perito (ID: 122628638).
Instados, as partes apresentaram os quesitos para realização da perícia.
Laudo pericial (ID: 126444398).
Intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial, a parte autora declarou expressamente sua concordância com as conclusões apresentadas.
A parte ré,
por outro lado, impugnou o referido laudo, indicando discordância com as conclusões técnicas.
Além disso, reiterou os termos de sua contestação, reforçando os argumentos já apresentados.
Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Superadas as preliminares em sede de decisão de organização e saneamento do processo, e ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
A priori, imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato sob o nº 815269708, objeto da lide, nem cópia da TED pela instituição financeira, mesmo quando intimada especificamente para tanto, tendo a mesma ficado inerte e deixando transcorrer o prazo sem que tenha se manifestado acerca da intimação.
Dessa forma, o convencimento que ora se firma é que a exordial narra a inexistência do contrato e não houve a juntada da referida contratação do serviço bancário, sendo, portanto, prova negativa, que caberia ao requerido sua demonstração em juízo.
Cediço que é dever do requerido a guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, notadamente em razão do dever de informação e deferimento da inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014).
O fato negativo tornou-se, assim, incontroverso, já que possui o banco réu, além do dever de guarda e conservação, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte autora, regra está amparada também no art. 373, II do CPC/2015, constituindo-se, portanto, ilícita a prática, devendo ser responsabilizado de acordo com o artigo 14 do CDC.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, mesmo que parcial, haja vista a comprovação dos descontos, conforme certidões (ID:112907397), e ausência de lastro contratual para tanto.
Dessa forma, todos os descontos advindos do liame registrado sob o nº 381570218, devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
Tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
No que concerne ao contrato sob o nº 815269653, houve o regular fornecimento, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: Conclusão: concluo, em virtude dos exames grafotécnicos efetuados nas peças questionadas e em seus padrões de confronto, que o quadro de divergências grafoscópicas sustenta a hipótese de que MARIA MOURA DE SOUZA, não seja a autora das assinaturas questionadas, nos autos em questão.
Sobre o laudo, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, houve falsificação por terceiro, que simulou a assinatura pertencente à parte autora, de modo que os prejuízos suportados pelo autor devem ser devidamente ressarcidos pela instituição financeira, de acordo com o art. 14 do CDC.
Ademais, os dados dos descontos encontram-se no extrato de (ID: 112907397).
A parte esclareceu que não assinou os instrumentos contratuais, bem como não autorizou a terceiros celebrar qualquer dos liames, embora exista uma TED no (ID: 113655230), direcionada a conta que a parte autora recebe seu benefício previdenciário.
Em réplica, após o fornecimento do referido documento pelo banco requerido, a parte não impugnou a prova referida, atribuição que lhe compete por força do art. 437 do CPC.
Sobre tal questão processual, veja-se: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Acerca do tema, Humberto Theodoro ensina que: "Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente serão havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito." (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 47ªEd. - Rio de Janeiro: Forense, 2007, pp. 431-432) "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À QUESTÃO FÁTICA INVOCADA NA DEFESA E NA RECONVENÇÃO.
PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO NA VIA RECURSAL.
INOVAÇÃO INADMISSÍVEL.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO.
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
CONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
FINALIDADE NORMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Cabe ao autor da demanda, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pelo réu, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
II - Considerando que o autor/reconvindo/apelante não refutou, nem na impugnação à contestação, nem na contestação à reconvenção, a tese de defesa e de ação apresentadas pela ré/reconvinte, consubstanciada na existência da dívida que ocasionou a negativação do nome debatida na demanda principal, não merece apreciação a tese preclusa e os pedidos recursais que envolvem tal discussão, sob pena de se permitir inovação recursal inadmissível.
III - Os documentos, cuja apresentação extemporânea é impugnada pelo recorrente, foram juntados aos autos após a prolação da sentença pelo douto magistrado singular.
Assim, justamente por isso, eles não foram submetidos ao contraditório em momento anterior ao qual proferido o decisum, julgado este que também não se fundamentou nos aludidos documentos, é inviável a sua consideração na apreciar o mérito deste apelo, sob pena de supressão de instancia e violação à garantia constitucional conferida ao apelante." (...) (TJMG, Apelação Cível 1.0313.10.015787-1/001 0157871-44.2010.8.13.0313 (1) - Relator(a) Des.(a) Leite Praça - Data de Julgamento: 19/09/2013 - Data da publicação da súmula: 01/10/2013) EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA DÍVIDA JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO. - Cabe ao autor da ação, quando oportunizada a réplica à contestação, impugnar, de forma específica, os fatos alegados pelo réu, assim como os documentos por ele juntados, sob pena de preclusão. (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.12.251618-0/001, DJE 07/05/2015) Em caso de impugnação ao documento, esta não pode ser genérica, de acordo com expressa disposição legal supra.
Assim, a parte autora não nega o recebimento de valores, mesmo que não contratados, bem como não forneceu extratos bancários demonstrando o não recebimento da quantia por si (prova facilmente ao seu alcance e cujo ônus lhe compete), razão pela qual devem ser necessariamente subtraídos do montante final da condenação, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da parte, conforme vedação expressa contida no art. 884 do Código Civil.
Dessa forma, valores recebidos a título de empréstimo, fraudulentos ou não, ao serem destinados à conta titularizada pela parte autora, é evidente o seu amplo acesso aos extratos bancários.
Tais provas devem ser produzidas por si, seja para confirmar o recebimento de depósitos/transferências ou sua ausência.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
A eventual dificuldade de obtenção da prova necessariamente deverá ser alegada pela parte, ocasião em que poderá formular os pedidos que julgar pertinentes.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos.
Todos os descontos advindos do liame devem ser ressarcidos em dobro, nos termos do artigo 42, § único do CDC.
E, tendo havido desconto durante o trâmite da presente ação, deve também ser ressarcido em dobro e apurado em sede de cumprimento de sentença, além de serem cancelados aqueles ainda vindouros.
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$5.000,00 (cinco mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexistência de débitos advindos dos contratos de nº: 815269653 e 815269708, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes dos referidos liames contratuais, acrescidos correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
O valor recebido a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
Condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados do ato lesivo (Súmula 54 do STJ) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
27/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
27/11/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 13:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
27/11/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
23/11/2024 18:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
23/11/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/09/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804800-32.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MOURA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Expeça-se alvará para levantamento dos honorários pelo perito judicial.
Após, nada mais tendo sido requerido, faça conclusão dos autos para sentença.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Alvará recebido
-
24/07/2024 12:26
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804800-32.2023.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 22 de julho de 2024 RAFAEL COSME TAVARES Chefe de Secretaria -
22/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 12:05
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 10:44
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. -
11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804800-32.2023.8.20.5100 AUTOR: MARIA MOURA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Considerando a lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio a profissional CRISTIANE PEREIRA NOBRE para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos, no contrato de ID 113655232.
Intime-se a perita para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais também já arbitrados.
Havendo expressa concordância do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/06/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:11
Nomeado perito
-
29/05/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA MOURA DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 07:52
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0804800-32.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA MOURA DE SOUZA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de dois descontos em sua aposentadoria.
O primeiro, no valor de R$ 216,46 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), e o segundo, por sua vez, no valor de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) em razão de empréstimos não contratados por si perante a empresa promovida, conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais no valor de R$ 216,46 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos) e R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos) realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação dos empréstimos objetos da lide.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou a cópia de um dos contratos objetos da lide e documentação correlata.
Preliminarmente, alegou a ausência de pretensão resistida, uma vez que o autor não teria instado a via administrativa antes do ajuizamento da presente ação, razão pela qual pugnou pela extinção do feito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC.
Por fim, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Réplica à contestação no ID:114124556.
Instado especificamente a apresentar o outro contrato impugnado na inicial, a instituição financeira quedou inerte, conforme certidão de ID116165277.
Em decisão interlocutória, houve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:116578597.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova técnica, enquanto o banco requereu o julgamento antecipado do mérito.
Após, vieram-me conclusos.
DECIDO.
No que concerne à carência da ação por falta de interesse de agir suscitada, rejeito-a, porquanto instar a via administrativa a fim de resolver a querela não é fato impeditivo do acesso à justiça pelo cidadão.
Em tempo, restou comprovado pela parte autora a existência de descontos realizados pela instituição requerida, configurando o interesse na declaração de inexistência de débitos, nulidade contratual e consequente cancelamento em face da alegação de que não firmou nenhum contrato com a parte demandada, devendo, pois, ser reconhecida a utilidade e necessidade da presente ação.
Impugnou o banco requerido a Justiça Gratuita concedida por este Juízo quando do recebimento da inicial, nos termos do art. 98 do CPC/2015 e subsequentes.
Todavia, a irresignação fora realizada de maneira genérica, deixando a parte de demonstrar, no caso concreto, a comprovação documental, ou ao menos fática, de que a parte requerente reúne condições satisfatórias de suportar o ônus decorrente do ajuizamento da presente ação sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Não merece acolhimento a impugnação formulada, tendo em vista que este Juízo analisou a documentação que acompanha a inicial especificamente no que atine à situação de pobreza alegada, de modo que mantenho o convencimento outrora firmado e rejeito a impugnação oferecida.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade e reparação por danos morais, na qual a parte autora sustentou que não pactuou o contrato em discussão.
A pretensão da parte demandante exige prova de fato negativo, consistente na comprovação de que nunca possuiu qualquer relação com a instituição financeira ré, sendo certo que há aparente relação de consumo entre as partes, além de o contrato ostentar natureza relacional.
Pontue-se ser comum a ocorrência de fraudes, devendo a instituição financeira averiguar os dados necessários no momento da formação de negócios jurídicos em geral.
A aplicação do disposto no art. 6º, VIII, do CDC, corroborado pelo art. 373, § 1º, CPC, que permitem a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, é viável no caso sob exame, partindo do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual me filio, no sentido de que a inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 770625/SP, julgado em 23/02/2016) Sendo assim, deve ser determinada a inversão do ônus probatório no que se refere à comprovação de existência ou não de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, juntou-se aos autos um dos instrumentos contratuais em questão (ID:113655232), o que demanda a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato.
Ademais, houve expresso requerimento na exordial visando a produção da prova pericial.
Faz-se imprescindível, por conseguinte, a produção da prova aludida à resolução do meritum causae.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, como no caso sob análise, caberá ao requerido o ônus de provar a veracidade do registro e, por conseguinte, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais, senão vejamos.
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Frise-se que, se comprovada a legitimidade da contratação e disponibilização do crédito à parte, a fundamentação fática alegada na exordial importará em alteração da verdade dos fatos, passível de condenação em litigância de má fé.
Por fim, deve ser destacado que a documentação comprobatória acerca da movimentação bancária e saques é fato constitutivo do direito vindicado e passível de demonstração pela própria parte, tendo em vista que extratos bancários referente ao período são documentos comuns às partes e cuja eventual impossibilidade de fornecimento necessariamente deve ser alegada.
Apesar de fato negativo (não recebimento de valores/não utilização da conta para saques), o extrato bancário respectivo ao mês da contratação também demonstra a ausência de depósito/transferência/saques de quantias pelo requerido.
Nesse exato sentido, veja-se: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 0008932-65.2016.8.10.0000) grifos acrescidos Sendo assim, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que anexem aos autos, se ainda desejarem, a prova documental que entenderem pertinentes, salientando que a juntada posterior implicará em preclusão temporal.
Após, consulte-se profissional habilitado cadastrado no CPTEC - Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN, cujos honorários ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 387/2022-TJ, de 04/04/2022, para que proceda à perícia técnica no contrato aludido.
Intime-se o banco requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito judicial dos honorários periciais.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, voltem-me os autos conclusos para proceder com a nomeação.
No que concerne à necessidade de apresentação do contrato original, deverá o perito informar expressamente a necessidade de fornecimento da prova, cabendo à parte autora impugnar, de forma fundamentada, em caso de discordância.
Caso seja necessária a presença da parte autora para que subscreva documentos, informe data, local e hora para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, possibilitando, assim, intimar as partes e assistentes técnicos para comparecimento.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:19
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/04/2024 13:30
Conclusos para decisão
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02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, ASSU - RN - CEP: 59650-000 Autos nº: 0804800-32.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA MOURA DE SOUZA Réu: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outros DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada por MARIA MOURA DE SOUZA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO FINANCIAMENTOS SA, também qualificado, objetivando a suspensão dos descontos referentes a dois contratos existentes em seu benefício previdenciário.
O primeiro, com parcela que equivale a R$ 216,46 (duzentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), com termo inicial em dezembro de 2020, perdurando até o presente momento.
Já o segundo, tem descontos no valor de R$ 64,50 (sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), também averbado em dezembro de 2020.
Procurou uma Agência do INSS para extrair um HISCNS (Histórico de Consignações) e constatou que os referidos valores se referiam a 02 contratos de empréstimo consignado efetuado perante o réu.
Houve a determinação da oitiva da parte contrária antes da análise do pedido de urgência.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que anexou cópia do contrato objeto da lide e documentação correlata. É o que importa relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido liminar.
A priori, defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
O CPC estabelece, em seu artigo 300, que a medida satisfativa será deferida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito vindicado, do perigo do dano ou do risco de violação à utilidade do processo.
Em que pesem as alegações autorais, entendo que a questão ora discutida somente poderá ser analisada por ocasião do mérito, após a instrução processual, com a oportunidade de ampla produção de provas por ambas as partes, quando os fatos serão devidamente elucidados, especialmente considerando a juntada do contrato e documentação correlata pelo requerido (um liame de ID: 113655232 e um TED de ID:113655230), fatos que revelam indícios da regular e legítima contratação do serviço de crédito pela parte.
Somente com a instrução probatória há de ser verificado se, com efeito, foram ou não em benefício da parte autora ou se se trata de possível fraude.
Deve-se levar em consideração, ainda, que os descontos remontam há mais de três anos, desnaturando o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito este indispensável à concessão do provimento de urgência vindicado.
Registro que a não concessão do provimento requerido não tem qualquer influência no deslinde do feito e, uma vez provados os fatos proposicionais, será a parte ré responsabilizada pelos prejuízos causados à parte autora.
No entanto, caso a parte autora faça juntada de novos elementos de prova, poderá renovar o seu pedido de urgência.
Por fim, tendo em vista a documentação anexada pela instituição financeira, deverá a parte autora esclarecer, de maneira justificada e detalhada, se reconhece o liame entabulado, sob pena de condenação no ônus da litigância de má fé.
Pelo exposto, por entender desatendidos os pressupostos legais do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida requerida neste momento processual.
Dando prosseguimento regular ao feito, com fundamento nos arts. 6° e 10° do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento.
Publique-se.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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05/03/2024 09:24
Conclusos para decisão
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02/03/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S/A em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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19/02/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 11:46
Conclusos para decisão
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27/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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18/01/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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26/12/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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