TJRN - 0834877-30.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834877-30.2023.8.20.5001 Polo ativo BENICIO GONCALVES NETO Advogado(s): RAQUEL PALHANO GONZAGA registrado(a) civilmente como RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0834877-30.2023.8.20.5001.
Apelante: Benício Gonçalves Neto.
Advogado: Dra.
Raquel Palhano Gonzaga.
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte e Outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR APOSENTADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM.
INDENIZAÇÃO DEVIDA AO TEMPO QUE ESTEVE EM ATIVIDADE PREENCHENDO OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ATO DE TRANSPOSIÇÃO PARA A INATIVIDADE.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DEDUZIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Benício Gonçalves Neto, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação Ordinária aforada em face do Estado do Rio Grande do Norte, que julgou procedente, em parte, a pretensão inicial, determinando o pagamento de abono de permanência para a parte Demandante de 01 de dezembro de 2017 a 19 de março de 2019.
Aduz a parte apelante em suas razões recursais que a sentença proferida merece adequação, posto que ao fixar o termo final para o pagamento do benefício constitucional, considerou equivocadamente a data em que requereu a sua aposentadoria e não a data em que esta foi efetivamente concedida.
Com base nessa premissa, requerer o provimento do recurso com a reforma parcial da sentença proferida.
Apesar de intimada a parte apela deixou de apresentar contrarrazões (Id 23080552) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO De acordo com o Art. 40,§ 19º da Constituição Federal, o abono de permanência é vantagem pecuniária que tem por finalidade estimular a permanência do servidor no exercício do cargo ou função, mesmo após o preenchimento dos requisitos para requerer sua aposentadoria voluntária: “Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.(...) § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.” Saliento, no caso específico, a ausência de necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para que o servidor venha a ter direito ao benefício.
Quanto a isso, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão paradigmático, sedimentou a desnecessidade de citado requerimento, conforme Aresto abaixo colacionado: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STF - RE 648.727-AgR - Relator Ministro Roberto Barroso - 1ª Turma- j em 22/06/2017).
Na mesma linha, esta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO APOSENTADA.
PLEITO DE ENQUADRAMENTO REMUNERATÓRIO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J" E ABONO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO DE EXERCÍCIO NO MAGISTÉRIO SUPERIOR A 25 (VINTE E CINCO) ANOS.
APÓS A ENTRADA EM VIGO DA LCE Nº 322/2006.
TRANSCURSO DE UM INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO FUNCIONAL NA MESMA CLASSE DE VENCIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41 DA LCE Nº 322/2006.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
DEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, em 02/03/2006, novas regras foram criadas a fim de disciplinar o instituto da progressão horizontal, deixando de existir a promoção por antiguidade, passando a ser apenas por merecimento, condicionada à Avaliação de Desempenho dos Servidores Públicos, com interstício mínimo de 02 (dois) anos na respectiva Classe, na forma determinada pelos arts. 39 a 41, da mencionada lei. 2.
A ausência da avaliação de desempenho referida não pode prejudicar o servidor, uma vez que depende de iniciativa da Administração Pública. 3.
Deve ser mantida a sentença a qual reenquadrou funcionalmente a demandante, com ingresso no serviço público estadual em 27/02/1986, para a Classe "J" do PN-III, com pagamento das parcelas vencidas dos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, em observância à prescrição quinquenal, e das parcelas vincendas. 4. É devido o pagamento do abono de permanência quando o servidor já preencheu os requisitos para aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer em atividade, sendo inclusive desnecessário requerimento administrativo. 5.
Precedentes do TJRN (Mandado de Segurança n° 2015.015443-3, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 15/06/2016; Apelação Cível n° 2015.020012-5, Rel.ª Juíza convocada Maria Socorro Pinto de Oliveira, 2ª Câmara Cível, j. 06/09/2016). 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN - AC nº 2017.011146-0 - Relator Desembargador Virgílio Fernandes - 2ª Câmara Cível - j. em 19/03/2019) “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE LEGAL PREVISTO NO ART. 496, § 3° DO CPC.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: ABONO DE PERMANÊNCIA.
ART. 40, § 19, DA CF.
DIREITO AO RECEBIMENTO DA VANTAGEM A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 2017.012507-4 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 27/03/2018).
No caso dos autos, advirto que o fato de a parte apelante está aposentado quando do ajuizamento da ação ou ter se aposentado no seu curso apenas reforça a necessidade do pagamento do valor devido a titulo de indenização, sob pena de caracterização de enriquecimento da administração, até o momento em que efetivamente transposto para a inatividade, com a publicação de seu ato de aposentadoria (Id. 23080530).
Feitas essas considerações, entendo legítimo argumento jurídico posto, de forma a integrar a sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso interpostos para reformar, em parte a sentença proferida, de forma a determinar o pagamento do abono de permanência até a data em que publicada a portaria transpondo a parte apelante para a inatividade. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
29/01/2024 07:48
Recebidos os autos
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29/01/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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