TJRN - 0802738-92.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802738-92.2023.8.20.5108 Polo ativo FRANCISCO GEAN DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CAPITALIZAÇÃO”.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU ANUÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE CONTA CORRENTE.
ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 3919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ÔNUS IMPOSTO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO DESINCUMBIDO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA.
MARCO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao presente recurso, para reconhecer a obrigatoriedade da instituição bancária em pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fluência de juros de mora a partir do evento danoso (desconto indevido), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por FRANCISCO GEAN DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN (ID. 22741315 - Pág. 8), o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito denominado “CAPITALIZACAO” junto promovido, determinando que o banco demandado interrompa os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, demonstrado no extrato de ID nº 102999364, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) Indeferir o pedido de danos morais”.
Em suas razões (ID. 22741319 - Pág. 1), postulou, em síntese, o reconhecimento dos danos morais e que seja no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem assim a repetição do indébito em dobro referente a todo o período a salvo da prescrição quinquenal.
Apresentadas contrarrazões (ID 22741772 - Pág. 5), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Sem intervenção ministerial no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia reside, apenas, em analisar o reconhecimento dos danos morais, bem assim a repetição do indébito em dobro referente a todo o período a salvo da prescrição quinquenal.
Pois bem.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 3402 veda a cobrança de qualquer tarifa bancária em contas destinadas, unicamente, a receber salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares, consoante dispositivos que transcrevo: Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747,de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002,nemda Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I -é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) Na realidade dos autos, porém, a conta na qual a autora recebe sua aposentadoria é uma conta corrente comum, e ainda que possua esta natureza, a cobrança de tarifas deve constar no contrato ou ter sido previamente autorizado ou solicitado pelo cliente, consoante art. 1º da Resolução nº 3919/2010 do Banco Central, a saber: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
E, no caso, o banco réu não demonstrou esta anuência para cobrar título de capitalização, ônus que lhe cabia, por se tratar de relação consumerista, consoante Súmula 297 do STJ1, de modo que a cobrança é ilegal, nos termos do precedente da referida Corte, que colaciono: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
TARIFA DE SERVIÇO DE TERCEIROS.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3.
Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve o sentido do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4.
A limitação estabelecida tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais.
As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5.
Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Serviços de Terceiros, decorrendo daí a sua ilegalidade. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1522730/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).
Destaques acrescentados.
Assim, constatada a ilegalidade, a restituição em dobro é direito do demandante, consoante art. 42, Parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor2, pois o banco não demonstrou a excludente do engano justificável, bem assim, a indenização por danos morais, o qual é presumido, e prescinde de demonstração, de acordo com precedentes desta Corte que transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS 01”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO CONSOANTE O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800313-80.2019.8.20.5125, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab.
Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 06/02/2020).
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DESIGNADA “CESTA BRADESCO EXPRESS”.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
ACÓRDÃO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800749-39.2019.8.20.5125, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 11/02/2020).
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado a requerente, respeitando o caráter sancionatório da medida e levando em conta, principalmente, o poderio econômico do banco, entendo como razoável e proporcional à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta Câmara Cível, a saber: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DESCONTOU TARIFA SEM CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1. É forçosa a conclusão de que há relação jurídica entre as partes, porquanto o banco apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade das cobranças.2.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça.3.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.4.
Precedentes do TJRN (APELAÇÃO CÍVEL, 0819086-65.2016.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023).5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800631-63.2023.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES.
COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “CESTA B EXPRESSO”.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: PRESCRIÇÃO.
ART. 27 DO CDC.
PRAZO QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES A JUNHO/2018.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS E EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS POR PARTE DA AUTORA.
DESCABIMENTO.
NÃO APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DO USO OU DO PROVEITO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
ATOS ILÍCITOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
APELO DA PARTE AUTORA.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA FIXADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802364-64.2023.8.20.5112, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023).
Em face do reconhecimento do pedido de indenização, consoante matéria sumulada no STJ, o início dos juros devem se dar a partir do evento danoso (cada desconto), por se tratar de obrigação extracontratual, de acordo com dicção, a conferir: Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Em relação ao pedido de reconhecimento da devolução dobrada de todo o período, entendo carecer de interesse recursal, uma vez que o Juiz a quo já reconheceu a devolução do indébito de todo o montante descontado no benefício da autora, conforme evidencio: “condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, demonstrado no extrato de ID nº 102999364, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido”.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento apenas ao recurso do autor, para reconhecer a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujos juros moratórios daí advindos, devem fluir a partir de cada desconto indevido. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2 Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
15/12/2023 08:03
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:03
Conclusos para despacho
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15/12/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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