TJRN - 0000348-11.2010.8.20.0139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0000348-11.2010.8.20.0139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISE MEDEIROS SILVA REU: MUNICIPIO DE FLORANIA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Marise Medeiros Silva, qualificada na petição inicial e representada por seu advogado, promoveu o presente cumprimento de sentença em face do Município de Florânia/RN.
Ofício requisitório devidamente expedido em id. 117091024.
O Ente executado veio aos autos informar acerca do cumprimento da obrigação (id. 122279538).
A parte exequente requereu a transferência da quantia depositada para as contas descritas na petição de id. 122566773, e a consequente extinção do feito executório.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O caso em tela trata de cumprimento de sentença formulado por particular em desfavor da Fazenda Pública, com o fito de obter provimento jurisdicional que lhes assegure o pagamento dos valores da obrigação de pagar imposta em sentença outrora proferida por este juízo.
O art. 924 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de extinção do processo de execução.
Assim, pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. É o que ocorre nos autos.
Analisando a situação dos autos, verifico que o pagamento realizado pelo ente executado cumpriu a obrigação de pagar executada em sua integralidade, dando total quitação do débito.
Dessa forma, a obrigação foi plenamente satisfeita, conforme previsão do artigo 924, II do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo, o que faço com fulcro nos arts. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pela parte executada.
Expeça-se os competentes alvarás.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique nos autos e arquive-se com baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo nº: 0000348-11.2010.8.20.0139 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que por questão de problema técnico na assinatura, o despacho id 116921135 não está acompanhado do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado.
CERTIFICO ainda, que em razão do exposto acima, intimo novamente as partes para tomarem ciência do referido OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado, em anexo.
Dou fé.
FLORÂNIA/RN, 14 de março de 2024 WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0000348-11.2010.8.20.0139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARISE MEDEIROS SILVA Réu: MUNICIPIO DE FLORANIA DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
Florânia/RN, 12 de março de 2024 PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 11:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 15:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 11:07
Digitalizado PJE
-
15/06/2022 11:07
Recebidos os autos
-
31/03/2022 01:14
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
20/08/2020 04:31
Expedição de precatório/rpv
-
22/11/2019 07:45
Expedição de ofício
-
21/11/2019 10:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/11/2019 02:03
Mero expediente
-
01/09/2019 04:46
Concluso para despacho
-
25/07/2019 11:42
Recebido os Autos do Advogado
-
25/07/2019 02:42
Petição
-
08/07/2019 11:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/06/2019 05:37
Remetidos os Autos à Procuradoria Geral do Município
-
07/06/2019 09:40
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2019 07:54
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 02:29
Relação encaminhada ao DJE
-
05/06/2019 10:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 12:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 12:22
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2019 10:01
Outras Decisões
-
17/08/2018 12:57
Concluso para despacho
-
15/08/2018 11:35
Recebido os Autos do Advogado
-
15/08/2018 01:14
Petição
-
10/08/2018 10:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
14/05/2018 02:44
Petição
-
04/05/2018 07:14
Certidão expedida/exarada
-
03/05/2018 09:13
Recebimento
-
03/05/2018 03:37
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2018 05:14
Mero expediente
-
05/03/2018 03:18
Concluso para despacho
-
05/03/2018 01:51
Recebimento
-
05/03/2018 01:51
Remessa
-
13/07/2017 02:58
Concluso para despacho
-
10/07/2017 04:05
Recebimento
-
29/05/2017 11:27
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça
-
22/05/2017 03:45
Recebimento
-
22/05/2017 02:47
Mero expediente
-
22/05/2017 02:45
Petição
-
03/03/2017 04:11
Juntada de Ofício
-
17/02/2017 11:21
Juntada de Ofício
-
15/02/2017 08:26
Certidão expedida/exarada
-
14/02/2017 02:59
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2017 02:45
Mero expediente
-
24/01/2017 03:35
Concluso para decisão
-
24/01/2017 03:09
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2017 02:52
Certidão expedida/exarada
-
16/01/2017 11:41
Recebimento
-
14/11/2016 10:59
Remessa
-
03/11/2016 05:01
Remessa
-
24/10/2016 05:48
Expedição de ofício
-
19/10/2016 11:57
Recebimento
-
21/09/2016 12:45
Despacho Proferido em Correição
-
19/05/2016 10:00
Petição
-
01/12/2015 04:47
Despacho Proferido em Correição
-
06/10/2015 01:59
Certidão expedida/exarada
-
03/07/2015 09:29
Concluso para despacho
-
02/07/2015 05:31
Certidão expedida/exarada
-
02/03/2015 05:17
Trânsito em julgado
-
18/12/2014 08:10
Certidão expedida/exarada
-
17/12/2014 04:19
Relação encaminhada ao DJE
-
15/12/2014 07:49
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2014 07:47
Sentença Registrada
-
15/12/2014 07:18
Recebimento
-
09/12/2014 06:30
Homologação de Transação
-
10/07/2014 08:15
Concluso para sentença
-
06/05/2014 02:55
Remessa
-
06/05/2014 02:51
Mudança de Classe Processual
-
17/05/2013 12:00
Documento
-
17/05/2013 12:00
Concluso para sentença
-
06/05/2013 12:00
Recebimento
-
06/05/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
29/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/04/2013 12:00
Ato ordinatório
-
11/04/2013 12:28
Mero expediente
-
21/02/2013 12:00
Concluso para decisão
-
21/02/2013 12:00
Documento
-
14/01/2013 12:00
Juntada de mandado
-
13/12/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
25/09/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2012 12:00
Mero expediente
-
24/09/2012 12:00
Mudança de Classe Processual
-
24/09/2012 12:00
Mero expediente
-
21/09/2012 12:00
Desarquivamento
-
21/09/2012 12:00
Concluso para despacho
-
21/09/2012 12:00
Petição
-
08/03/2012 12:00
Definitivo
-
08/03/2012 12:00
Trânsito em julgado
-
07/12/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/12/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/12/2011 12:00
Ato ordinatório
-
01/12/2011 12:00
Recebimento
-
24/11/2011 12:00
Procedência
-
08/11/2011 12:00
Concluso para despacho
-
01/12/2010 12:00
Concluso para despacho
-
01/12/2010 12:00
Petição
-
17/11/2010 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2010 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
09/11/2010 12:00
Ato ordinatório
-
08/11/2010 12:00
Juntada de Contestação
-
27/09/2010 12:00
Juntada de mandado
-
19/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
12/08/2010 12:00
Expedição de Mandado
-
03/08/2010 12:00
Concluso para despacho
-
03/08/2010 12:00
Petição
-
03/08/2010 12:00
Protocolo de Petição
-
06/07/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
06/07/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/07/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/07/2010 12:00
Ato ordinatório
-
01/07/2010 12:00
Mero expediente
-
16/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/06/2010 12:00
Distribuído por sorteio
-
30/12/1899 12:00
Despacho Proferido em Correição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2010
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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