TJRN - 0815869-33.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 05:03
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO BRUNO BELMIRO FERNANDES em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0815869-33.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: Banco Volkswagen S.A.
Demandado: JOSE AGUINALDO BERTO FAUSTINO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que a parte autora alega o descumprimento de contrato garantido por alienação fiduciária do bem discriminado na petição inicial.
Apresenta notificação extrajudicial enviada (ID 116656212), planilha de débito (ID 116656213) e contrato de financiamento (ID 116656209).
Liminar concedida (ID 116851520); com diligência exitosa certificada ao ID 118414247.
A ré não apresentou contestação e nem purgou a mora (id. 125356622). É o que importa relatar.
Decido.
Aplico os efeitos da revelia ao réu (art. 344, CPC); e, considerando-se que são desnecessárias novas diligências probatórias, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II, do CPC.
O procedimento de busca e apreensão de bens com gravame de alienação fiduciária é fixado pelo DL nº 911/1969.
Conforme os arts. 2º e 3º do Decreto, alterado pela Lei nº 13.043/14, o descumprimento contratual por parte do devedor em regra permite ao proprietário fiduciário a venda da coisa a terceiros; sendo esta precedida de busca e apreensão contra quem se encontrar na posse do bem – medida que, executada, tem por consequência consolidação da propriedade e a posse plena/exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ressalvada a possibilidade de pagamento da dívida no prazo legal.
Leia-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes. § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. § 4º Os procedimentos previstos no caput e no seu § 2o aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) [...] No caso em análise, vê-se que o promovente comprovou satisfatoriamente a existência de contratação com cláusula de alienação fiduciária (ID 116656209).
Ademais, a constituição da mora está comprovada, através da notificação extrajudicial de ID 116656212 – em observância ao art. 2º, §2º, acima transcrito e Súmula 72 do STJ –, e consta da inicial planilha demonstrando a integralidade do débito (ID 116656213).
Noutro pórtico, o réu, devidamente citado, deixou de comprovar o pagamento do débito ou apresentar defesa – motivo pelo qual não há como este Juízo atingir outra conclusão, se não pela procedência integral da pretensão.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial, e declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo objeto da demanda, em favor do proprietário fiduciário.
Confirmo integralmente a liminar de ID 116851520.
Proceda-se com a baixa do restritivo RENAJUD.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/02/2025 17:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 11:38
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 05:36
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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06/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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06/12/2024 03:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0815869-33.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: JOSE AGUINALDO BERTO FAUSTINO DESPACHO Diante da ausência de contestação e purgação da mora, intime-se a parte demandante para, no prazo de 10 dias, informar se possui mais alguma prova a produzir.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 05:41
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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29/11/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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25/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 11:02
Conclusos para decisão
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08/07/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:40
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO BERTO FAUSTINO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO BERTO FAUSTINO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 05:55
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S.A. em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:57
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 18:09
Juntada de diligência
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12/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:47
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0815869-33.2024.8.20.5001 Parte Demandante: B.
V.
S.
Parte Demandada: J.
A.
B.
F.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por B.
V.
S. em desfavor de J.
A.
B.
F., todos qualificados.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 01:19
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 01:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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