TJRN - 0800390-93.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800390-93.2023.8.20.5143 Polo ativo MARIA GRACIETE DA SILVA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA “CARTÃO PROTEGIDO”.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
CONHECIMENTO DO RECURSO, E PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela parte apelada, vez que realizou a cobrança de serviços não contratados pelo apelante, descontando mensalmente da previdência social valores referentes a um serviço não contratado, ocasionando transtornos de ordem moral e material. 2.
Apelo conhecido e provido para condenar o apelado a pagar indenização por danos morais em favor da apelante.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao apelo, para condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA GRACIETE DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito nº 0800390-93.2023.8.20.5143, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como condenou a parte apelada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido e, por fim, julgou improcedente o pedido com relação ao dano moral. 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado observado a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 3.
Em suas razões recursais, a apelante requereu a reformada a sentença, a fim de que seja a apelada condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Nas contrarrazões (Id. 21458957) o Banco pediu o desprovimento do recurso, sob o argumento de que as cobranças são legítimas por utilização de serviços não essenciais.
Afirmou, na ocasião, que todos os valores cobrados foram especificados em contrato e que este não possui vício, que não há prova referente ao ato ilícito e, caso não seja esse o entendimento, que sejam observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Com vista dos autos (Id. 21641989), Dr.
José Braz Paulo Neto, Nono Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público. 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do apelo desacompanhado de preparo porque a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita. 8.
Visa a parte apelante a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais fixados. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se ao Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Denota-se, da análise do comando sentencial, que o principal fundamento utilizado para o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais consistiu na conduta do banco em realizar cobrança referente a tarifa “ Serviço Cartão protegido” sem a devida comprovação da contratação firmada entre as partes a justificar tal encargo. 11.
Na espécie, em que pese as alegações do Banco, verifica-se que até o momento não foi apresentado o contrato firmado com a parte adversa no tocante a tarifa “Serviço Cartão protegido” que originou a cobrança das parcelas debitadas em conta corrente da parte autora, de maneira que se mostra indevido o referido desconto. 12.
Assim sendo, competia à instituição bancária o ônus de comprovar suas alegações, sustentado a legalidade da cobrança, juntando o instrumento contratual a que se refere a operação especificada na exordial, em descompasso ao previsto no art. 373, II, CPC. 13.
Com efeito, não comprovada a origem da suposta dívida, a cobrança do encargo é considerada indevida, razão pela qual correta a declaração de inexistência da relação jurídica questionada, bem como a desconstituição do débito. 14.
Vale salientar que em casos de desconto indevido em benefício previdenciário a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 15.
Em virtude do exposto, é patente o nexo de causalidade entre o ato ilícito da recorrida e os danos morais sofridos pela parte recorrente. 16.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e condenar a apelante à reparação dos danos morais que deu ensejo. 17.
Em relação à fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona: “[...] Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 18.
Ademais, a indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento. 19.
Nesse contexto, entendo que deve ser fixado como valor da indenização por danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando em primazia a situação financeira da apelada e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação. 20.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para julgar procedente a pretensão inicial com a condenação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). 21.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, subsiste os já fixados em 10% a serem suportados integralmente pela instituição financeira. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator S/2 Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
05/10/2023 16:31
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer
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28/09/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:29
Recebidos os autos
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21/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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