TJRN - 0821700-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de desistência da penhora anteriormente determinada.
Ademais, não havendo êxito nas diligências empreendidas, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) do executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA- CPF: *25.***.*13-91, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Considerando, entretanto, que a executada IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA ainda não foi citada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o endereço completo e atualizado da referida executada, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:43
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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22/09/2025 06:39
Conclusos para despacho
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19/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:51
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
P.I.
Natal, 10 de setembro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 07:46
Conclusos para despacho
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26/08/2025 01:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/08/2025 06:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 16/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:19
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a petição acostada aos autos, na qual a parte exequente requer a lavratura do auto de avaliação e penhora do bem indicado na certidão de ID150923658 , localizado por meio do sistema RENAJUD, verifica-se que o referido bem encontra-se com restrição determinada pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Natal, nos autos do processo nº 0911644-46.2022.8.20.5001.
Em consulta aos referidos autos, consta a expedição de mandado de busca e apreensão, por meio de carta precatória dirigida ao Juízo da Comarca de São Paulo, com o objetivo de localização do mesmo bem, contudo, sem resposta frutífera até o presente momento.
Ex positis, a fim de evitar a realização de diligências inócuas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço onde deverá ser empreendida a diligência requerida.
Após, retornem-me conclusos.
P.I.C.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:37
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 03:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente para que pesquise-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA - CPF: *25.***.*13-91 e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:23
Outras Decisões
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09/05/2025 07:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 05:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 13:44
Juntada de Alvará recebido
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
O executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA, devidamente citado, deixou escoar o prazo sem que efetuasse o adimplemento do débito e/ou opusesse embargos à execução.
Determinada a realização de penhora online, restou constrito o montante de R$ 11.026,27 (onze mil, vinte e seis reais e vinte e sete centavos).
Intimado o executado, deixou escoar o prazo sem que apresentasse impugnação à penhora.
Ex positis, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente em id n.º 146934580.
Expeça-se alvará da quantia de R$ 11.026,27 (onze mil, vinte e seis reais e vinte e sete centavos), em favor da parte exequente e seu causídico, nos moldes seguintes: - R$ 9.923,64 (nove mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos), acompanhada de eventuais atualizações, em favor da parte exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI - CNPJ: 01.***.***/0001-40, Agência: 1, Conta: 80.000.682-8, Banco: 756, modalidade: Conta corrente. - R$ 1.102,63 (mil, cento e dois reais e sessenta e três centavos), em favor do escritório de advocacia representante da parte exequente Manfrini Andrade Advogados, CNPJ n. 13.***.***/0001-23, conta corrente nº 11055-8, Agência 2201, Banco 748 - SICREDI EVOLUÇÃO, montante este relativo aos honorários sucumbenciais.
Após, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, em observância a redução do quantum exequendo.
No mesmo prazo, informe o exequente o endereço atualizado da pessoa jurídica executada, para fins de renovação do ato citatório.
Atendida a determinação, renove-se a expedição da citação.
P.I.C.
NATAL/RN, 24 de abril de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico que segue em curso o prazo concedido ao executado para apresentar impugnação à penhora, nos moldes da Decisão proferida em id n.º 145055302.
Ex positis, reservo-me a apreciar o pedido de expedição de alvará, após o transcurso do prazo assinalado.
Decorrido o prazo, retornem-me conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que o executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA fora devidamente citado no endereço Travessa Pedro Lucio, Casa 13, Centro, Antônio Martins/RN, CEP: 59870-000 , conforme se depreende do aviso de recebimento colacionado ao id n.º 125072028.
Ato contínuo, verificado o decurso do prazo para adimplemento do débito, bem como na ausência de embargos à execução, procedeu-se a indisponibilidade de valores nas contas do executado através do SISBAJUD, conforme extrato constante do id n.º 140751744.
Expedido mandado de intimação ao executado para tomar ciência do bloqueio, retornou a diligência com a informação de que o executado não mais reside no endereço informado, conforme se observa da certidão acostada ao id n.º 144981811.
Ressalte-se que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Neste sentido, destaca-se o entendimento dos Tribunais, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PARTE RÉ/EXECUTADA CITADA NA FASE DE CONHECIMENTO - POSTERIOR RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS E MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE - INÉRCIA PARA CONSTITUIR NOVOS PATRONOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO SOBRE A MUDANÇA DE ENDEREÇO - ART. 77, V, DO CPC - ÔNUS DA PARTE INTIMAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO INICIALMENTE FORNECIDO - ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 513, § 2°, II E § 3°, DO CPC -INTIMAÇÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - VALIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - Conforme disposto no art. 513, §§ 2° e 3°, do CPC, o devedor será intimado por carta com aviso de recebimento para cumprir a sentença, quando não tiver procurador constituído nos autos, considerando-se realizada a intimação quando ele houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC - Nos termos do art. 77, V, do CPC, é dever das partes declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva - Observando-se que a parte executada não mais possui advogados constituídos nos autos e não comunicou ao Juízo a mudança de seu endereço, impõe-se considerar válida sua intimação para o cumprimento de sentença realizada por carta com aviso de recebimento, enviada ao endereço inicialmente declinado nos autos - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000205777725001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 10a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021) Ademais, é dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil.
O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular cuja citação retornou positiva, conforme explanado.
Ressalte-se que, consoante dispõe o art. 841, §4º, do CPC: Art. 841.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. [...]. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Em sendo assim, considero válida a intimação de id n.º 144981811.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido ao executado para apresentar impugnação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de março de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:18
Outras Decisões
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11/03/2025 08:48
Conclusos para despacho
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10/03/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 21:11
Juntada de diligência
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17/02/2025 10:07
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Efetivada a penhora online, intime-se o executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 23 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 09:52
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:47
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/01/2025 09:30
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/01/2025 06:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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11/12/2024 05:17
Outras Decisões
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10/12/2024 21:20
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 21:08
Decorrido prazo de ROMILSON FIRMINO DE SOUSA em 24/07/2024.
-
04/12/2024 16:48
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
04/12/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
02/12/2024 04:25
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/12/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
01/12/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/12/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
29/11/2024 08:47
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
29/11/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
22/11/2024 09:11
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/11/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
06/11/2024 03:29
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 05/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 10:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI Executado: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA e outros DECISÃO Cumpra-se, integralmente, o despacho do ID 127180880, certificando a Secretaria se todos os executados foram devidamente citados.
Após, retornem os autos conclusos, para apreciação do pedido formulado no petitório do ID 132559782.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 1 de outubro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0821700-96.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
De proêmio, proceda a secretaria à retificação no cadastro da parte exequente, fazendo constar a SICOOB CREDIMEPI, CNPJ nº 01.***.***/0001-40, nos termos da petição de id n.º 131444826.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, imprimindo ativa postura, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de setembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 03:01
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 05:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 20:23
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 6º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: IMPERIAL PONTA NEGRA LTDA, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Certifique a secretaria se o executado fora devidamente citado e, em caso afirmativo, se decorreu o prazo para oposição de embargos à execução.
Após, intime-se o exequente para trazer aos autos planilha de débito atualizada, requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
P.I.
NATAL/RN, 30 de julho de 2024.
Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 02:39
Decorrido prazo de ROMILSON FIRMINO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:44
Decorrido prazo de ROMILSON FIRMINO DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2024 02:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
-
03/04/2024 10:02
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 07:48
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:45
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
15/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES - ME, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação do executado ROMILSON FIRMINO DE SOUSA, por correios, com aviso de recebimento correspondente, na forma requerida em retro petição.
Noutro vértice, em atenção ao pedido de renovação da citação do executado VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES, indefiro-o, porquanto já fora expedida citação para o endereço informado, restando pendente de retorno.
Aguarde-se o cumprimento/devolução da carta de citação em id n.º 116372070.
P.I.C.
NATAL/RN, 13 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES - ME, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Proceda-se a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, objetivando identificar o endereço atualizado dos executados, para fins de renovação da citação.
Anexados aos autos os relatórios correspondes, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES - ME e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
P.I.
Natal, 21 de fevereiro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
21/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
12/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2024 17:02
Juntada de diligência
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES - ME, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade ao feito, nos exatos termos do que dispõe a Portaria Conjunta n.º 61, de 7 de dezembro de 2023 e nos moldes do art. 247 e seguintes, do CPC, renove-se a expedição da citação por correios, com aviso de recebimento correspondente.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de janeiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 09:26
Juntada de diligência
-
30/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/09/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 06:27
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0821700-96.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: VILSON LUIS OLIVEIRA ANTUNES - ME, ROMILSON FIRMINO DE SOUSA DESPACHO Cumpra-se a integralidade do despacho proferido em ID.n°103635751, no que concerne a intimação pessoal do Sr. oficial de justiça a quem foi direcionado o mandado citatório (ID 100981299) para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar os devidos esclarecimentos sobre o teor da certidão constante no ID 102360455.
Ato contínuo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte executada ROMILSON FIRMINO DE SOUSA ainda não citada.
P.I.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:13
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
19/08/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2023 19:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 11:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:11
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
30/06/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 0821700-96.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte exequente, por seu advogado, para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada ROMILSON FIRMINO DE SOUSA para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.
NATAL/RN, 26/06/2023.
MARISE LEITE DE SOUZA AJ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 01:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 01:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
05/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
03/06/2023 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2023 10:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/05/2023 09:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 02:52
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 09:11
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 06:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 06:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/05/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 10:24
Outras Decisões
-
03/05/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:47
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/04/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 11:45
Juntada de custas
-
26/04/2023 10:53
Juntada de custas
-
26/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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