TJRN - 0844225-48.2018.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DESPACHO Tendo em vista a digitalização dos autos principais (0407507-63.2010.8.20.0001), defiro o requerimento de ID. 163116700 e determino o arquivamento do presente cumprimento de sentença.
Caberá ao exequente juntar aos processo principal as peças do presente procedimento que entenda pertinentes ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença naqueles autos.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 08:16
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 04:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0844225-48.2018.8.20.5001 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEMANDADO(A): Maria Simone Aires Correia ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) EXECUTADO, por seu(s) Defensor Público, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar conforme Despacho (ID 161018983).
P.
I.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
25/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:37
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:48
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DESPACHO Considerando que já houve o decurso do prazo requerido em ID 150570279, determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, a fim de instrua o cumprimento de sentença apresentado em ID 31326455 com: a) o título executivo constituído nos autos de nº 0407507-63.2010.8.20.0001; b) a certidão de trânsito em julgado; e c) cálculos em conformidade com o título executivo, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
Em seguida, intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 110680381.
Conclusos após.
Natal/RN, 18 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 16:21
Conclusos para despacho
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12/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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11/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a prolação da sentença de ID 125957116.
A parte exequente apresentou embargos de declaração em ID 135469801, nos quais se insurge contra o índice de atualização do débito. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença embargada deverá anulada, na medida em que o presente feito está na fase de cumprimento do título executivo constituído nos autos de nº 0407507-63.2010.8.20.0001, nos seguintes termos: Diante disso, considerando que já houve o julgamento da demanda, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 125957116, a qual deverá ser desentranhada dos autos.
Por conseguinte, restam prejudicados os embargos de declaração de ID 135469801.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para instruir o cumprimento de sentença apresentado em ID 31326455 com: a) o título executivo constituído nos autos de nº 0407507-63.2010.8.20.0001; b) a certidão de trânsito em julgado; e c) cálculos em conformidade com o título executivo.
Em seguida, intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 110680381.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:32
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a prolação da sentença de ID 125957116.
A parte exequente apresentou embargos de declaração em ID 135469801, nos quais se insurge contra o índice de atualização do débito. É o breve relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que a sentença embargada deverá anulada, na medida em que o presente feito está na fase de cumprimento do título executivo constituído nos autos de nº 0407507-63.2010.8.20.0001, nos seguintes termos: Diante disso, considerando que já houve o julgamento da demanda, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a sentença de ID 125957116, a qual deverá ser desentranhada dos autos.
Por conseguinte, restam prejudicados os embargos de declaração de ID 135469801.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para instruir o cumprimento de sentença apresentado em ID 31326455 com: a) o título executivo constituído nos autos de nº 0407507-63.2010.8.20.0001; b) a certidão de trânsito em julgado; e c) cálculos em conformidade com o título executivo.
Em seguida, intime-se a parte executada, através da Defensoria Pública, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, e retornem os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 110680381.
Conclusos após.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 08:41
Desentranhado o documento
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08/04/2025 08:41
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 17:34
Outras Decisões
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19/12/2024 10:23
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 20:59
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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06/12/2024 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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05/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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06/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES e MARIA IVONETE ALVES DA COSTA, na qual aduz a parte autora, em síntese, que é credora da quantia original R$ 105.524,97 decorrente de contrato de empréstimo não adimplido pelas demandadas.
Em decisão de ID 31326498 foi determinada a expedição de mandado de pagamento, conforme requerido.
Após realizadas diversas tentativas frustradas no sentido de citar a parte ré, foi deferida a citação através de edital.
Apesar de devidamente citada por Edital, a parte demandada não se manifestou, abrindo-se vista do processo à Defensoria Pública, a qual apresentou embargos pugnando pela negativa geral dos fatos alegados.
Intimada a se manifestar acerca dos embargos, a embargada apresentou impugnação (ID 112007423).
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
A causa de pedir do procedimento monitório, conforme dispõe o art. 700, do CPC, é a existência de dívida que tenha por base prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso presente, a documentação anexada à inicial preenche satisfatoriamente os requisitos legais, bem como a situação de inadimplência da parte ré restou devidamente comprovada através dos cheques e extratos de ID 31326439.
A análise dos elementos coligidos no curso da instrução processual à luz do art. 373 do CPC, que trata da divisão entre as partes do ônus probatório, demonstra que o autor se desincumbiu satisfatoriamente da demonstração de seu crédito.
A parte ré, por sua vez, através de curador especial, apresentou defesa pela negativa geral de dos fatos, não anexado aos autos qualquer comprovante de pagamento ou apresentado fundamento capaz de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, impondo-se a procedência da pretensão autoral.
Isto posto, rejeito os embargos monitórios para constituir de pleno direito título executivo judicial o Contrato de Empréstimo a Título de Antecipação em Dinheiro do Valor de Cheques em Custódia – Cláusulas Especiais, de ID 31326428.
Condeno MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES e MARIA IVONETE ALVES DA COSTA ao pagamento de R$ 105.524,97 (cento e cinco mil quinhentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos) em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, correspondente ao contrato de empréstimo celebrado entre as partes (ID 31326428), devendo o valor ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o vencimento e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré, em razão da ausência de comprovação de sua hipossuficiência financeira.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), a serem suportados pela ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor a dar prosseguimento ao feito na forma de cumprimento de sentença (art. 513 e seguintes do CPC), apresentando o valor atualizado do débito no prazo de quinze dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:24
Conclusos para despacho
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15/07/2024 08:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
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13/03/2024 18:51
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de janeiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 11:34
Conclusos para despacho
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05/12/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844225-48.2018.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Réu: Maria Simone Aires Correia ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
14/11/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 08:10
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0844225-48.2018.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A REU: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, KARINE MACEDO AIRES, MARIA IVONETE ALVES DA COSTA DESPACHO Nos termos do artigo 513, §2º, IV, do CPC, renove-se a diligência de intimação da parte executada, determinada em ID 83432682, via edital.
Decorridos os prazos fixados, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 2 de novembro de 2022.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 05:36
Decorrido prazo de Maria Simone Aires Correia ME em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:36
Decorrido prazo de Karine Macedo Aires em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:36
Decorrido prazo de Maria Ivonete Alves da Costa em 30/10/2023 23:59.
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27/09/2023 10:51
Juntada de Certidão
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22/09/2023 07:24
Decorrido prazo de Maria Ivonete Alves da Costa em 15/08/2023 23:59.
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22/09/2023 07:24
Decorrido prazo de Maria Simone Aires Correia ME em 15/08/2023 23:59.
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22/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Karine Macedo Aires em 15/08/2023 23:59.
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21/09/2023 23:05
Publicado Intimação em 03/07/2023.
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21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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21/09/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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21/09/2023 20:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0844225-48.2018.8.20.5001 Classe: Procedimento Ordinário EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME e Outros EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias O(a) Doutor(a) OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da Quarta Vara Cível, da Comarca de Natal, Capital do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, virem ou dele tiverem conhecimento que, no prazo de 30 (trinta) dias, ficam INTIMADAS: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, CNPJ Nº 09.***.***/0001-32; KARINE MACEDO AIRES, CPF Nº *92.***.*41-15; MARIA IVONETE ALVES DA COSTA, CPF Nº *08.***.*98-20, com endereço incerto e não sabido, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou realizado o bloqueio de valores mediante Bacenjud.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Natal, aos 24 de fevereiro de 2023.
Eu, Marta Maria Fernandes de Souza Araujo, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 24 de fevereiro de 2023 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito -
04/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0844225-48.2018.8.20.5001 Classe: Procedimento Ordinário EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME e Outros EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 dias O(a) Doutor(a) OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD, Juiz(a) de Direito da Quarta Vara Cível, da Comarca de Natal, Capital do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc., FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO, virem ou dele tiverem conhecimento que, no prazo de 30 (trinta) dias, ficam INTIMADAS: MARIA SIMONE AIRES CORREIA ME, CNPJ Nº 09.***.***/0001-32; KARINE MACEDO AIRES, CPF Nº *92.***.*41-15; MARIA IVONETE ALVES DA COSTA, CPF Nº *08.***.*98-20, com endereço incerto e não sabido, para pagarem o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, sendo expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação ou realizado o bloqueio de valores mediante Bacenjud.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância é expedido o presente Edital que será afixado e publicado na forma da lei.
Dado e Passado nesta cidade de Natal, aos 24 de fevereiro de 2023.
Eu, Marta Maria Fernandes de Souza Araujo, Analista Judiciário, digitei e conferi.
Natal, 24 de fevereiro de 2023 OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito -
28/06/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 07:59
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
11/11/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2022 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 11:37
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 06:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 09:38
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 12:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2019 00:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2018 13:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
31/08/2018 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2018 15:19
Conclusos para despacho
-
31/08/2018 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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