TJRN - 0805810-59.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0805810-59.2024.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado(s): MILENA DE SOUZA BATISTA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o apelante realizou o recolhimento equivocado do preparo recursal, conforme guia de ID 32476884 e comprovante de ID 32476885, os quais demonstram o pagamento relativo a "DEPÓSITO PRÉVIO PARA CAUSAS EM GERAL NA PRIMEIRA INSTÂNCIA” (Tabela I do anexo de custas, código 1100102, da Portaria nº 1984/2022), o que não é o caso dos autos.
Assim sendo, determino a sua intimação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo corretamente, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
22/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição incidental
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22/09/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
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17/07/2025 09:09
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96 Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389, Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Sentença Vieram os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA (ID nº 147704079), com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, em face da sentença proferida no bojo dos anteriores embargos de declaração (ID nº 141069875).
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material e omissão, consubstanciados: (i) na menção indevida a partes estranhas à lide (“Maria Núbia da Silva Lemos” e “Banco Pan S.A.”); e (ii) na ausência de enfrentamento do pedido de exclusão da condenação de honorários sucumbenciais em relação a LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA, que sequer compõe o polo ativo da demanda, sendo apenas neta do autor e pessoa representada por ele, conforme Termo de Guarda constante dos autos (ID nº 116948439).
Contrarrazões foram apresentadas pela CREFISA S.A. (ID nº 149066294), pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não há qualquer vício a ser sanado e que os embargos visam rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante. a) Erro Material A sentença embargada (ID nº 147704079), ao relatar os embargos anteriores, incorreu em erro material, ao fazer referência equivocada às partes “Maria Núbia da Silva Lemos” e “Banco Pan S/A”, que são absolutamente alheias ao presente feito, cujo verdadeiro polo ativo é ocupado por FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA e polo passivo por CREFISA S.A.
Tal equívoco, embora não interfira diretamente no mérito da decisão, compromete a clareza do julgado, justificando a correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. b) Omissão Conforme alegado e demonstrado nos autos, a sentença anteriormente proferida manteve, indevidamente, a condenação de LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de ilegitimidade ativa.
No entanto, trata-se de pessoa estranha à lide, que não figura formalmente no polo ativo, conforme confirmado pelo Termo de Guarda (ID nº 116948439), sendo apenas representada legalmente por seu avô, autor da ação.
Ainda que a gratuidade de justiça suspenda a exigibilidade da verba, é juridicamente inadmissível condenar terceiro que não integra o processo, em violação ao princípio do contraditório e da inércia da jurisdição (art. 141 e art. 492, CPC).
Ademais, conforme o art. 506 do CPC, a sentença não pode prejudicar terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido, restou caracterizada omissão relevante a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: 1.
Sanar o erro material constante no relatório da sentença ID nº 147704079, retificando-se a menção às partes envolvidas, para constar corretamente como parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA; e como parte ré: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Sanar a omissão e excluir expressamente a condenação de LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não figura como parte processual, sendo apenas representada pelo autor da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96 , Crefisa S/A: Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389, Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Núbia da Silva Lemos em face do Banco Pan S/A.
A parte autora sustenta que i) houve erro material na sentença ao determinar a ilegitimidade ativa da neta do autor, Livia Raquel Dantas de Almeida, que não é parte do processo, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) há contradição entre os valores da indenização por danos morais fixados na fundamentação (R$ 2.000,00) e no dispositivo (R$ 3.000,00) da sentença, os quais também divergem do pedido inicial (mínimo de R$ 5.000,00) e da jurisprudência do TJRN sobre casos semelhantes.
Diante disso, pediu: a) a correção do erro material quanto à ilegitimidade ativa e condenação de honorários da neta do autor; b) a retirada da condenação da parte autora ou de sua neta ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) a supressão da contradição entre os valores da indenização por danos morais, fixando-a em quantia não inferior a R$ 5.000,00, conforme pedido inicial e precedentes do TJRN.
Por sua vez, a parte ré alega omissão quanto à necessidade de compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora.
As partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora quanto ao apontado erro material.
Com efeito, a fundamentação da sentença expressamente reconheceu que a quantia adequada à hipótese seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas, por lapso material, no dispositivo foi consignado o valor de R$ 3.000,00 (mil reais).
Trata-se, pois, de erro material que pode ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Quanto aos embargos opostos pela parte ré, não merecem acolhimento.
A sentença enfrentou, de maneira suficiente, todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, inclusive quanto ao valor disponibilizado em favor do autor, sendo contraproducente repetir o que já fora devidamente fundamentado.
O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para o fim exclusivo de corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, retificando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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