TJRN - 0805810-59.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no ID 149869635 foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de junho de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96 Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389, Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Sentença Vieram os autos conclusos para apreciação de embargos de declaração opostos por FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA (ID nº 147704079), com fundamento no art. 1.022, II e III, do CPC, em face da sentença proferida no bojo dos anteriores embargos de declaração (ID nº 141069875).
Sustenta o embargante a ocorrência de erro material e omissão, consubstanciados: (i) na menção indevida a partes estranhas à lide (“Maria Núbia da Silva Lemos” e “Banco Pan S.A.”); e (ii) na ausência de enfrentamento do pedido de exclusão da condenação de honorários sucumbenciais em relação a LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA, que sequer compõe o polo ativo da demanda, sendo apenas neta do autor e pessoa representada por ele, conforme Termo de Guarda constante dos autos (ID nº 116948439).
Contrarrazões foram apresentadas pela CREFISA S.A. (ID nº 149066294), pugnando pelo desacolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que não há qualquer vício a ser sanado e que os embargos visam rediscutir matéria já decidida. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso concreto, assiste razão ao embargante. a) Erro Material A sentença embargada (ID nº 147704079), ao relatar os embargos anteriores, incorreu em erro material, ao fazer referência equivocada às partes “Maria Núbia da Silva Lemos” e “Banco Pan S/A”, que são absolutamente alheias ao presente feito, cujo verdadeiro polo ativo é ocupado por FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA e polo passivo por CREFISA S.A.
Tal equívoco, embora não interfira diretamente no mérito da decisão, compromete a clareza do julgado, justificando a correção nos termos do art. 1.022, III, do CPC. b) Omissão Conforme alegado e demonstrado nos autos, a sentença anteriormente proferida manteve, indevidamente, a condenação de LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de ilegitimidade ativa.
No entanto, trata-se de pessoa estranha à lide, que não figura formalmente no polo ativo, conforme confirmado pelo Termo de Guarda (ID nº 116948439), sendo apenas representada legalmente por seu avô, autor da ação.
Ainda que a gratuidade de justiça suspenda a exigibilidade da verba, é juridicamente inadmissível condenar terceiro que não integra o processo, em violação ao princípio do contraditório e da inércia da jurisdição (art. 141 e art. 492, CPC).
Ademais, conforme o art. 506 do CPC, a sentença não pode prejudicar terceiros estranhos à lide.
Nesse sentido, restou caracterizada omissão relevante a ser sanada, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para: 1.
Sanar o erro material constante no relatório da sentença ID nº 147704079, retificando-se a menção às partes envolvidas, para constar corretamente como parte autora: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA; e como parte ré: CREFISA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 2.
Sanar a omissão e excluir expressamente a condenação de LÍVIA RAQUEL DANTAS DE ALMEIDA ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que não figura como parte processual, sendo apenas representada pelo autor da ação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
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20/05/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
08/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo passivo: Crefisa S/A: 60.***.***/0001-96 , Crefisa S/A: Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389, Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Sentença Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Núbia da Silva Lemos em face do Banco Pan S/A.
A parte autora sustenta que i) houve erro material na sentença ao determinar a ilegitimidade ativa da neta do autor, Livia Raquel Dantas de Almeida, que não é parte do processo, bem como a condenação desta ao pagamento de honorários sucumbenciais; ii) há contradição entre os valores da indenização por danos morais fixados na fundamentação (R$ 2.000,00) e no dispositivo (R$ 3.000,00) da sentença, os quais também divergem do pedido inicial (mínimo de R$ 5.000,00) e da jurisprudência do TJRN sobre casos semelhantes.
Diante disso, pediu: a) a correção do erro material quanto à ilegitimidade ativa e condenação de honorários da neta do autor; b) a retirada da condenação da parte autora ou de sua neta ao pagamento de honorários sucumbenciais; c) a supressão da contradição entre os valores da indenização por danos morais, fixando-a em quantia não inferior a R$ 5.000,00, conforme pedido inicial e precedentes do TJRN.
Por sua vez, a parte ré alega omissão quanto à necessidade de compensação do valor disponibilizado em favor da parte autora.
As partes foram intimadas e apresentaram contrarrazões.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Como é cediço, os embargos de declaração têm cabimento nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
No caso dos autos, assiste razão à parte autora quanto ao apontado erro material.
Com efeito, a fundamentação da sentença expressamente reconheceu que a quantia adequada à hipótese seria de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mas, por lapso material, no dispositivo foi consignado o valor de R$ 3.000,00 (mil reais).
Trata-se, pois, de erro material que pode ser corrigido de ofício ou por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 494, inciso I, do CPC.
Quanto aos embargos opostos pela parte ré, não merecem acolhimento.
A sentença enfrentou, de maneira suficiente, todos os argumentos relevantes trazidos pelas partes, inclusive quanto ao valor disponibilizado em favor do autor, sendo contraproducente repetir o que já fora devidamente fundamentado.
O mero inconformismo com a conclusão do julgado não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para o fim exclusivo de corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença, retificando-se o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
27/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 19:19
Juntada de Petição de embargos infringentes
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27/01/2025 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 12:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/11/2024 05:37
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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23/11/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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15/10/2024 13:25
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:47
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 11/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805810-59.2024.8.20.5106 FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS46582 Saneamento Não há questões processuais a serem decididas.
Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem ao gabinete na pasta: conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 25/09/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 18:01
Conclusos para decisão
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29/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:26
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805810-59.2024.8.20.5106 FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Crefisa S/A Advogado do(a) REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - AMRS0046582A, Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 26/06/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
28/06/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 09:28
Conclusos para despacho
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25/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0805810-59.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo Passivo: Crefisa S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 121637650 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 121637650 e documentos subsequentes no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2024.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 09:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 09:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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17/05/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 06:26
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:58
Audiência conciliação designada para 20/05/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2024 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0805810-59.2024.8.20.5106 AUTOR: FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA RÉU: Crefisa S/A Advogado do(a) AUTOR MILENA DE SOUZA BATISTA - RN019273 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade, assim como o pedido de prioridade (IDOSO), procedendo-se as anotações cadastrais.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/03/2024 10:28
Recebidos os autos.
-
13/03/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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