TJRN - 0801138-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2025 17:30
Transitado em Julgado em 16/09/2025
-
17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 06:02
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 16/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 05:59
Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 16/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0801138-51.2024.8.20.5124 Requerente: PASTIFICIO SELMI SA Requerido: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
A credora requereu a habilitação de crédito no valor de R$ 71.582,98, acrescido de custas, juros e correção monetária, a ser incluído na classe dos quirografários (Id 113716585).
A recuperanda não se opôs à habilitação do crédito principal, desde que atualizado até a data do pedido recuperacional (03/06/2015), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, insurgindo-se contra a inclusão das custas judiciais posteriores, por se tratarem de créditos extraconcursais(Id 125641702).
Em nova manifestação, a credora reiterou o pedido de procedência da habilitação do valor de R$ 70.833,79, conforme demonstrado no Id 113716590, uma vez que a quantia obedece aos limites de atualização dos juros (Id 126566914).
O Administrador Judicial, por sua vez, opinou pela habilitação do crédito como quirografário, limitado à data do pedido recuperacional (03/06/2015), no valor de R$ 77.504,18, incluídos honorários advocatícios e custas (Id 139199479).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, com a inclusão do crédito da parte requerente na Classe III – Quirografária e dos honorários advocatícios, em favor do advogado, na Classe I – Trabalhista, na lista geral de credores (Id 142943252).
Despacho entrouxado no Id 143501065 que determinou fossem intimados o habilitante e a recuperanda para se manifestarem sobre os valores apresentados pelo Administrador Judicial no Id 139199479.
A Recuperanda, à vista do parecer do Administrador Judicial, manifestou concordância com os valores apresentados pelo expert(Id 146061720).
Despacho que determinou a intimação do Administrador Judicial para manifestar acerca das arguições da habilitanda (id 150644879).
O Administrador Judicial, no Id 153736738, ratificou o laudo original apresentado, opinando pela manutenção da classificação do crédito como quirografário, limitado à data do pedido de recuperação (03/06/2015), no montante de R$ 77.504,18 (setenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dezoito centavos).
O credor, no Id 154109451, pugnou pela retificação da planilha apresentada pelo Administrador Judicial, por haver incluído honorários advocatícios sucumbenciais na habilitação, pleiteando que seja mantido apenas o valor original do crédito reconhecido em favor da credora, acrescido das custas processuais devidas.
O Administrador judicial peticionou para requerer a retificação no sistema de informação PJe para substituição do seu representante no recebimento de comunicações processuais futuras de Alan Rossiter (OAB/RN4725) para Dr.
Ubiratan do Lago Moura Junior, OAB/RN 12147.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Trata-se de habilitação retardatária de crédito promovida por PASTIFICIO SELMI SA em face da recuperanda LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, oportunidade em que pretende a habilitação de crédito no valor de R$ 71.582,98, acrescido de custas, juros e correção monetária, a ser incluído na classe dos quirografários.
A pretensão de habilitação retardatária de crédito encontra-se regulada segundo os ditames legais abaixo transcritos: Lei 11.101/05 Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...) § 7º O quadro-geral de credores será formado com o julgamento das impugnações tempestivas e com as habilitações e as impugnações retardatárias decididas até o momento da sua formação. (...) Art. 12.
Transcorrido o prazo do art. 11 desta Lei, o devedor e o Comitê, se houver, serão intimados pelo juiz para se manifestar sobre ela no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
Findo o prazo a que se refere o caput deste artigo, o administrador judicial será intimado pelo juiz para emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias, devendo juntar à sua manifestação o laudo elaborado pelo profissional ou empresa especializada, se for o caso, e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. (...) Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Perscrutando o feito, verifico logrado a requerente demonstrar a relação jurídica entabulada com a requerida (id 113716586, 113716587 e 113716590), a qual inicialmente acedeu ao pleito da recuperanda para, empós, acompanhar parecer do administrador judicial que opinou pela habilitação do crédito como quirografário, limitado à data do pedido recuperacional (03/06/2015), no valor de R$ 77.504,18, incluídos honorários advocatícios e custas.
Portanto, reconhecido o valor originário, bem como verificada a atualização conforme ditames legais, cinge a divergência no presente feito respeitante à inclusão dos valores referente às custas e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Nesse último caso, defendeu a credora não se sujeitar à recuperação judicial, por asserir se tratar de crédito extraconcursal, o que discordou o administrador judicial, persistindo no seu entendimento originário.
Curial obtemperar que acerca do tema, dispôs o STJ, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS .
SENTENÇA PROLATADA APÓS O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
O acordão recorrido foi proferido com consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo, segundo a qual, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051/STJ) . 2. "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito aos honorários advocatícios nasce com o provimento jurisdicional, razão pela qual, uma vez fixados em sentença proferida após o pedido de recuperação judicial, constituindo crédito extraconcursal, a ela não se submetem, conforme disciplina do art. 49 da Lei 11.101/2005" ( AgInt no AREsp n . 1.857.913/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3 .
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1858302 DF 2021/0078723-9, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023).
Portanto, em que pese o entendimento do expert, a matéria já encontra-se consolidada pela Crte Cidadã, reconhecendo que a submissão do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador, qual seja o comando sentencial.
Portanto, partindo da premissa que sentença, que reconheceu o direito a honorários advocatícios, fora prolatada após o pedido de recuperação judicial, configura-se em crédito não sujeito, à luz do preceptivo normativo insculpido no art. 49 da Lei 11.101/2005, senão vejamos: Lei 11.101/05 “Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Ultrapassada tal questão, respeitante às custas processuais, a controvérsia reside, igual modo, na divergência sobre sua natureza (concursal ou extraconcursal), considerada a data de seu fato gerador em relação ao pedido de recuperação judicial, com a devedora argumentando pela extraconcursalidade das custas posteriores e o Administrador Judicial as incluindo no cálculo total.
Contudo, ainda que a recuperanda tenha manifestado concordância com o parecer do Administrador Judicial, em observância, aos ditames legais, arrimada nas diretrizes suso balizadas, há de se concluir que devidas exclusivamente as custas relativamente ao fato gerador anterior ao ajuizamento da Recuperação Judicial, afastadas, de conseguinte, aquelas originadas de fato gerador posterior, o que deverá ser observado pelo expert quando da confecção dos cálculos respectivos.
Superadas tais questões tangente ao pedido do Administrador judicial direcionado à retificação no sistema de informação PJe para substituição do causídico Alan Rossiter (OAB/RN4725) para Dr.
Ubiratan do Lago Moura Junior, OAB/RN 12147, assimila essa Julgadora merecer guarida, condicionando-o, entretanto, ao acostamento de termo de substabelecimento de mandato nos autos.
Diante de todo o exposto e por tudo o que consta dos autos, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de habilitação de crédito formulado por PASTIFÍCIO SELMI S.A., o que faço para determinar a inclusão do crédito de PASTIFÍCIO SELMI S.A. no Quadro Geral de Credores de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., na classe dos quirografários, limitado ao valor do débito principal reconhecido judicialmente de R$ 70.833,79 (setenta mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos) e às custas processuais devidas até a data do pedido de recuperação judicial, devidamente atualizados até a data do pedido de Recuperação Judicial (03 de junho de 2015), tudo nos termos do art. 9, II, da Lei de 11.101/05, devendo o expert, conforme disposição do art. 15, II da Lei regente, diligenciar na inserção do referido crédito no quadro geral de credores.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, fixo os honorários em 10 % (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 5%(cinco por cento) em favor do habilitando e 5%(cinco por cento) em favor da recuperanda, em razão da sucumbência recíproca.
Defiro o pedido de substituição do causídico Alan Rossiter (OAB/RN4725) para Dr.
Ubiratan do Lago Moura Junior, OAB/RN 12147.
Intime-se o administrador judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar termo de substabelecimento aos autos.
Extraia-se cópia desse decisum para que sejam juntados aos autos principais.
Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se o feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 01:55
Decorrido prazo de SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:19
Decorrido prazo de SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0801138-51.2024.8.20.5124 Polo ativo: AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA Polo passivo: REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de Habilitação de Crédito formulado por Pastifício Selmi S/A no valor de R$71.582,98(setenta e um mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), acrescido das custas, na categoria dos credores quirografários, assegurando o direito de recebê-lo devidamente acrescido dos juros de mora, correção monetária e demais cominações legais, quando do efetivo pagamento (Id 113716585).
Juntada de comprovante de recolhimento das custas processuais (Id 117993529).
A recuperanda manifestou-se no id 125641702, asserindo que não se opõe a habilitação do crédito principal, desde que, devidamente atualizado até a data do pleito recuperacional – 03/06/2015 – nos termos do artigo 09, inciso II da Lei 11.101/05.
Acrescenta que, no que tange a inclusão de custas judiciais, datadas de 02/12/2015, sendo posterior ao pleito recuperacional – 03/06/2015 – são extraconcursais aos efeitos da recuperação judicial, requerendo a sua exclusão do cálculo.
A habilitanda reiterou o pedido de procedência, desta feita nos limites do valor principal de R$70.833,79 (setenta mil oitocentos e trinta e três reais e setenta e nove centavos), como consta na planilha acostada ao Id. 113716590, asseverando obedecer aos limites de atualização dos juros (Id 126566914).
Mais uma vez a habilitanda veio aos autos, requerendo, na oportunidade, a juntada de comprovante de recolhimento das custas (Id 129250654).
O administrador judicial colacionou laudo concluindo pela habilitação dos credores requerentes no valor a ser inscrito como “Crédito Quirografário” limitado a data do pleito recuperacional (03/06/2015) no importe de R$ 77.504,18 (setenta e sete mil quinhentos e quatro reais e dezoito centavos) (Id 139199479).
O Ministério Público ofertou parecer acedendo aos termos propugnados pelo administrador judicial (Id 142943252).
Suficientemente relatado, passo a apreciação.
Empreendida minudente análise dos autos, constata essa Julgadora que os valores apontados pelo AJ divergem daqueles sugeridos pela recuperanda, ao qual, realce-se, anuiu o habilitando requerente.
Destarte, em homenagem aos normatizados princípios da audição da parte contrária e paridade das armas, bem ainda em respeito à vedação processual de surpresa da decisão, mister se faz prévia manifestação das partes, para que, empós, emitido juízo de valor.
Ex positis, intime-se o habilitando e a recuperanda para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos valores apontados pelo AJ ao id 139199479; ficando, desde logo, consignado que o transcurso em branco do antedito prazo será interpretado como aquiescência tácita tocante aos valores indicados pelo AJ.
Transcorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 07:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 17:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ALAN FRANKLIN ROSSITER PINHEIRO em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
06/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
06/12/2024 08:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/12/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
29/11/2024 16:20
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
29/11/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0801138-51.2024.8.20.5124 Polo ativo: AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA Polo passivo: REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Verifico dos autos que até o presente momento a secretaria judiciária não atendeu fielmente à determinação contida no Id 116794939, reiterada ao Id 129148413, para intimação da Administradora Judicial e sucessivamente a Representante Ministerial.
Diante do exposto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias, A Administradora Judicial para se manifestar, devendo acompanhar laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação.
Empós, abra-se vista a representante do Ministério Público, por igual prazo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em substituição -
27/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
27/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
25/11/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:06
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
22/11/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
17/10/2024 19:59
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 02:53
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO nº 0801138-51.2024.8.20.5124 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, INTIMO o(a) devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar, tudo conforme o despacho de id 116794939.
NATAL, 24 de setembro de 2024.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:41
Decorrido prazo de LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0801138-51.2024.8.20.5124 Polo ativo: AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA Polo passivo: REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Retornem os autos à secretaria judiciária a fim de que seja dado fiel cumprimento à determinação judicial vinculada ao Id 116794939.
Somente após superadas as fases conforme delineado, tornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
04/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 06:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0801138-51.2024.8.20.5124 Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, intimo o devedor, para, prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, nos termos da parte final do ato judicial de ID 116794939.
Natal, 30 de junho de 2024.
TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de AMANDA FERRARI MAZALLI em 18/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0801138-51.2024.8.20.5124 Polo ativo: AUTOR: PASTIFICIO SELMI SA Polo passivo: REU: LIGZARB DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Prefacialmente, impende registrar que o incidente de habilitação de crédito retardatário, objeto do art. 10 da Lei 11.101/05, será recebido como impugnação, nos termos do §5º do referido artigo, que, por sua vez, tem natureza de ação possuindo partes, pedido e causa de pedir.
Destarte, deve preencher os demais requisitos da inicial, como o recolhimento das custas processuais.
Acerca do tema dispõe a abalizada doutrina de Marcelo Sacramone: A impugnação judicial possui natureza de ação incidental, pois discute direito material entre as partes no âmbito de outro processo, no caso, um processo de recuperação judicial ou de falência.
Sua natureza de ação, e não de mera questão incidental, é corroborada pela possibilidade de cognição exauriente do direito de crédito pretendido (art. 15, IV) e pela exigência de se possibilitar regular contraditório (art. 11).
O titular do crédito impugnado será devidamente citado para contestar a impugnação, assim como os demais legitimados para a impugnação, como poderão sofrer os efeitos de uma decisão de alteração do crédito, terão a oportunidade para se manifestar.
Como ação incidental, a impugnação judicial deverá ser ajuizada por interessado devidamente representado por advogado, já que imprescindível a capacidade postulatória para a promoção de ações judiciais.
Poderá ainda existir a exigência de recolhimento das custas processuais, a depender de previsão na legislação estadual. (Sacramone, Marcelo Barbosa.
Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência. 2ª ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p.171/172).
Patenteada pois a natureza de ação, configurada está necessidade do recolhimento das custas processuais para a ação em discussão, ressai esta do teor do §2º do art. 25 da Lei Ordinária Estadual nº 11.038 de 22 de dezembro 2021, o qual dispõe nos seguintes termos: Art. 25, §1º: “§ 2º As custas das exceções e incidentes processuais obedecerão aos valores dispostos no Anexo I.” Obtempere-se, no entanto, que o valor atualmente devido encontra-se especificado na Tabela I da Portaria 1984 de 30 de dezembro de 2022, sob o código nº 1100222.
Diante do exposto, intime-se o(a) impugnante para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 290, 319, IV, 320, 321 e 485 do CPC; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão.
Não emendada a inicial, voltem-me os autos conclusos.
Noutro vértice, em sendo cumprida a citada diligência, fulcrada no art.12 da Lei 11.101/05, determino intimem-se, sucessivamente, com prazo de 05 (cinco) dias, o devedor, o administrador judicial para se manifestarem, devendo, quanto a este último, acompanhar laudo e todas as informações existentes nos livros fiscais e demais documentos do devedor acerca do crédito, constante ou não da relação de credores, objeto da impugnação, e, por fim, a representante do Ministério Público, por igual prazo.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
13/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802209-37.2024.8.20.0000
Helio Inacio Martins
1 Vara Regional de Execucao Penal
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 21:57
Processo nº 0802209-37.2024.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Helio Inacio Martins
Advogado: Jackson de Souza Ribeiro
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 08:16
Processo nº 0843865-40.2023.8.20.5001
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Ledinaldo Silva de Oliveira Sobrinho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2023 16:22
Processo nº 0843865-40.2023.8.20.5001
Maria Ivone Aguiar Freire
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 13:54
Processo nº 0801485-57.2023.8.20.5112
Maria Rozeni de Morais
Municipio de Felipe Guerra
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 14:23