TJRN - 0805498-83.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/06/2025 01:28 Publicado Intimação em 02/06/2025. 
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                                            03/06/2025 01:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805498-83.2024.8.20.5106 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Polo Ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Polo Passivo: SUELDO MARRA DAS CHAGAS CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 150141333, transitou em julgado no dia 28/05/2025, às 23:59:59 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 29 de maio de 2025.
 
 CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            29/05/2025 08:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/05/2025 08:25 Transitado em Julgado em 28/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:07 Decorrido prazo de SUELDO MARRA DAS CHAGAS em 28/05/2025 23:59. 
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                                            29/05/2025 00:07 Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 18:38 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            09/05/2025 18:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805498-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: SUELDO MARRA DAS CHAGAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de SUELDO MARRA DAS CHAGAS, igualmente qualificado(a)(s).
 
 O demandante atravessou petição, requerendo a extinção do feito, em face de acordo realizado com o(a) réu(é)/pagamento das prestações em atraso pelo(a) ré(u).
 
 No presente, ressentindo-se os autos de prova do alegado pagamento administrativamente feito pelo(a) réu(é)/acordo pactuado com o(a) réu(é), os ônus sucumbenciais, incluindo-se custas, hão de ser suportados pelo demandante, notadamente porque ônus sucumbencial algum seria oponível ao demandado, sem o necessário crivo do contraditório numa relação processual sequer angularizada.
 
 Neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CIVIL.
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 SEGURO DPVAT.
 
 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
 
 INTERESSE RECURSAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 PEDIDO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 HONORÁRIOS.
 
 RESPONSABILIDADE DO AUTOR.
 
 SÚMULA Nº 568/STJ. 1.
 
 Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
 
 A controvérsia diz respeito a ação que objetiva a exibição de documento para a propositura de futuras ações, a qual foi extinta por falta de interesse de agir. 3.
 
 Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
 
 Na presente hipótese, não está comprovado nos autos que foi realizado o pedido administrativo e que houve recusa injustificada da seguradora em exibir os documentos pleiteados, motivo pelo qual se impõe à parte autora/agravante os ônus de sucumbência.
 
 Precedentes.
 
 Súmula nº 568/STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.290.510/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 21/3/2019.) (GRIFO ACRESCIDO).
 
 Isto posto, EXTINGO o feito, sem solução de mérito, face à perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
 
 Custas residuais pela parte autora.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            05/05/2025 07:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/05/2025 11:59 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            30/04/2025 13:19 Conclusos para julgamento 
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                                            18/03/2025 15:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2025 05:31 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            15/03/2025 05:31 Juntada de diligência 
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                                            27/02/2025 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 13:12 Expedição de Mandado. 
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                                            22/01/2025 07:14 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 07:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805498-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Demandado: SUELDO MARRA DAS CHAGAS DESPACHO CITE-SE a parte ré no endereço informado pela demandante na petição de ID 128472121, qual seja, R ESTUD ODILON RODRIGUES, 586, PLANALTO TREZE DE MAIO, MOSSORÓ, RN, 59633-110.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            15/01/2025 09:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 15:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 17:12 Publicado Intimação em 14/03/2024. 
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                                            04/12/2024 17:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            02/12/2024 16:53 Publicado Intimação em 17/06/2024. 
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                                            02/12/2024 16:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 
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                                            21/08/2024 18:46 Conclusos para despacho 
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                                            14/08/2024 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/07/2024 01:12 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2024 23:59. 
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                                            06/07/2024 00:26 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/07/2024 23:59. 
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                                            05/07/2024 02:15 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 03:09 Publicado Intimação em 28/06/2024. 
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                                            28/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            28/06/2024 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 
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                                            26/06/2024 09:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2024 14:33 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/06/2024 14:33 Juntada de diligência 
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                                            14/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805498-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: SUELDO MARRA DAS CHAGAS DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Recebo a inicial, após o exame sobre a sua admissibilidade.
 
 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de SUELDO MARRA DAS CHAGAS, ambas as partes regularmente qualificadas.
 
 Inicialmente, proceda-se com a retirada do caráter sigiloso dos presentes autos, por não estar configurada qualquer das hipóteses do art. 189 do CPC.
 
 A parte autora, valendo-se de demanda de busca e apreensão, fundada nas disposições do Decreto-lei nº 911/69, requereu a concessão de medida liminar para retomar a posse direta sobre o veículo descrito na inicial e objeto do contrato de alienação fiduciária entabulado entre os litigantes.
 
 A inicial encontra-se regularmente instruída, porquanto comprovadas a relação contratual e a notificação endereçada à pessoa do devedor (art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 911/69), resultando comprovada a inadimplência.
 
 Isto posto, CONCEDO inaudita altera parte a medida liminar requerida para suprimir da demandada o exercício das faculdades inerentes à posse direta sobre o veículo individualizado na inicial.
 
 A busca e apreensão será efetivada com a apreensão do veículo, pondo-o, em seguida, à disposição da parte autora, através do seu representante legal, quem, neste momento, fica nomeado depositário do bem, para que se valha, provisoriamente, do direito de posse sobre o veículo apreendido, devendo, para tal mister, ser notificado para comparecer no dia de cumprimento da diligência.
 
 Autorizo, desde logo, para a hipótese de resistência, o seu cumprimento manu militari, com os limites naturais impostos pela razoabilidade e proporcionalidade no emprego da força.
 
 Ao depois, perfilhando da jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1640985) e também do nosso Egrégio Tribunal de Justiça (Agravo de Instrumento nº 0804911-92.2020.8.20.0000), CITE-SE a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze), a partir da data de juntada aos autos do mandado citatório, devidamente cumprido, resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação importará em revelia.
 
 A parte devedora poderá, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, purgar a mora (Recurso Repetitivo REsp 1418593/MS, reafirmado pela jurisprudência mais recente - AgInt no REsp 1698348/DF), segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, relativa à totalidade do débito, devidamente acrescido de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa e custas processuais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
 
 A presente decisão valerá como mandado e ofício (quando for necessário expedir ofícios), devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            13/06/2024 10:14 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 21:57 Concedida a Medida Liminar 
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                                            11/06/2024 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            16/04/2024 03:59 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/04/2024 23:59. 
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                                            14/03/2024 13:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805498-83.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: A.
 
 C.
 
 F.
 
 E.
 
 I.
 
 S.
 
 Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE Réu: S.
 
 M.
 
 D.
 
 C.
 
 DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
 
 Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
 
 Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
 
 P.I.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            12/03/2024 11:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/03/2024 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/03/2024 15:47 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 15:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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