TJRN - 0804449-50.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0804449-50.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804449-50.2023.8.20.5103 RECORRENTE: TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, HOMOLOGADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE CABE AO DESISTENTE.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 85, § 2º E 90, AMBOS DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRECIOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I - Processual civil.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Desistência da ação, após a citação, homologada.
Irresignação recursal quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ônus que cabe ao desistente.
Aplicabilidade dos arts. 85, § 2º e 90, ambos do cpc.
Precedentes.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Apelação Cível, 0014660-58.2012.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 04/05/2022, Pub.em 07/05/2022).
II - Requerida após a citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os ônus sucumbenciais". (Ap.Civ. 2017.013571-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Julg. 08.03.2018) Nas razões do recurso especial a recorrente aponta como violado o art. 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 28091897).
Em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciária, a parte recorrente foi intimada para comprovar a sua hipossuficiência financeira mas apenas comunica que já apresentou tal comprovação no momento que ajuizou a ação.
Não demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os custos processuais, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a intimação da Tecnopapel Presentes e Caneta Ltda. para realizar e comprovar o pagamento do preparo recursal, nos moldes do art. 99, §7º, do CPC.
Interposto agravo interno contra essa decisão, foi conhecido e desprovido (Id. 30777490), e o prazo para a interposição de recurso contra esse acórdão, conforme certidão de Id. 31773128, precluiu sem qualquer manifestação das partes.
Dessa forma, ausente o recolhimento do preparo, considera-se deserto o apelo extremo, em decorrência dos efeitos atraídos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil (CPC).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ. 1.
A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto porquanto "o recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento" (fl. 328, e-STJ). 2.
A parte ora Agravante alega que "não são devidas custas em agravos de instrumento" (fl. 335, e-STJ) 3.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. 4.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Consoante o entendimento desta Corte, oportunizada à parte a regularização do preparo com o recolhimento em dobro das custas judiciais nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015; havendo o descumprimento de tal determinação, ocorrerá a deserção do recurso. 5.
Ademais, o art. 3º, inciso III, da Resolução STJ/GP 2, de 1º de fevereiro de 2017 - atualizada pela Instrução Normativa STJ/GP 26, de 14 de junho de 2023 -, prevê a isenção no caso de Agravo de Instrumento para esta Corte, nada dispondo sobre o caso dos autos, ou seja, não há previsão para isenção de custas quando o Recurso Especial decorre de Agravo de Instrumento interposto na origem. 6.
Portanto, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado, atraindo a incidência da Súmula 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.408.713/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
PAGAMENTO EM DOBRO.
NÃO CUMPRIMENTO.
DESERÇÃO. 1.
Consolidado nesta Corte o entendimento de que a "ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2.
A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3.
Hipótese em que, constatada a irregularidade e devidamente intimados , os recorrentes deixaram de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.185.968/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 4 2 -
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804449-50.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de abril de 2025. -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL – nº 0804449-50.2023.8.20.5103 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno (ID. 28539067) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804449-50.2023.8.20.5103 RECORRENTE: TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA ADVOGADO: DIEGO ALBUQUERQUE LOPES RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO Trata-se de recurso especial em que a recorrente formula pedido de justiça gratuita.
Sendo assim, intime-se a recorrente para, no prazo de 5 dias úteis, juntar documentos que comprovem a ausência de condições financeiras necessárias ao pagamento das despesas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 10 -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804449-50.2023.8.20.5103 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária -
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804449-50.2023.8.20.5103 Polo ativo TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA e outros Advogado(s): DIEGO ALBUQUERQUE LOPES Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, HOMOLOGADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE CABE AO DESISTENTE.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 85, § 2º E 90, AMBOS DO CPC.
ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM NÃO APRECIOU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
I - Processual civil.
Ação de execução por quantia certa contra devedor solvente.
Desistência da ação, após a citação, homologada.
Irresignação recursal quanto à condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Ônus que cabe ao desistente.
Aplicabilidade dos arts. 85, § 2º e 90, ambos do cpc.
Precedentes.
Conhecimento e desprovimento da apelação cível. (Apelação Cível, 0014660-58.2012.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. em 04/05/2022, Pub.em 07/05/2022).
II - Requerida após a citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os ônus sucumbenciais". (Ap.Civ. 2017.013571-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Julg. 08.03.2018) ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA E OUTROS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Tutela de Urgência, ajuizada em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, homologou “o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino, ainda, a desconstituição de eventual penhora de bens acaso realizada por força da presente ação.
Determino, ainda, o cancelamento da audiência aprazada, devendo a Secretaria intimar, de imediato, as partes da não realização do ato.
Custas processuais pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Registro que indefiro o pedido de gratuidade judiciária da empresa autora, uma vez que não demonstrou que passa por situação de crise financeira a justificar a hipossuficiência.” Nas suas razões recursais (id 25710180), os apelantes insurgiram-se contra à sua condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, pugnando pela reforma da sentença quanto a este ponto, sob o argumento de que: “A desistência do processo sem resolução do mérito não enseja a fixação de honorários advocatícios, uma vez que não houve decisão sobre o mérito da demanda.
Ademais, durante o curso do processo, o pedido de gratuidade judiciária não foi indeferido.” Finalmente, pede a concessão da justiça gratuita e que seja anulada a sentença, bem como haja exclusão da condenação do pagamento das custas.
Intimidada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo ofertado pela parte adversa (id 25710184). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Como visto, o cerne da controvérsia revelada no recurso em exame cinge-se à condenação dos autores, ora apelantes, em honorários advocatícios, os quais, embora tenham protocolado pedido de desistência da ação, rogam pela reforma do decisum, para exclusão da condenação em custas.
Assim sendo, observa-se que os fundamentos sediados no recurso não prosperam, a considerar o que preconiza o artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, conforme se vê a seguir: "Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". (...) Ao tecer comentários a respeito do tema em debate, assim lecionam os processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, na forma a seguir alinhada: "1.
Desistência.
A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 267 VIII).
Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado.
Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária". (grifei) Aliás, o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil, preceitua que: Destarte, observando-se que os efeitos da desistência, no que tange à sucumbência, decorrem de expressa previsão legal, não é de ser acolhida a irresignação do apelante.
Corroborando o entendimento, eis os precedentes da Corte, abaixo reproduzidos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO, HOMOLOGADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE CABE AO DESISTENTE.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 85, § 2º E 90, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0014660-58.2012.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/05/2022, PUBLICADO em 07/05/2022) (grifos) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS QUE CABE AO DESISTENTE.
APLICABILIDADE DOS ARTS. 85, §§ 2º E 8º E 90, AMBOS DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812012-52.2019.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível, ASSINADO em 21/07/2020) (grifos) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
REQUERIMENTO APRESENTADO APÓS O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL LIMITADA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Requerida após a citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os ônus sucumbenciais". (AC. 2017.013571-4, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Julg. 08.03.2018) (grifos) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPESA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE QUE DESISTIU.
EXEGESE DO ART. 26 DO CPC/73 (ATUAL ART. 90 DO CPC/2015).
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AC nº 2015.013130-1, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 10/10/2017) (negritei) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER SUPORTADAS PELA PARTE QUE DESISTIU.
ART. 26 DO CPC/73, ATUAL ART. 90 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (Apelação Cível nº 2016.017493-3, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amílcar Maia, julgado em 02.03.2017) (destaquei) Outrossim, apesar do argumento recursal de que não foi apreciado o pedido de gratuidade judiciária no 1º grau de jurisdição, no próprio dispositivo da sentença, o Magistrado a quo fez consignar que: “Registro que indefiro o pedido de gratuidade judiciária da empresa autora, uma vez que não demonstrou que passa por situação de crise financeira a justificar a hipossuficiência.” (id 25710178 - Pág. 1 Pág.
Total – 478) Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 4 Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804449-50.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
08/07/2024 08:15
Recebidos os autos
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08/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 08:15
Distribuído por sorteio
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0804449-50.2023.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: TECNOPAPEL PRESENTES E CANETA LTDA e outros (2) Réu: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR ao autor, para que, diante dos embargos e da alegada litispendência, manifeste-se, requerendo o que achar necessário.
CURRAIS NOVOS 08/03/2024 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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